SOLANGE LONGO E BATISTA (OAB 19061/MS), ANDREIA CARLA LODI (OAB 9021/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-21.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE DEUS SOUZA QUADRA Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 294093504, f. 84-88) que julgou procedentes os pedidos para a concessão de BPC-LOAS, indicando o termo inicial do benefício na data de apresentação do requerimento administrativo (25/08/2021).
Apelou o INSS, alegando, em suma, que (1) seria inviável qualificar o autor como pessoa com deficiência, considerando que os impactos decorrentes do quadro de saúde produziram efeitos em período inferior a dois anos, em violação à tese firmada no Tema 173 da TNU e (2) o termo inicial do benefício foi fixado incorretamente, tendo em vista que o impedimento seria posterior à entrada do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) regulamentou referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou ao idoso.
Conforme previsão legal, para a concessão do benefício assistencial a parte deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa; b) situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). O Brasil ratificou em 2008 a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo 186, de 09/07/2008, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, a qual foi incorporada no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (, da Constituição Federal), conferindo maior amplitude ao tema, com o objetivo de promover, proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência ( da referida Convenção).
Por essa razão, sobreveio a Lei 12.470, de 31/08/2011, que alterou a redação do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, e, posteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06/07/2015, com início de vigência em 05/01/2016), agregando os termos do artigo 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em relação ao conceito de pessoa com deficiência, abrangendo as diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social, considerando o meio em que se encontra inserida, estabelecendo para fins de concessão do benefício assistencial que será considerada pessoa com deficiência aquela que: "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Consignou-se, ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Dessa forma, o conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
Por oportuno, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023, é no sentido de que, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência.
Desse modo, de acordo com os dispositivos legais mencionados e a jurisprudência sobre a matéria, não se exige que a pessoa requerente do benefício seja incapaz de se locomover, de se alimentar, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho, de se expressar ou se comunicar, ou tenha dependência total de terceiros, sendo suficiente que não possua condições de completa autodeterminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar.
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
A atual redação do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, conferida pela Lei 14.176/2021, manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A redação originária foi questionada no E. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232/DF, Relator para acórdão Ministro NELSON JOBIM, em 27/08/1998, publicado no DJ 01/06/2001, declarou a constitucionalidade do critério da renda familiar estabelecido na redação originária do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia (Tema 185), à luz do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, notadamente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável, relativizou o critério econômico previsto no § 3º, do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, tal como atualmente consta da redação do artigo 20-B, incluído pela Lei 14.176/2021, estabelecendo que a limitação do valor da renda familiar per capita familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não deve ser considerada como o único meio de se comprovar que a pessoa deficiente ou idosa não possui meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Presume-se a miserabilidade absoluta quando for comprovado que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, mas a aferição do critério econômico deve ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observadas as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício, como a espécie da deficiência ou enfermidade, a idade, a profissão, o grau de instrução, dentre outros (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Posteriormente, a questão voltou à análise do E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Reclamação 4.374 - PE e o Recurso Extraordinário 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontrava-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, em razão das significativas mudanças econômicas, bem como das legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais que trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua vigência, o § 3º do artigo 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual traz a previsão de que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/1993.
Restou estabelecido que não se justifica para fins do cálculo da renda familiar per capita, que haja previsão legal de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família com deficiência), também deveriam ser contemplados, uma vez que a restrição viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como o caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores pela exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de natureza previdenciária ou assistencial, recebidos por pessoa idosa ou com deficiência, fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício visa amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do núcleo familiar. A orientação jurisprudencial foi acolhida pela Lei 13.982/2020, que acrescentou os parágrafos 143 e 15 ao artigo 20 da LOAS, no sentido de que o benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por sua vez, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova com condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em definir de o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência em razão do exíguo prazo da produção dos efeitos das moléstias na saúde e, subsidiariamente, se seria o caso de corrigir o termo inicial do benefício fixado em sentença. O laudo pericial (ID 294093504, f. 47-55) demonstra que o autor foi diagnosticado com insuficiência coronariana crônica (CID I25.0) e alteração degenerativa da coluna lombar (CID M54.5), sendo considerado pessoa com deficiência, nos termos do quesito “a”.
De acordo com o INSS, como a data do início da incapacidade foi fixada em 24/08/2023, não se caracterizou o impedimento de longo prazo, necessário para a concessão do benefício pleiteado, pelos impactos à saúde terem se iniciado em período inferior a dois anos. Contudo, o perito confirmou a existência de impedimento de longo prazo, inclusive com mais de dois anos, com o condão de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade no quesito “g” do laudo pericial (ID 294093504, f. 52).
Em se tratando de discussão pautada na incapacidade laboral do segurado, deverá o julgador proferir sua decisão especialmente com base na prova médica pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, quando inexistentes motivos que encaminhem para redução da força probante do sobredito documento. Ademais, não há como confundir o início da incapacidade laborativa com a constatação de impedimentos de longo prazo, em se tratando a primeira de conceito restrito a apenas uma área da vida do autor.
A propósito, esse é o entendimento desta Corte: ApCiv 5064433-73.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, DJe 16/05/2024: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL MÉDICA E ESTUDO SOCIAL REALIZADOS DE FORMA INDIRETA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (...) - Mas incapacidade laboral não se confunde deficiência. Esta se revela pela existência de algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras (de natureza urbanística, arquitetônica, nos transportes, nas comunicações e na informação), pode obstruir a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. - A pessoa pode ter deficiência e, ainda assim, ser capaz de trabalhar.
Tanto que se defere Aposentadoria por Tempo de Contribuição para a Pessoa com Deficiência, voltada exatamente para aqueles que, mesmo com grau de deficiência de leve a grave, conseguem exercer atividades laborativas (art. 201, par. 1o., da CF, e Lei Complementar n. 142/2013). - Deficiência a rimar com impedimentos de longo prazo, diferente do conceito de incapacitação para a vida independente e para o trabalho dantes utilizado e indispensável para amparar o credor do BPC, não se apura com uma perícia médica simples.
A esse propósito, a TNU já decidiu que, para a concessão do benefício assistencial, devem ser observados os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF) (TNU, PEDILEF 05344825220094058300, DJe de 23/01/2015, ps. 68/160). (...)” Nesse sentido, tendo a perícia sido elaborada em 13/09/2023, e os impedimentos sido constatados como mais antigos do que dois anos, conclui-se a deficiência é prévia, ou ao menos concomitante, à apresentação do requerimento administrativo (25/08/2021), cabendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por fim, considerando o trabalho adicional realizado, os honorários advocatícios a cargo do INSS deverão ser acrescidos de 1% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORAL E DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para concessão de BPC-LOAS, com termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS sustenta que o autor não pode ser qualificado como pessoa com deficiência por os impedimentos terem produzido efeitos por período inferior a dois anos, além de questionar o termo inicial do benefício.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, considerando o requisito de impedimento de longo prazo; e (ii) saber se o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial confirmou a existência de impedimento de longo prazo superior a dois anos, com capacidade de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade. Incapacidade laboral não se confunde com deficiência, sendo conceitos distintos. A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento que, em interação com barreiras, obstrui a participação social plena, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. Considerando que a perícia atestou impedimentos com mais de dois anos de existência, conclui-se que a deficiência é prévia ou ao menos concomitante à apresentação do requerimento administrativo, cabendo a manutenção do termo inicial fixado em sentença.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10, 11, 14 e 15; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; e CPC, arts. 85, § 11, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF, Rel. p/ acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 27/08/1998; STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013; STF, RE 580.963/PR; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28/10/2009; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/03/2023; e TRF3, ApCiv 5064433-73.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, DJe 16/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e a Desembargadora Federal MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO DE DEUS SOUZA QUADRA
Advogados
SOLANGE LONGO E BATISTA (OAB 19061/MS), ANDREIA CARLA LODI (OAB 9021/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5001908-21.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial/TRF3): Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOAO DE DEUS SOUZA QUADRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.