ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-21.2025.4.03.6334 AUTOR: THAIS GARCIA PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE Em sede de preliminar, a União (Fazenda Nacional) alegou, em relação aos pedidos de extinção das inscrições em dívida ativa, a perda superveniente do objeto, uma vez que as inscrições 81.4.24.150982-41, 81.4.24 150983-22 e 81.4.24.150984-03 e respectivos protestos já se encontram extintos. De fato, o documento juntado no ID nº 541218420 pela União (Fazenda Nacional) atesta, de forma inequívoca que todas as inscrições em dívida ativa discutidas nestes autos (CDAs nºs 81.4.24.150982-41, 81.4.24 150983-22 e 81.4.24.150984-03) foram extintas no âmbito administrativo, com o cancelamento integral dos débitos fiscais e baixa dos apontamentos de protesto cartorário.
O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez desconstituídos e cancelados todos os créditos tributários questionados na esfera administrativa, pela própria autoridade fiscal, falece utilidade prática ao provimento de natureza anulatória, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda no tocante à desconstituição dos débitos. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido anulatório, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciona-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao débito do Processo Administrativo nº 04977.601250/2004-17, em virtude de litispendência e julgou improcedente o pedido quanto ao Processo Administrativo nº 04977.501335/2004-04.
2. O recorrente sustentou a prescrição dos débitos e pleiteou a transferência do imóvel em seu favor, sem a inclusão de encargos oriundos dos proprietários anteriores.
3. Após a interposição do recurso, a União informou o cancelamento dos débitos discutidos nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do débito após a propositura da ação implica perda superveniente do objeto e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a responsabilidade pela condenação em honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. O cancelamento dos débitos discutidos caracteriza fato superveniente que retira o interesse de agir do autor, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
6. Nos termos do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os honorários advocatícios, sendo cabível a condenação da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
IV. Dispositivo e tese
8. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O cancelamento do débito após a propositura da ação caracteriza perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Nos termos do princípio da causalidade, a União deve arcar com os honorários advocatícios pela indevida inscrição dos débitos." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI, e 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0007804-82.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19/06/2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5013357-77.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 22/10/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012102-58.2006.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) Consigno, ainda, que não houve a perda integral do objeto, pois subsiste o pedido de indenização por danos morais. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS – ABERTURA DE CONTAS, EMPRÉSTIMOS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições.
Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização.
Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis.
Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único).
Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes.
Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375).
Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora objetiva a declaração de inexistência do fato gerador, de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 81.4.24.150982-41, 81.4.24.150984-03 e 81.4. 24.150983-22 e de ilegalidade dos protestos já realizados, determinando-se sua baixa/cancelamento em caráter permanente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor que este Juízo entender adequado.
Relata a parte autora que já foi vítima de fraude administrativa de idêntica natureza no ano de 2023, ocasião em que débitos previdenciários foram indevidamente lançados em seu CPF, sob a falsa alegação de que figuraria como empregadora doméstica, sendo que, naquela oportunidade, após a instauração de procedimento administrativo específico, a própria Administração Pública reconheceu formalmente a ocorrência de fraude e promoveu o cancelamento das inscrições em dívida ativa; o que lhe gerou expectativa de estabilização de sua situação fiscal.
Não obstante, no ano de 2024, foi surpreendida com novo comunicado de cobrança de débitos previdenciários, novamente vinculados à mesma narrativa falsa de vínculo como empregadora doméstica. Narra, ainda, que, diante dessa nova cobrança, lavrou Boletim de Ocorrência, a fim de registrar a fraude e os fatos às autoridades competentes e, na sequência, protocolizou requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, inclusive com referência expressa ao histórico anterior de fraude já reconhecida.
