PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício. Sobreveio sentença de mérito (ID 589308046) que julgou o pedido procedente, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, com a incidência "correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic".
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou recurso inominado (ID 589653536). Em sua peça recursal, a autarquia formalizou proposta de transação, manifestando a intenção de desistir do recurso, caso a parte autora concorde com a adoção de critérios específicos para a fixação dos consectários legais, nos seguintes termos: Aplicação da taxa SELIC a contar da citação no período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; Aplicação do artigo 406 do Código Civil após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou plena concordância com os termos propostos pelo INSS, renunciando a eventuais discussões sobre os critérios de atualização fixados na sentença em prol da celeridade processual (ID 591430853).
É o relatório.
Decido. A autocomposição é princípio fundamental do processo civil moderno (art. 3º, § 3º, CPC) e deve ser prestigiada. No caso em tela, embora os índices de correção monetária e juros de mora sejam matéria de ordem pública para fins de conhecimento de ofício, tal natureza jurídica não impede a sua disposição por meio de transação. O pagamento das prestações vencidas e seus respectivos acessórios constitui direito patrimonial disponível.
Assim, havendo concordância expressa da parte autora, devidamente assistida por advogado, não há óbice à homologação do ajuste, que se revela como estratégia legítima das partes para abreviar o desfecho da lide e garantir a imediata expedição da requisição de pagamento. A transação atende aos interesses dos litigantes e ao princípio da eficiência, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no critério de cálculo pactuado.
Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO, desde logo, A DESISTÊNCIA do recurso interposto pelo INSS, nos termos do art. 998 do CPC. DETERMINO a certificação imediata do trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal implícita no acordo. Remetam-se os autos à Secretaria para o cumprimento das determinações da sentença, observando-se, no cálculo das parcelas vencidas, os índices ora homologados.
Intimem-se. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
ANTONIO DIVINO DE SÁ ajuizou ação em face do INSS, pleiteando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/11/1982 a 20/03/1990 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/07/2022 (data do requerimento administrativo), ou com reafirmação da DER (ID 279891653). O pedido administrativo (NB 205.143.092-0) foi indeferido em 16/03/2023 sob o fundamento de que, em 13/11/2019, o segurado não preenchia os requisitos da EC 103/2019 nem tinha direito adquirido, porque o INSS não computou o período de atividade rural (ID 279892650 - Pág. 84).
O INSS contestou, suscitando necessidade de renúncia ao teto do JEF e prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência por insuficiência probatória do período rural (ID 312032983). Realizada audiência de instrução. O INSS não compareceu. Foram ouvidas três testemunhas compromissadas (JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA, ADÃO ALVES DA SILVA e AMAURÍ MARTINS RUIZ), com depoimentos gravados. As alegações finais da parte autora foram remissivas.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença (ID 474328582).
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL O valor da causa (R$ 20.000,00) não supera o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Rejeito a preliminar. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 incide sobre parcelas, não sobre o fundo de direito. Considerando a DER em 19/07/2022, e ajuizada a ação em 24/03/2023, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
REMESSA À REDE DE APOIO Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R n.º 72/2023, 73/2023 e 82/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e 20 do Provimento CJF3R n.º 72/2023, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 3º, do Provimento CJF3 n.º 72/2023), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAP GER/ PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/12/2025 15:20 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do Art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Nessa hipótese, a parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal, para que seja encaminhado link e as instruções de acesso JÁ as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado.
Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas resta autorizada caso cada uma esteja em local diverso das demais e da parte que as arrolou (salas e equipamentos próprios), de forma a garantir a sua incomunicabilidade. A oitiva virtual sem o respeito a essa condição dependerá de prévio e fundamentado requerimento formalizado nos autos e somente será autorizada em casos excepcionais, em que demonstrada a efetiva impossibilidade de comparecimento presencial e garantias concretas para a configuração da incomunicabilidade.
Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Repito: como regra somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, sendo vedada a reunião da parte e de testemunhas em um mesmo local.
Por derradeiro, ressalto que, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta a extinção da demanda. Int.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DIVINO DE SA
Advogado
RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS (OAB 349315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-22.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANTONIO DIVINO DE SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALESSANDRO DOS SANTOS - SP349315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar no prazo de 30 dias, servindo o presente como mandado. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Rejeito a prejudicial. 2.3 - MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.
Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG).
Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos.
O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda.
Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Comprovação da atividade rural O §3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 estabelece que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
A Súmula 149 do STJ dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Por sua vez, a Súmula 577 do STJ prevê que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. É nesse sentido também a tese firmada no Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Assim, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, não sendo necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Em relação ao que se deve entender por início de prova material, a interpretação mais adequada é no sentido de que qualquer documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural atende a tal requisito. Considerando a informalidade que permeia a contratação e a prestação do trabalho no meio rural, a condição de trabalhador campesino pode ser comprovada por outros documentos além daqueles dispostos no artigo 106 da Lei 8.213/1991, cujo rol é exemplificativo, tendo em vista a expressão “entre outros” constante de sua redação.
A TNU editou a Súmula 6, prevendo que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”, bem como, no âmbito do Tema 327, firmou a tese de que "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
Nesse contexto, especificamente quanto à trabalhadora rural mulher, é preciso levar em consideração que há maior informalidade e dificuldade probatória. Merece destaque o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instrumento que traz considerações teóricas e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas.
O Protocolo estabelece que “(...) o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente ‘auxiliar’”.
A indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo também contribui para dificultar a prova do labor rural, uma vez que “a trabalhadora do campo (...) não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra”.
Posto isso, é importante consignar que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural possuem o mesmo valor de prova oral reduzida a termo, não servindo como início de prova material válido para a comprovação do tempo rural. Em suma, do exposto, conclui-se que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante a apreciação conjunta da documentação apresentada nos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida.
Contribuição previdenciária do trabalhador rural Para os trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais, o inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991 assegura o acesso a determinados benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Entretanto, conforme disposto no inciso II, é necessária a contribuição facultativa para a Previdência Social no que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para que os benefícios dispostos no inciso I sejam calculados conforme os critérios comuns estabelecidos na Lei. Por outro lado, nos termos do §2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Em se tratando de trabalho rural registrado em CTPS, deve ser computado também para efeito de carência, a teor da tese fixada no Tema 644 do STJ: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”.
Afinal, nesse caso, o recolhimento compete ao empregador, e, assim, há presunção legal, conforme artigos 30, I, e 33, §5º, ambos da Lei 8.212/91, artigo 35 da Lei 8.213/91 e artigos 26, §4º, e 36, §2º, ambos do Decreto 3.048/99. Não pode a parte autora ser penalizada pela ausência de recolhimento, recolhimento a menor ou realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar o cumprimento da norma de substituição tributária (art. 33, caput, Lei 8.212/91), possuindo meios próprios para a cobrança de tal crédito.
Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença.
Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, e após o encerramento do processo administrativo, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada.
Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto A parte autora postula o reconhecimento de atividade rural de 23/11/1982 a 20/03/1990. O conjunto documental é sólido e contemporâneo ao período postulado. A certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo registra que a parte autora, ao requerer documento de identidade perante o Instituto de Identificação da Polícia Civil, em 06/10/1988, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 279892650 - Pág. 16).
A ficha de associado nº 14.538 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, em nome do genitor LEVINO CARDOSO DE SÁ, registra a inscrição em 01/12/1982, com permanência até março de 1990, constando a parte autora como dependente, conforme declaração assinada pelo Presidente do Sindicato (ID 279892649 - Pág. 32/37). HÁ, ainda, guias de recolhimento de contribuição sindical rural em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1977 a 1989 (ID 279892649 - Pág. 38/45 e ID 279892650 - Pág. 1/6).
Documentos do INAMPS, da mãe e do pai do autor, com data de validade em 1981, com carimbo de trabalhador rural (ID 279892650 - Pág. 8/9). Elemento de especial relevância é a aposentadoria por idade rural concedida judicialmente ao genitor LEVINO CARDOSO DE SÁ (NB 119.712.855-4, DER/DIB 09/05/2000) (ID 279892650 - Pág. 45/56), reconhecendo a condição de trabalhador rural do titular do grupo familiar.
Não há coerência em se reconhecer o labor rural do chefe do grupo familiar e, simultaneamente, negar que os filhos menores integrantes desse mesmo núcleo ali trabalharam. A prova testemunhal colhida em audiência (IDs 474387710, 474387709, 474387707) corroborou, de forma convincente, o exercício da atividade rural pela parte autora e por sua família no período e no local indicados. As três testemunhas compromissadas - JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA, ADÃO ALVES DA SILVA e AMAURÍ MARTINS RUIZ - são contemporâneas dos fatos e confirmaram o trabalho rural desenvolvido na qualidade meeiro no cultivo de café.
O INSS, devidamente intimado, não compareceu à audiência, abdicando do contraditório sobre a prova oral, o que reforça o valor dos depoimentos colhidos. A tese defensiva do INSS, fundada na insuficiência dos documentos sindicais e na ausência de contrato formal de ocupação das terras (ID 312032983), não se sustenta diante do conjunto probatório. A exigência de contrato formal é incompatível com a realidade das relações agrárias informais da época, especialmente quando a parte autora era menor de idade.
A pluralidade de fontes probatórias - órgão de identificação estatal, sindicato rural, guias de recolhimento e a concessão da aposentadoria rural do genitor - aponta convergentemente para a realidade do labor rural alegado. Portanto, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 23/11/1982 a 20/03/1990. O período, anterior a 25/07/1991, será computado como tempo de contribuição independentemente de recolhimentos (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991), sem cômputo para carência.
Contagem do Tempo de Contribuição A soma do período rural reconhecido aos períodos comuns/especiais reconhecidos administrativamente (ID 279892650 - Pág. 70), totaliza, na DER (19/07/2022), 35 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não cumprindo todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo. HÁ pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Assim, considerando o período adicional constante do CNIS (ID 280358843), na DER reafirmada para 19/08/2022, a parte autora soma 35 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cumprindo todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo artigo 17 da EC 103/2019, conforme planilha em anexo. Data de Início do Benefício O requerimento administrativo foi apto e instruído com documentação suficiente para sua compreensão.
Portanto, segundo exposto na parte introdutória da sentença, como a DER foi reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo, que ocorreu em 16/03/2023 (ID 279892650 - Pág. 84), o benefício é devido desde a data reafirmada (19/08/2022), pois cabia ao INSS promover a reafirmação administrativamente.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DIVINO DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/11/1982 a 20/03/1990, bem como DETERMINAR ao INSS que averbe o referido período no cadastro previdenciário da parte autora, computando-o como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991; b) DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 205.143.092-0, com DIB na DER reafirmada para 19/08/2022; e c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada, bem como as prestações vincendas.
As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória. Assim, atestado o direito da parte autora em cognição exauriente, e tendo em vista o caráter alimentar das verbas decorrentes dos benefícios previdenciários, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 dias (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), após regular intimação, à averbação do período rural reconhecido e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes explicitados acima, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, caso haja alteração da tutela concedida, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação.
Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto