PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-18.2025.4.03.6335 AUTOR: MARIA INES DOURADO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAELLY TEODORO DE SOUZA - SP489815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Processo administrativo – DER 24/06/2025 (id 409120544). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início, registro que as preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no art. 20 da Lei nº 8.742/93: i) idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; ii) hipossuficiência econômica.
DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, V, da Constituição Federal), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (, da ).
Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoais. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Acerca do ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/20 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662.
Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232.
Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no art. 203, V, da Constituição Federal.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, § 3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício.
Todavia, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/09). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). Desse modo, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS Na hipótese em apreço, a parte autora apresenta o quadro de Fibromialgia (CID M79.7), com dor difusa, sem achados objetivos ao exame físico, tendo a perita concluído pela inexistência de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 578133284). Ao responder os quesitos do juízo, a perita judicial assim consignou: a) não foi constatada deficiência física ou mental; b) não foi evidenciada incapacidade para atividades laborais; c) pericianda faz uso de medicamento para dor crônica, sendo possível controlar a doença com prática de atividade física e medicamentos para dor disponíveis gratuitamente; d) não há limitação funcional objetiva caracterizando impedimento de longo prazo; e) tratamento indicado é a prática de atividade física, manutenção de atividades de mobilidade, sendo o repouso contraindicado; f) a evidência médica é de que a atividade física e laboral contribuem para melhora dos sintomas.
Confira-se, também, a conclusão constante no laudo da expert: Trata-se de pericianda de 59 anos, com ensino fundamental incompleto, sem histórico laboral formal, dedicada às atividades do lar, residente com o marido. Conforme anamnese, mantém rotina ativa, realizando atividades domésticas e de autocuidado de forma independente, além de referir prática de caminhadas diárias e deslocamento fora do domicílio utilizando transporte público ou familiar.
Não há relato de necessidade de auxílio de terceiros para atividades da vida diária, evidenciando preservação da autonomia funcional. Do ponto de vista clínico, apresenta diagnóstico de fibromialgia há cerca de 2 anos, com queixa de dor difusa e uso de medicação analgésica e moduladora de dor, sem relato de melhora completa dos sintomas. Documentos médicos confirmam o diagnóstico clínico, sem exames complementares específicos, conforme esperado para a síndrome.
Ao exame físico pericial, não há alterações musculoesqueléticas objetivas, com trofismo e força preservados, ausência de contraturas, limitação de movimento ou sinais neurológicos. O exame psicopatológico demonstra funções cognitivas e comportamentais preservadas, sem alterações de atenção, memória ou organização do pensamento, não havendo correlação entre a queixa subjetiva de dor e limitação funcional objetiva.
Sob a ótica funcional, não se identificam limitações nos domínios de mobilidade, cuidados pessoais, comunicação, vida doméstica ou socialização. A pontuação integral no IFBrA demonstra desempenho independente em todas as atividades avaliadas. Registra-se, como nota técnica, que pontuação 100 indica execução sem auxílio de terceiros ou adaptações mensuráveis, não significando ausência de doença. A fibromialgia, por sua natureza clínica, apresenta curso variável e flutuante, sem causar deformidades, lesões estruturais ou comprometimento orgânico permanente, não se enquadrando, na ausência de limitação funcional objetiva, como impedimento de longo prazo.
Atividades como higiene pessoal, preparo de refeições, locomoção e prática de atividade física regular sustentam a preservação funcional observada.
Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta deficiência. No ponto, saliento que a avaliação médica foi enfática ao afirmar que inexiste deficiência física ou incapacidade para o trabalho, ou para os atos da vida civil, tampouco limitação nas atividades diárias, como locomoção, alimentação, comunicação ou vestuário.
Com efeito, não houve identificação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, como exige o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A avaliação judicial concluiu pela ausência de deficiência com base nesses critérios legais. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, impugnou a prova técnica (id 582723534).
Contudo, importa salientar que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade.
Cabe pontuar, também, que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (CC, art. 219, parágrafo único; CPC, art. 408, parágrafo único). Ressalto que o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante das partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados.
Assim, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. O simples fato de o perito reconhecer a existência de patologia, mas concluir pela ausência de deficiência não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser deficiente.
Registro, ainda, que eventuais questionamentos sobre a conclusão do expert não são suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Dessa forma, sequer houve a configuração do requisito inicial da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, sob a ótica biopsicossocial, ficando prejudicada a análise do aspecto socioeconômico.
Diante de todo o exposto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido formulado, ante a inexistência de um dos requisitos essenciais à concessão do benefício, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA INES DOURADO SOUZA
Advogado
MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB 489815/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-18.2025.4.03.6335 AUTOR: MARIA INES DOURADO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAELLY TEODORO DE SOUZA - SP489815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA INES DOURADO SOUZA
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MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB 489815/SP)
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DESPACHO
Designo a realização da prova pericial médica para o dia 15/04/2026, às 11h20min, a qual será procedida pela médica perita do Juízo, Dra. VICTÓRIA SILVA FREIRE - CRM/SP nº 228.478, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis.
Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame.
Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que a médica perita possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos.
Considerando a especialização da perita e o trabalho realizado pela profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Intime-se a parte autora. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
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MARIA INES DOURADO SOUZA
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MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB 489815/SP)
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DECISÃO
Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Postula a antecipação dos efeitos da tutela. FUNDAMENTO.
DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença dos requisitos para concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, de modo que se faz necessária a realização da prova pericial médica e do estudo socioeconômico, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória. Dessa forma, face a ausência de prova inequívoca a justificar a concessão do benefício assistencial in limine litis, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Designe-se perícia.
Intime-se a parte autora. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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MARIA INES DOURADO SOUZA
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MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB 489815/SP)
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DESPACHO
Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa, conforme ID 432310219. Fica a parte autora intimada a anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) anexar cópia legível de comprovante de residência atualizado (conta de consumo - água, energia, internet, telefone), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em seu nome, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceira pessoa, deverá vir acompanhado de declaração de residência subscrita pelo terceiro, sob as penas da lei. b) apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior, em todos os juízos (estadual e federal), esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, se o caso; Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
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MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB 489815/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-18.2025.4.03.6335 AUTOR: MARIA INES DOURADO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAELLY TEODORO DE SOUZA - SP489815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze), anexar cópia integral e legível do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de extinção. a) comprovante de residência - conta de consumo: água, energia, internet ou telefone - emitido até 6 meses antes do ajuizamento da ação, em seu nome, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceira pessoa, deverá vir acompanhado de declaração de residência subscrita pelo terceiro, sob as penas da lei. b) memória de cálculo, demonstrativa do valor atribuído à causa, a fim de se fixar a competência do Juizado. Para a elaboração da memória de cálculo, o valor da causa deverá ser apurado de acordo com a vantagem econômica pretendida, com base na renda mensal calculada nos termos do pedido, somando-se o valor das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) até a data do ajuizamento da ação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, descontados os valores já recebidos e observando-se o lapso prescricional.
Caso o valor seja superior ao limite de alçada deste Juizado, manifeste-se quanto a eventual renúncia, desde que tenham sido outorgados poderes especiais na procuração. c) apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência para fins do art. 24, da EC n. 103/2019, de acordo com o Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. {datado e assinado eletronicamente} Técnico/Analista Judiciário