Destaca que esse requerimento administrativo foi realizado em momento anterior à inscrição dos débitos em dívida ativa; contudo, tal pedido o pedido permaneceu sem qualquer decisão por longo período, vindo a se registrar movimentação tão-somente em 05/12/2025, quando houve a baixa no CADIN e a determinação de oitiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sem que, até o ajuizamento desta ação, tenha sido proferida decisão conclusiva capaz de regularizar integralmente a sua situação fiscal.
Informa, também, que, enquanto aguardava essa manifestação administrativa, teve sua situação substancialmente agravada; isso porque, em junho de 2025, ao tentar contrair financiamento, recebeu com surpresa a informação de que seu nome se encontrava protestado, em razão de certidões de dívida ativa; o que a expôs a constrangimento público e restrições severas de crédito. Destaca que, soma-se a isso, o abalo à sua reputação pessoal e profissional, bem como o sofrimento emocional intenso, agravado pela sensação de impotência diante da reiterada falha estatal e da completa ausência de resposta efetiva, mesmo após histórico anterior de fraude já reconhecida.
Por fim, assevera que é indevido o registro de Valdervan Carvalho dos Santos como seu empregado doméstico no sistema e-Social, pois não o conhece e jamais manteve qualquer relação de emprego, prestação de serviços ou contato pessoal com ele, tampouco possui qualquer vínculo com o endereço indicado no referido cadastro, localizado no município de Itapevi/SP, local este totalmente estranho à sua rotina pessoal, profissional ou residencial, porque reside e sempre residiu no munícipio de Assis/SP.
A fim de comprovar o alegado, foram apresentados documentos, dentre os quais, destaco: a) Extrato do e-Social, com cadastro de Valdervan Carvalho dos Santos como empregado doméstico da parte autora (ID nº 484481712); b) Notificação/alerta para regularização, enviado pela Receita Federal do Brasil à parte autora, acerca de contribuições previdenciárias não pagas relativas a empregado(s) doméstico(s) vinculados a seu CPF (ID nº 484481714); c) Informações fiscais, constando 03 inscrições de dívida ativa vinculadas ao CPF da parte autora (ID nº 484481716); d) Boletim de ocorrência (ID nº 484481717); e) Requerimento administrativo com pedido de anulação do lançamento da contribuição previdenciária em seu nome (ID nº 484481718); f) Relatório consolidado da dívida, com menção a 03 inscrições ativas, sendo que 02 já estão protestadas (ID nº 484481720); g) Certidão do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Assis, com informação de que há 02 registros de protestos em nome da parte autora (ID nº 484481721); e h) Requerimento anterior, o qual foi deferido parcialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constatação de “fraude doméstico” (ID nº 484481722).
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, em preliminar, destaca que que a parte autora carece de interesse processual para a propositura da presente demanda, pois, conforme cópia anexa, as inscrições 81.4.24.150982-41, 81.4.24. 150983-22 e 81.4.24.150984-03 e respectivos protestos já se encontram extintos; razão pela qual pugna pela extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação aos pedidos de extinção das inscrições em dívida ativa.
No mérito, sustenta que: a) agiu em estrito cumprimento do dever legal (artigos 5º, II, 37, caput da Constituição Federal); b) a conduta da autoridade fiscal se limitou a exigir um débito confessado (Súmula nº 436 do STJ); c) estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade esculpido em nossa Constituição Federal, não há que falar em ilícito; d) também não há nexo de causalidade, posto que o suposto dano decorre de ato de terceiro, sem qualquer ligação com a Administração; e) a União Federal – Fazenda Nacional, assim como o contribuinte, foi vítima da ação; f) ainda que não acolhida a hipótese excludente de responsabilidade, as circunstâncias do caso concreto, porque desacompanhadas de prova de que tenha sofrido alguma restrição ao exercício de direitos, não geraram qualquer abalo psíquico, limitando-se, no máximo, a mero aborrecimento, insuficiente para gerar, por si só, o dever de indenização pelo Estado, exigindo o artigo 37, § 6º, da CF, a existência de dano; e g) por extrema cautela, na remota hipótese de condenação em danos morais, tem-se que o valor pleiteado é completamente excessivo, pois, como informado pelo próprio autor em ID 484481720, a totalidade dos débitos era de R$ 5.172,90, devendo-se, portanto, mensurar a condenação pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor, destacando-se, ainda, que, em casos similares, a condenação não ultrapassa R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pois bem. O exame do mérito quanto a questão da fraude ficou superada, ante a extinção administrativa das inscrições de dívida ativa objeto dos autos. Por outro lado, como consignado anteriormente, remanesce a análise do pedido de indenização por danos morais, pautado em falha administrativa reiterada. Tal pedido merece acolhimento. Explico. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto à conduta comissiva, dispensando a demonstração de culpa.
Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível a presença do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular. Para que se pudesse cogitar da responsabilização da União pelos danos sofridos pela parte autora, seria necessário demonstrar falha específica no serviço público que tivesse propiciado ou facilitado a prática da fraude – por exemplo, falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade do declarante, ou omissão no dever de comunicar o contribuinte sobre os lançamentos em seu CPF antes de proceder à inscrição em dívida ativa.
Na presente hipótese, a responsabilidade civil da União está bem demonstrada. É induvidoso que o dano causado à parte autora decorreu da falha no sistema de segurança do e-Social na internet. O sistema, portanto, é falho, como atesta, aliás, a circulação de nomes de pessoas e respectivos CPF's na internet. Se o serviço oferecido fosse seguro, o dano certamente não teria sido provocado. A administração foi negligente ao não conceber um sistema informatizado dotado de padrões mínimos de segurança.
As facilidades obtidas pela administração tributária federal com o cadastro de dados confidenciais pela internet exigem procedimentos eficientes de segurança. Mudanças tecnológicas velozes comportam maior risco e quantidade de dano, exigindo da administração uma modificação qualitativa e de alta eficiência na prestação dos serviços e dos respectivos sistemas de segurança, até mesmo para evitar o vazamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.
Se o Poder Público disponibilizou a possibilidade de cadastro pela internet, por via eletrônica, objetivando facilitar a arrecadação e a fiscalização, não poderia permitir que as deficiências do sistema de segurança no preenchimento e informação dos dados pudesse causar prejuízo a terceiro, eximindo-se de responsabilidades. Foi a falha do sistema que acarretou o dano. Tais falhas fizeram com que a parte autora fosse inscrita em dívida ativa, além de ter sofrido protesto perante o 1º Tabelião de Assis/SP; ocasionando-lhe danos de ordem material e moral.
Logo, admitida a responsabilidade da União, o dano moral deve ser compensado. Neste sentido, vale citar os seguintes precedentes: Ementa TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS. FRAUDE NO E-SOCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA. DEMORA NA RETIRADA DO APONTAMENTO RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTE DESTA TURMA EM CASO SEMELHANTE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013279-15.2024.4.03.6302, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Julgamento: 31/08/2026, DJEN Data: 10/09/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE DE TERCEIROS NO SISTEMA E-SOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em dívida ativa decorrente de fraude de terceiros no sistema e-Social gera responsabilidade objetiva da União e dano moral indenizável.
2. A responsabilidade da União Federal é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa para a configuração do dever de indenizar.
3. A inscrição de débito inexistente em dívida ativa, ainda que originada por fraude de terceiros, constitui falha no serviço público e ato lesivo imputável ao ente estatal.
4. O cancelamento administrativo dos débitos pela União confirma a irregularidade da inscrição e a procedência das alegações da parte autora.
5. A sujeição do cidadão a cobranças indevidas e restrições em cadastros oficiais ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral.
6. Recurso da parte autora provido. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003982-76.2023.4.03.6315, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Julgamento: 20/05/2026, DJEN Data: 27/05/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa e do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. A recorrente sustenta que a inscrição e o protesto configuram exercício regular da atividade administrativa de cobrança tributária e que não houve comprovação de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa ensejam indenização por dano moral; (ii) se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade civil da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, que impõe o dever de indenizar quando comprovados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, independentemente de culpa, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
4. Reconhece-se que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito ou o protesto indevido configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Jurisprudência do STJ.
5. No caso concreto, a administração tributária permaneceu inerte por mais de dois anos após o pedido administrativo de revisão apresentado pelo autor, tendo procedido ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa mesmo diante de indícios de fraude e documentação apresentada pelo contribuinte.
6. O próprio Fisco reconheceu posteriormente a fraude e cancelou a declaração e os débitos tributários, circunstância que não afasta a responsabilidade estatal pelo protesto indevido ocorrido anteriormente.
7. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte quanto à caracterização do dano moral presumido em casos de inscrição indevida ou protesto irregular de dívida.
8. Reconhece-se a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação per relationem e admitiu a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistentes argumentos novos no agravo interno. Tema 1306/STJ.
9. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do entendimento anteriormente adotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa configuram dano moral in re ipsa e ensejam responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O reconhecimento administrativo posterior da fraude e o cancelamento do débito não afastam a responsabilidade estatal pelo protesto indevido anteriormente realizado.
3. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar a decisão agravada autoriza a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive mediante técnica de fundamentação per relationem. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil, artigo 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.813.043/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp n. 2.042.281/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TRF3, ApCiv n. 5000398-41.2025.4.03.6182, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 25.11.2025; TRF3, ApelRemNec n. 0016241-58.2003.4.03.6100, rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 05.10.2023; TRF3, ApelRemNec n. 0000567-47.2011.4.03.6007, rel.
Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 23.08.2023; TRF3, ApCiv n. 0002400-51.2012.4.03.6109, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 28.06.2023; TRF3, ApCiv n. 5007003-40.2020.4.03.6000, rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13.01.2026; TRF3, ApCiv n. 5002529-51.2019.4.03.6100, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 19.10.2020. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000306-96.2017.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 12/08/2026, DJEN Data: 17/08/2026) (grifo nosso).
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
4. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
5. Na espécie, indubitável a questão de que o apelante foi vítima de fraude, haja vista que restou comprovado que terceiro apresentou Declaração de IRPF no exercício 2005, ano-calendário 2004, em seu nome e CPF, como se o apelante residisse em Salvador, na Bahia, na Rua Boa Vista de Brotas n° 17, casa 11, Bairro Brotas, sendo declarados bens e direitos no valor total de R$284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais).
6. Nessa seara, também está demonstrado que o crédito tributário inscrito em nome do apelante, que acarretou a inclusão de seu nome no CADIN e ajuizamento da execução n° 2007.33.00.012062-2, que tramitou perante a 18ª Vara de Execução Fiscal de Salvador/BA, originou-se da prática de ato fraudulento praticado por terceiro, mediante a entrega de falsa Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, exercício de 2005.
7. Ademais, evidenciada a fraude praticada, a apelada procedeu o cancelamento da DIRPF e do débito por ela gerado - CDA n° 50.1.07.005454-11.
8. Destarte, considerando que a União Federal é a detentora exclusiva de todos os dados e tem a obrigação de prestar corretamente os serviços, não cumpriu seu dever, ensejando, por conta de equívoco fartamente comprovado, prejuízo ao apelante, restando evidente o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso.
9. No que tange à prova, ressalta-se que o dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo, pelo que resta fixado o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização.
10. Apelo provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0002400-51.2012.4.03.6109, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 28/06/2023, DJEN Data: 06/07/2023) (grifo nosso). Assim, inquestionável é o dever de compensar, restando apenas a tarefa de fixar o “quantum”' devido. O valor justo e devido pela ré deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por representar quantia suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, não lhe gerando enriquecimento indevido, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes.
2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.
4. Agravo interno improvido. (STJ, Quarta Turma, AI no AREsp nº 2.114.822/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022) (grifo nosso). No tocante à correção monetária, esta deve incidir a partir da data da prolação da presente sentença, a teor do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a aplicação da Súmula 43 do mesmo Tribunal: “Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” No tocante aos juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo a data do evento danoso em 21/10/2024, data das inscrições de dívida ativa pertinentes ao caso em apreço (vide ID nº 541218420).
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta: a) extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido anulatório das Certidões de Dívida Ativa nºs 81.4.24.150982-41, 81.4.24.150984-03 e 81.4. 24.150983-22 e à sustação do protesto, diante da extinção administrativa dos débitos, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) julgo procedente o pedido remanescente, e extingo, em relação a ele, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, para condenar a ré ao pagamento de compensação de danos morais, o qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os danos morais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência, devendo os valores serem liquidados em cumprimento de sentença, sob os devidos ônus das partes e nos termos da lei processual civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS GARCIA PAES
Advogados
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-21.2025.4.03.6334 AUTOR: THAIS GARCIA PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Façam-se os autos conclusos para sentenciamento.
LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS GARCIA PAES
Advogados
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-21.2025.4.03.6334 AUTOR: THAIS GARCIA PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados com a peça da defesa, bem como sobre a(s) preliminar(es) de mérito alegada na contestação – se o caso.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS GARCIA PAES
Advogados
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-21.2025.4.03.6334 AUTOR: THAIS GARCIA PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Thais Garcia Paes em face da União Federal, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, a sustação de protestos e a suspensão da exigibilidade de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de suposta fraude na constituição de vínculo como empregadora doméstica. A parte autora sustenta que jamais exerceu a condição de empregadora, afirmando que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais, situação inclusive já reconhecida anteriormente pela própria Administração Pública, com cancelamento de inscrições pretéritas.
Não obstante, afirma que novos débitos foram inscritos em dívida ativa em 21/10/2024, culminando no protesto de duas CDAs e na iminência de novo protesto. Em análise sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta evidenciada, em juízo preliminar, pela documentação juntada com a inicial, notadamente: Certidões de Dívida Ativa nº 81 4 24 150982-41, nº 81 4 24 150984-03 e nº 81 4 24 150983-22, todas inscritas em 21/10/2024, conforme relatório de dívida ativa juntado no ID 484481720; Documentos do e-Social indicando registro de suposto empregado doméstico totalmente estranho à autora (ID 484481712); Boletim de Ocorrência noticiando fraude no uso de seus dados pessoais (ID 484481717); Requerimento administrativo protocolado anteriormente à inscrição em dívida ativa, ainda pendente de solução definitiva (IDs 484481718 e 484481722); Documento de protesto já lavrado em cartório (ID 484481721).
O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção do protesto de CDA e das restrições dele decorrentes implica prejuízo contínuo à esfera jurídica da parte autora, com abalo ao crédito e à reputação, além do risco concreto de novos protestos enquanto perdurar a controvérsia. A medida pretendida revela-se reversível, pois consiste na suspensão temporária dos efeitos dos atos de cobrança, sem prejuízo de eventual restabelecimento, caso reconhecida a legitimidade do crédito ao final da demanda.
Diante disso, entendo cabível a concessão parcial da tutela de urgência, nos limites necessários à preservação do resultado útil do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar a sustação imediata dos protestos relativos às Certidões de Dívida Ativa nº 81 4 24 150982-41 e nº 81 4 24 150984-03; b) determinar a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nº 81 4 24 150982-41, nº 81 4 24 150984-03 e nº 81 4 24 150983-22, até ulterior deliberação; c) determinar que a União Federal se abstenha de promover novos atos de cobrança ou protesto relacionados às CDAs acima mencionadas, enquanto pendente o julgamento do mérito.
Prazo para cumprimento: 15 dias
Intime-se se a União para que tome as providências supra determinadas no prazo acima fixado.
2.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto