PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: RAFAEL CIGOLI ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGO COSTA DA MATA - SP392569-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa técnica de RAFAEL CIGOLI (ID 338178785 e 342464166) em face da r. sentença (ID 338178779), proferida em 22.09.2025, pela Exma. Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi (3ª Vara Federal Criminal de São Paulo), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RAFAEL CIGOLI, nascido em 15.07.1987, pela prática dos delitos previstos no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1986, e art. 168 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais, e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
Consta da denúncia (ID 338178693) que (...) em setembro de 2017, na cidade de ARARAQUARA/SP, RAFAEL CIGOLI, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se do veículo Ford F250, placas MWW2390, cuja posse lhe foi confiada por SILVIO GUERFE. Consta ainda que, em 22 de setembro de 2017, na cidade de Araraquara/SP, RAFAEL CIGOLI, agindo de forma livre e consciente, obteve, mediante fraude consistente na apresentação de informações falsas, financiamento junto à instituição financeira BV FINANCEIRA S.A. em nome de EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, para aquisição do veículo Ford F250, placas MWW2390.
Segundo apurado, em meados de 2017, SILVIO GUERFE deixou o veículo em questão, que estava em sua posse porém com a documentação de registro em nome de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, na loja de revenda de veículos do denunciado RAFAEL CIGOLI, sendo acordado que seria efetuada vistoria mecânica e levantamento de documentação, havendo intenção de compra do bem por RAFAEL. De posse do veículo e de sua documentação, RAFAEL CIGOLI, sem qualquer autorização de SILVIO GUERFE ou do proprietário formal RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, apropriou-se do bem e efetuou a venda para seu tio EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, intermediando a obtenção de um financiamento junto à BV FINANCEIRA por meio de um vendedor conhecido, RICARDO GUIDI.
O contrato foi levado preenchido por RAFAEL, sendo firmada em 22.09.2017, por seu tio EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, a cédula de crédito bancário n. 620421706. Para instruir a documentação do financiamento, foi apresentada por RAFAEL a cópia da autorização para transferência de propriedade do veículo assinada, porém sem reconhecimento de firma ou de identificação de quem a assinou. O montante financiado foi depositado em favor do denunciado RAFAEL CIGOLI.
Passados alguns dias, SILVIO compareceu à loja de RAFAEL CIGOLI, tomando conhecimento de que o veículo não estaria mais lá. Indagado, RAFAEL afirmou que estaria com sua esposa. Passados mais alguns dias, RAFAEL fechou a loja e desapareceu, não efetuando a devolução do automóvel nem o pagamento pelo mesmo. Três meses após a realização do financiamento, EDUARDO BRUNASSI CIGOLI desistiu do negócio e efetuou a devolução do veículo a RAFAEL, deixando, todavia, de informar o desfazimento do negócio junto à financeira.
Novamente na posse do bem, RAFAEL, sem qualquer autorização por parte do proprietário formal RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, nem tampouco do possuidor SILVIO GUERFE que lhe confiou o veículo, efetuou a venda deste para ANDERSON LOMBARDI, adquirente de boa fé, em poder de quem foi apreendido pela polícia. Diante dos fatos narrados, conclui-se que RAFAEL CIGOLI apropriou- se indevidamente do veículo Ford F250, placas MWW2390, que lhe foi entregue para fins de avaliação para aquisição, efetuando a venda do bem por duas vezes sem a autorização do legítimo possuidor ou do proprietário formal, além de obter, mediante fraude, o financiamento para aquisição do automóvel em nome de EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, junto à BV FINANCEIRA.
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se comprovadas, pela cédula de crédito bancário n. 620421706, instruída com a autorização de transferência do veículo assinada sem anuência do proprietário, bem como pelos depoimentos prestados por RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, SILVIO GUERFE, RICARDO GUIDI, EDUARDO BRUNASSI CIGOLI e ANDERSON LOMBARDI, todos acostados ao ID 84282788.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia RAFAEL CIGOLI nas penas do art. 19 da Lei n. 7492/86 e do art. 168 do Código Penal, requerendo seja recebida a denúncia, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o denunciado para a apresentação de defesa escrita e intimando-o para os demais atos da presente ação, a fim de que, julgado, venha a ser condenado. (...) Tipificação: art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e art. 168 do Código Penal.
Em que pese oferecida a oportunidade de celebração de Acordo de Não-Persecução Penal, a proposta foi recusada expressamente pela defesa técnica do réu (ID 338178691). O recebimento da denúncia deu-se em 29.01.2025 (ID 338178701). Após regular instrução, sobreveio r. sentença (ID 338178779) condenando RAFAEL CIGOLI pela prática dos delitos previstos no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e art. 168 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
Em suas razões de Apelação (ID 342464166), alega a defesa técnica a ausência de dolo e de prejuízo às partes, bem como a inexistência de fraude para a obtenção de financiamento perante instituição financeira. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, com exclusão da circunstância judicial desfavorável relacionada à culpabilidade do réu, com a consequente fixação da pena em seu mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 343998989). Oficiando nesta instância, o órgão ministerial apresentou parecer desfavorável à Apelação, opinando pela manutenção da r. sentença condenatória (ID 344037116).
É o relatório. À revisão.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: CONSIDERAÇÕES SOBRE A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, consiste na possibilidade de, ao prolatar a r. sentença, o magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contida da denúncia, alterar a tipificação legal atribuída pela acusação, mesmo que disto resulte a aplicação de pena mais grave (o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave).
Quanto à possibilidade de aplicação desse instituto em outras instâncias, é certo que não há qualquer óbice a que os Tribunais modifiquem a capitulação do delito, a fim de evitar-se, p. ex., subsunção típica inadequada que possa interferir na fixação da competência (tema de ordem pública), porém desde que não seja agravada a pena quando somente o réu houver apelado da r. sentença, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença).
Feitas tais considerações, cabe pontuar que casos envolvendo a suposta prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 devem ser tratados com prudência no que diz respeito à capitulação jurídica dos fatos, notadamente quando se percebe que meros financiamentos, chamados de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços, têm atraído a competência da Justiça Federal simplesmente por força de um dos polos contratantes ser uma instituição financeira.
Por exemplo, veículos automotores, como carros e motocicletas, têm sido obtidos pela população graças ao grande volume creditício oferecido por várias instituições, inclusive financeiras, com a intermediação de concessionárias do setor. Insta perquirir se as circunstâncias de um banco figurar no polo da relação creditícia ou de haver vinculação do valor concedido a determinado bem, justificam, por si sós, a qualificação dos fatos como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a ensejar, independentemente de se tratar de instituição financeira pública ou privada, a fixação da competência da Justiça Federal.
Em uma análise perfunctória, fácil seria a conclusão de que fatos como os que ora se apresentam amoldar-se-iam ao disposto no artigo 19 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, ensejando, necessariamente, e independentemente da natureza (pública ou privada) da instituição financeira prejudicada, a fixação da competência desta Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal de 05.10.1988, que dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (grifei) Porém, não parece ser tão simples a questão. O tipo penal delineado em referido artigo tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
Disso não há qualquer dúvida. Mas, todo e qualquer financiamento, tendo por polo passivo uma instituição financeira, quando obtido de forma fraudulenta, deve merecer a apreciação pela Justiça Federal? Não resta dúvida de que o tipo excogitado nada difere do crime de estelionato comum, a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato. Com efeito, a prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge reflexamente o patrimônio alheio.
Mas, daí entender que enseja o comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada subtração de competência. Não se ignora que alguns doutrinadores se valem da distinção entre “empréstimo” (operação realizada sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos) e “financiamento” (operação realizada com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos) para classificar como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional apenas os casos envolvendo obtenção fraudulenta de financiamento (e não de empréstimo) junto à instituição financeira.
Inclusive, a diferenciação desses conceitos encontra-se esclarecida na página eletrônica do Banco Central do Brasil, em que “empréstimo” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação e não especifica como utilizará o dinheiro que pode ser usado livremente, ao passo que “financiamento” é definido como a situação em que a pessoa ou a empresa contrata a operação para comprar um bem ou adquirir um serviço específicos, como no caso de financiamento de um veículo ou uma moto.
Geralmente o bem financiado serve como garantia do financiamento e, por isso, os juros, nessas situações, costumam ser menores (BANCO CENTRAL DO BRASIL. Tipos de empréstimo. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo. Acesso em: 28.05. 2026). Nessa toada, em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a obtenção de financiamento perante instituição financeira, a competência para processamento e julgamento do delito seria, em regra, da Justiça Federal.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, fixou o entendimento de que o crime do art. 19 da Lei 7.492/86 será da competência da Justiça federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica.
3. In casu, a conduta em apuração diz respeito à concessão de fraudulenta de financiamentos por instituição financeira com finalidade definida (aquisição de veículo automotor), o que se subsume, em tese, ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 26 daquele normativo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). (STJ, CC 151.188/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Julgado em 14.06.2017, DJe de 23.06.2017) Ocorre que, apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo, este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro, pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas atividades de fomento (cf.
STJ, Conflito de Competência n.º 112.244/SP, v.u., j. 25.08.2010; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 510779/MT, Ministro Convocado Celso Limongi, v.u., j. 23.02.2010; e TRF/4, Apelação Criminal n.º 2003.71.00.042536-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. em 19.03.2009), certo é que, para o suposto efeito de firmar a competência da Justiça Federal, aparentemente não houve a análise sob o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema Financeiro Nacional.
Sob esta ótica, não obstante a definição conceitual de financiamento, trata-se, na hipótese aventada, de mero contrato de empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento de competência com fulcro no art. 109, VI, da Constituição Federal. Ora, o que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º 7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, não poderia haver perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986 somente porque houve financiamento perante uma instituição financeira. A despeito de existir alguma destinação específica e vinculação dos recursos nesses casos, apenas se deve cogitar da aludida subsunção se existir, também, uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento e assim concluir por esta última modalidade como sendo de competência federal.
Na verdade, os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público, tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras, com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição de um tipo de colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou empresa comercial) tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou que sequer tenham sido objeto de uma verificação de capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente, são compensadas, apenas, com as taxas elevadas de remuneração do crédito concedido.
Portanto, está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado, um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo, mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida, o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006), in verbis: Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como discorre Milton Fornazari Júnior (in Da Distinção do Financiamento das Demais Operações de Crédito para fins da Configuração do Crime Previsto no Artigo 19 da Lei nº 7.492/86, Revista Criminal, Ano 03, vol. 06, jan/mar 2009, p. 151/162), bens duráveis destinados ao mero consumo, tais como a aquisição de veículos, motos, microcomputadores etc., ainda que se denominem 'financiamentos', na verdade são espécies de contratos de mútuo/empréstimos estritamente privados sem a presença do caráter empreendedor ou da atividade estatal de fomento, concedidos muitas das vezes em terminais eletrônicos ou via Internet, sem a observância de rigorosas cautelas.
Ora, parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este. O artigo 19 da excogitada lei federal somente pode possuir efetividade quando a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante, atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de financiamento de vários bens, visando a atividade de fomento mercantil.
Nestas hipóteses, haveria que se invocar o artigo 109, inciso VI (crimes contra o S.F.N.), da Constituição Federal. Assim, na situação que ora se apresenta (obtenção, mediante fraude, de financiamento de veículo), por não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade, porquanto tal modalidade de concessão de crédito volta-se a interesses privados, com risco calculado e digerido pelo mercado, não se há de falar em cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, mas sim do delito de estelionato (artigo 171, §3°, do Código Penal).
Entretanto, a despeito dos argumentos aventados, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, de modo que, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o entendimento de que os fatos descritos na presente denúncia se subsomem, em tese, ao artigos 19 da Lei n.º 7.492/1986.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986) O delito de obtenção fraudulenta de financiamento junto a instituição financeira encontra tipificação no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, assim redigido: Art.
19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. A fraude deve ser perpetrada tendo por objeto um financiamento, assim entendida a operação de crédito concedida com destinação específica.
O crime tipificado no art. 19 da Lei n.° 7.492/1986 protege a segurança do financiamento e a política de crédito. O objeto jurídico compreende a proteção do Sistema Financeiro Nacional, o patrimônio das instituições financeiras, do investidor e a própria fé pública. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (não se cuida de crime de mão própria, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade de autoria mediata - Resp n° 761.354/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, 5ª T., v.u., DJ 16.10.2006) e formal, já que a consumação ocorre com a obtenção do financiamento, no momento da assinatura do contrato, sendo desnecessário o prejuízo econômico para a instituição financeira ou para o governo. Ademais, não há exigência de que o agente obtenha proveito indevido em prejuízo alheio. O financiamento é a vantagem ilícita, o proveito obtido pela conduta ilícita.
O meio fraudulento deve ser idôneo para induzir a vítima em erro. Se a inidoneidade do meio fraudulento for absoluta estar-se-á diante de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. Vale salientar que os crimes contra o Sistema Financeiro não têm como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, quantificável, porquanto precipuamente tutelam bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado.
O Pretório Excelso já se pronunciou acerca do tema, bem esclarecendo que a objetividade jurídica do crime contra o sistema financeiro nacional é a credibilidade das instituições financeiras (Min. Ayres Brito, em 06.09.2012, em seu voto na AP n.º 470 - Mensalão). Tutela-se, portanto, a higidez do Sistema Financeiro. A seu turno, Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 662, em anotação ao crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem ponderou que "o objeto material é o financiamento; os objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.
Pode parecer que seria a tutela do patrimônio da instituição financeira, mas, na essência, é a credibilidade exigida do mercado financeiro. Por isso, o sujeito passivo principal é o Estado e não a instituição eventualmente lesada" (grifei). Quanto à eventual possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é importante salientar que este deve ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal).
Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material, ao reconhecer que esta possui reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos crimes perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, já que, como visto, estes tutelam, primeiramente, interesse do próprio Estado, traduzido na estabilidade e higidez do mercado financeiro e resvalando, de forma reflexa, no interesse patrimonial eventualmente envolvido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PARCELAMENTO. LIMITE DE 30% DA RENDA DECLARADA. POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes. (...) (STJ, T1 - Sexta Turma, REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.08.2017, DJe de 31.08.2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional - ex vi art. 26 da Lei 7.492/1986 e art. 109, VI, da Constituição. Precedente da 3ª Seção.
2. A pretensão do recorrente voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 171, § 3º, do CP, é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes.
4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo regimental improvido. (STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016, DJe de 16.05.2016) Esta Décima Primeira Turma igualmente tem entendido que: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO DA INSGNIFICANCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO. APELO PROVIDO.
1. O delito de obter empréstimo em instituição financeira utilizando-se de meio ou expediente fraudulento configura crime formal, que independe de prejuízo ou lesão efetiva à vítima direta para sua configuração, bastando que se perfaça o nexo entre o texto abstrato do tipo e a circunstância concreta apurada em um processo criminal. Precedente do
C. STJ. Doutrina.
2. O tipo contido no art. 19 da Lei 7.492/86 tutela na esfera penal não somente a solidez do sistema financeiro, mas também sua credibilidade e suas condições de operação, que são afetadas por tentativas ou operações como as descritas na denúncia de fls. 107/108. Não se protegem, pois, apenas os recursos do sistema financeiro como um todo, ou da instituição financeira especificamente vitimada pelo delito concreto, mas a higidez do sistema em sentido amplo, que pode ser traduzida como todas as condições de credibilidade e proteção não apenas das instituições financeiras, mas, principalmente, de todo o sistema econômico que as utiliza, em especial os pequenos clientes e consumidores que são indiretamente afetados pelos crimes contra o sistema financeiro, por terem que arcar (mediante pagamento das "taxas bancárias" e demais cobranças para fundos efetivadas para fins de cobertura das fraudes que alguns perpetram), ao fim e ao cabo, com os custos gerados às próprias instituições financeiras por fraudes de toda espécie.
Esse fenômeno constitui verdadeira translação econômica dos impactos de práticas delitivas contra o sistema financeiro, e deve ser avaliado como consequência dos crimes praticados contra este.
3. Trata-se, em suma, de delito pluriofensivo, instituído em defesa de diversos bens jurídicos, e que, nesses termos, independe de uma mensuração exata e concreta de lesão para sua configuração, mormente se tal mensuração de potenciais ou efetivos prejuízos for feita tomando por base apenas o poderio econômico de uma instituição do porte da suposta vítima direta da prática apurada nestes autos (o Banco Itaú S.A.).
4. O valor exato do financiamento não possui relação com a configuração concreta do tipo penal constante do art. 19 da Lei 7.492/86. O elemento essencial é que se obtenha financiamento de qualquer valor, utilizando-se, para tanto, de expediente fraudulento apto a, ao menos de início, conseguir operar o resultado (ainda que a ação eficiente dos mecanismos de controle da própria instituição ou do aparato estatal impeça a consumação final do delito, ou ainda, seu exaurimento).
Tal fato constitui, por si, o delito, afetando os bens jurídicos afetados pelo enunciado normativo em comento.
5. O princípio da insignificância não poderia ser aplicado à espécie, ainda que se entenda que o tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86 constitui crime material (de resultado). A significância da lesão (nos termos do que descreveu a preambular acusatória) é clara, e, embora não pudesse causar abalo grave no patrimônio da vítima (banco de grande porte), afeta tanto os seus recursos (ainda que em pequena escala) quanto, e em maior medida, a credibilidade do sistema financeiro e da própria eficácia social das normas penais, no seu aspecto preventivo geral, ou seja, do próprio sentimento social generalizado de ausência de efetividade da norma que pune condutas consideradas pelo ordenamento como penalmente ilícitas.
6. Inocorrentes in concreto as hipóteses para absolvição sumária, deve o recebimento da denúncia ser ratificado, com o regular seguimento do feito no juízo de origem.
7. Apelo ministerial provido. (TRF3, ACR n.º 0001997-58.2012.4.03.6117/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E de 16.12.2015) Assim, o valor do prejuízo causado com o financiamento obtido mediante fraude (artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986) não deve ser tomado para fins de aplicação do postulado em comento, ainda que de pequena monta, porquanto, como visto, o crime macula bem jurídico consistente na higidez do Sistema Financeiro Nacional (dano imaterial).
Vale consignar que o Supremo Tribunal Federal adota critérios para a aplicação do princípio da insignificância, que devem incidir cumulativamente: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como se vê, o Pretório Excelso reconhece o preceito em alguns casos, entretanto, requer a existência cumulativa das quatro condições essenciais a orientar a irrelevância da tipicidade penal.
Logo, a jurisprudência determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso (STF, 1ª Turma, RHC 144675/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 28.09.2017). A nossa Corte Maior também já dispôs que o princípio da insignificância não haveria de ter como parâmetro tão só o valor do bem, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese do crime de bagatela (HC n.º 108.512/BA, rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011). A par de tais considerações, mesmo que se tome o valor do financiamento como valor singelo e que não tenha o condão de afetar o patrimônio da instituição financeira, ainda remanesce a significância da lesão, porquanto, como mencionado alhures, é a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional que é o objeto da proteção penal. Também não se pode deixar de considerar que a conduta atinge consumidores de forma mediata, que são afetados pelo crime financeiro diante do aumento do custo dos financiamentos, dada a inadimplência.
Não se mostram atendidos, portanto, todos os requisitos adotados pelo Pretório Excelso como necessários à aplicação do princípio da insignificância. Cabe frisar, por fim, que o parágrafo único estabelece uma causa especial de aumento da pena nas hipóteses em que os recursos são diretamente obtidos de instituição financeira oficial, quais sejam, aquelas controladas por entes de direito público interno ou de instituições privadas autorizadas, por estas, para repasse de financiamentos.
O que importa é a natureza de dinheiro público que reveste os recursos do financiamento, e a presença de instituição financeira pública com financiadora. A maior gravidade é justificável pela origem pública dos recursos fornecidos, de que decorre que o prejuízo atingirá toda coletividade, além de significar o desatendimento da finalidade social, que deve nortear a utilização de numerário público. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL) O delito de apropriação indébita está previsto no art. 168, caput, do Código Penal, o qual dispõe: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O delito possui como característica principal a quebra de confiança entre a vítima e o agente, pois a primeira, voluntariamente, entrega um bem móvel ao segundo e este se apropria do bem, passando a se comportar como se proprietário fosse. Cabe salientar que a diferença deste delito para o de estelionato em seu tipo fundamental (art. 171, caput, do Código Penal) recai no emprego de meio fraudulento para posse ou detenção do bem e a intenção prévia de retê-lo para si.
Ou seja, no delito de estelionato há prévio dolo do agente em apropriar-se do bem, enquanto no delito de apropriação indébita há boa-fé no momento do recebimento do bem, com posterior ânimo de proprietário. Ainda se ressalta que o delito previsto no art. 168 do Código Penal não se confunde com a figura equiparada de estelionato prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Estatuto Repressivo, a qual estabelece a disposição de coisa alheia como própria.
Isto porque, para configuração deste delito, não há obrigatoriedade que o bem seja móvel e tampouco que haja sua posse ou detenção legítima por parte do agente. Trata-se de crime comum, cujo elemento subjetivo é o dolo, com especial fim de agir consubstanciado no ânimo de assenhoramento definitivo do bem. Além disso, caracteriza-se como crime material, cujo resultado se perfaz no momento da inversão do ânimo do agente em relação à coisa alheia móvel, com prejuízo ao patrimônio da vítima.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO RAFAEL CIGOLI foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e art. 168 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 22 (vinte e dois) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários-mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
Nesse sentido, entendeu o r. Juízo a quo que RAFAEL CIGOLI se apropriou indevidamente do veículo Ford F-250, placas MWW2390, assim como obteve, mediante fraude, o financiamento para aquisição do automóvel em nome de EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, junto à BV FINANCEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA Do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) O caso em tela versa, primeiramente, sobre a prática, por RAFAEL CIGOLI, do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.
Nesse sentido, consta da peça acusatória que, (...) em setembro de 2017, na cidade de ARARAQUARA/SP, RAFAEL CIGOLI, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se do veículo Ford F250, placa MWW2390, cuja posse lhe foi confiada por SILVIO GUERFE. (...) Segundo apurado, em meados de 2017, SILVIO GUERFE deixou o veículo em questão, que estava em sua posse porém com a documentação de registro em nome de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, na loja de revenda de veículos do denunciado RAFAEL CIGOLI, sendo acordado que seria efetuada vistoria mecânica e levantamento de documentação, havendo intenção de compra do bem por RAFAEL. (...) Passados alguns dias, SILVIO compareceu à loja de RAFAEL CIGOLI, tomando conhecimento de que o veículo não estaria mais lá.
Indagado, RAFAEL afirmou que estaria com sua esposa. Passados mais alguns dias, RAFAEL fechou a loja e desapareceu, não efetuando a devolução do automóvel nem o pagamento pelo mesmo. (...). Dessume-se da peça acusatória que Silvio Guerfe confiou a posse do veículo Ford F250, de placa MWW2390, ao réu, para que, após vistoria mecânica, fosse firmado contrato de compra e venda entre ambos. Contudo, de má-fé, RAFAEL GICOLI se apropriou indevidamente do bem, visto que não o devolveu e tampouco efetuou qualquer pagamento pela compra do automóvel.
Em relação à prática deste crime, afirma a defesa técnica, em síntese, que não restou comprovado o dolo do acusado em assenhorar-se definitivamente do veículo Ford F250, de placa MWW2390, e nem o prejuízo causado às partes envolvidas. Entretanto, entendo que a referida argumentação não importa acolhimento, senão vejamos. De início, reporto-me à fundamentação da r. sentença quanto à materialidade delitiva do crime previsto no art. 168 do Código Penal, a qual não foi questionada em sede recursal (ID 338178779): (...) A materialidade dos crimes de apropriação indébita e fraude na obtenção de financiamento encontra-se evidenciada diante: (...) - do Boletim de Ocorrência nº 2249/2017, registrado em 06 de dezembro de 2017, na 2ª DP de Araraquara/SP, por SILVIO GUERFE, no qual noticia que o ora réu teria ido até a sua casa e demonstrado interesse pelo veículo Ford F-250, o qual lhe foi entregue para verificação mecânica, sendo ajustado que caso não houvesse qualquer problema, seria realizada a venda do bem pelo valor de R$ 67.000,00.
No entanto, após diversas tentativas de reaver o automóvel, não logrou êxito em tê-lo de volta ou recebido o valor previamente combinado. Disse, por fim, que ficou sabendo que o veículo havia sido vendido para terceira pessoa, ANDERSON LOMBARDI (pp. 86/87 do ID 84282788). - do Boletim de Ocorrência nº 2376/2017, registrado em 06 de dezembro de 2017, na 3ª DP de Limeira/SP, por SILVIO GUERFE, no qual noticia que tomou conhecimento de que o veículo Ford F-250 estaria naquela Cidade, mais especificamente na residência de ANDERSON LOMBARDI e, em contato com este, foi informado que teria adquirido o veículo com o acusado e, em troca, deu um outro automóvel, uma saveiro branca, placas FBR4032, e mais a quantia de R$ 30.000,00, em vários cheques (pp. 88/89 do ID 84282788); (...) No que tange à autoria, importa mencionar, primeiramente, que os depoimentos de Silvio Guerfe em sede policial e em juízo foram coerentes e harmoniosos (ID 338178627, fl. 95, e 338178779), in verbis: (...) Que Rafael, ora averiguado, possuía uma revenda de motocicleta na cidade de Araraquara, onde residem, e já era seu conhecido de vista, sendo certo que deixou seu veículo camionete F250, XLT, 2008, cor preta, placas MWW-2390/Tabatinga-SP em poder do mesmo para que fizesse o levantamento e vistoria da parte mecânica e documentação e assim finalizar um possível negócio entre ambos; neste negócio o declarante venderia o referido veículo para Rafael pelo valor de R$ 67,000,00.
Ocorre que três a quatro dias depois de sua camionete estar em posse dele, ao procura-lo não encontrou mais o seu veículo e Rafael disse que estava em poder de sua esposa. Daí em diante o declarante passou a cobrar o Rafael o valor do veículo, o que não foi feito; nesse ínterim a loja foi fechada e Rafael desapareceu. Ocasião em que o declarante tomou conhecimento de que Rafael havia feito um financiamento deste seu veículo indevidamente, bem como o teria vendido para um terceiro de boa-fé sabendo apenas seu prenome, que seria ‘Anderson’ e que seria da cidade de Limeira.
De imediato não fez boletim de ocorrência tentando localizar Rafael e reaver o seu bem. Não obtendo êxito dois meses depois dirigiu-se a delegacia de Araraquara e registrou o BO ora em anexo. Esclarece que mesmo sem o auxílio policial, sozinho conseguiu descobrir o paradeiro de sua camionete sendo que teria sido vendida para Anderson na cidade de Limeira tendo descoberto o endereço e todos os demais dados.
Que entrou em contato com Anderson e explicou a situação sendo que Anderson por sua vez explicou que também agiu de boa fé e comprou o referido veículo de Rafael tendo dado uma Saveiro de entrada no valor de r$ 30.000,00 aproximadamente e mais o valor aproximado de R$ 30.000,00 em cheques de fornecedores tendo obtido um contrato de compra e venda feito com Rafael. Na data de hoje dirigiu-se a cidade de Limeira na companhia de seu advogado e irmão e também seu amigo e PM Eduardo no intuito de obter amigavelmente o seu veículo.
O convite foi feito pelo próprio Anderson para que reunissem no escritório de seu advogado para que solucionassem a causa amigavelmente uma vez que ambos estariam usando de boa-fé. Que Anderson mostrou-se sempre amigável, porém sua esposa estava exaltada e disse que se fosse preciso atiraria fogo nela (sic). Que possui o documento de propriedade do veículo CRV, porém não está em seu nome e sim de terceiro que seria o proprietário que não esteve aqui hoje presente, porém passou uma procuração para representá-lo.
Quem em nenhum momento efetuou nenhuma ligação para as partes no intuito de ameaçá-la. Que atualmente não sabe o paradeiro do Rafael, porém comentam na cidade que ele mora no condomínio Residencial Dama
II. (...) – destaque nosso. (...) SILVIO GUERFE disse ao Juízo que a caminhonete Ford F-250 era de sua propriedade e que o réu o procurou demonstrando interesse em adquirir o veículo. Afirmou que, após cerca de três dias, como RAFAEL não lhe devolveu o carro, tentou contato mas não o encontrou mais. Disse que, anteriormente, conhecia RAFAEL apenas de vista. Respondeu que a caminhonete era sua, e não de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA e que apenas não havia sido ainda formalizada a transferência de propriedade do veículo.
Sustentou que o réu ficou com a caminhonete a pretexto de realizar algumas avaliações mecânicas. Mencionou que havia acertado verbalmente o valor de 67 mil reais. Disse que se encontraram em frente à sua casa para que entregasse o veículo a ele. Destacou que logrou êxito em ter alguns contatos telefônicos com o réu, mas depois RAFAEL disse que não o atenderia mais, recomendando que procurasse a Justiça, e não conseguiu mais falar com ele.
Afirmou que seu advogado, após pesquisa documental, descobriu que ANDERSON havia obtido financiamento da caminhonete. Afirmou que possuía o documento de compra e venda do veículo totalmente em branco em seu poder. Destacou que procurou ANDERSOn na tentativa de reaver o veículo e que com ele foi até a Delegacia da Região, onde se decidiu pela apreensão do veículo. Disse acreditar que foi a própria loja na qual foi realizado o financiamento que foi responsabilizada para quitar a dívida.
Respondeu que, na época dos fatos, ainda não possuía loja de revenda de carros. Disse ter conhecimento de que o réu possuía loja de revenda de motocicletas. Negou que houvesse ido atrás de RAFAEL na loja de revenda de motos. Disse não se recordar se registrou algum Boletim de Ocorrência contra o réu. Não soube dizer quando começou a trabalhar com revenda de carros. Respondeu que sua loja tem o nome-fantasia 'SM'.
Negou ter entregado a documentação do carro para o réu. Disse que o antigo proprietário, RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, foi com ele até o pátio retirar o veículo. Não se recorda se possuíam o mesmo advogado. Confirmou que foi com um PM até a casa de ANDERSON, mas que ele o acompanhou porque é seu amigo e, inclusive, não estava fardado. Negou ter comercializado a Saveiro branca de ANDERSON (arquivo audiovisual de ID 379706495). – grifo nosso.
Noutro giro, o r. Juízo a quo, em análise de todas as declarações prestadas pelo réu, consignou diversas inconsistências, as quais ora se transcreve (ID 338178779): (...) Neste momento, faz-se importante registrar que as afirmações do réu sobre os fatos divergiram nas três oportunidades em que se manifestou, senão vejamos. Inicialmente, consta dos autos cópia do Processo nº 0000852-83.2018.8.26.0625, que teve origem em inquérito policial instaurado a partir de requerimento do ora réu.
Em petição firmada por seu advogado, este afirmou que teria adquirido o veículo Ford F-250 de SILVIO GUERFE, também comerciante de veículos, pagando-lhe a importância de R$ 67.000,00, dos quais R$ 10.400,00 teriam sido pagos por meio de cheque por ele emitido e o restante (R$ 56.600,00) com a entrega do veículo Land Rover, placas FVV-4433. Destacou, na petição, que SILVIO teria se arrependido do negócio e tentado a todo custo desfazê-lo (pp. 02/07 do ID 299594043).
Após, no inquérito que originou a presente ação penal, RAFAEL apresentou depoimento por escrito, declarando ter pagado pelo Ford F-250 com dois cheques pré-datados, não mencionando em qualquer instante que teria entregado outro veículo como parte do pagamento (p. 13 do ID 286420581) Interrogado em Juízo, RAFAEL negou os fatos que lhe são imputados. Disse que conhece SILVIO desde que tinha 16 anos de idade porque praticam o mesmo esporte.
Informou que possui CNPJ para comercialização de carros e motos e explicou que há tabelas de financiamento para cada loja (lojas com faturamento mais alto possuem tabela com taxa mais baixa). Disse que a tabela de financiamento na sua loja era mais alta que na de RICARDO GUIDI e que foi por essa razão que acabou realizado o financiamento por lá. Afirmou que a caminhonete Ford F-250 estava exposta na loja de Silvio e que foi até lá por conta de um anúncio embora nunca houvesse feito qualquer negócio com ele.
Disse que se interessou pela caminhonete para uso próprio e que ficou com ela por cerca de três meses antes de realizar o financiamento em nome de seu tio. Relatou que, no entanto, não gostou do carro e que seu tio teve interesse em comprá-la. Disse que negociou o carro com SILVIO, passando-lhe um cheque de R$ 10.400,00, em nome de seu pai e outro pré-datado (30 e 60 dias), que não chegou a ser depositado porque acabou pagando o Ford F-250 com outro veículo, que seria a Saveiro de ANDERSON.
Afirmou que o financiamento para seu tio foi realizado em setembro de 2017 e que a negociação do veículo com SILVIO teria ocorrido cerca de dois meses antes. Nega depoimento de SILVIO no sentido de que teria ficado com o veículo apenas para realizar testes mecânicos. Afirmou que SILVIO chegou a apresentar o cheque pré-datado na Delegacia de Limeira, mas que não o devolveu ou depositou. Sobre constar no contrato de financiamento que foi dada uma entrada de R$ 25.000,00 e que R$ 50.000,00 seriam financiados, disse que o banco permite que se acrescente até 25% acima do valor da tabela do carro para agregar valor e que quanto maior a entrada, menor a taxa de juros.
Disse que recebeu R$ 50.000,00 da financeira e que o tio possuía uma caminhonete antiga, que deu como entrada, no valor de R$ 15.000,00. Relatou que seu tio se arrependeu da compra e quis desistir do negócio. Disse que, então, pegou a caminhonete de volta e ficou responsável por fazer a quitação do contrato. Em menos de 30 dias, fez a venda do automóvel para ANDERSON. Sustentou que ANDERSON lhe entregou uma Saveiro branca 2012/2013 e alguns cheques pré-datados de um cliente.
Respondeu que não acordou com ANDERSON de passar o financiamento para ele e que ele pegaria a caminhonete já com a quitação feita. Disse que, então, precisava que SILVIO passasse o recibo da caminhonete para o nome do seu tio, já que o financiamento havia sido feito no nome dele. Afirmou que procurou SILVIO para que ele solicitasse que RAFAEL HENRIQUE MOREIRA assinasse o recibo de compra e venda do veículo.
Relatou que passou a ter problemas financeiros e que encerrou as atividades de sua loja em fevereiro de 2018. Não soube dizer o que motivou SILVIO a registrar Boletim de Ocorrência contra ele. Mencionou que deve ter sido ódio. Disse que recomprou a Saveiro de SILVIO (entregou-lhe outros dois carros e ainda teve um saldo remanescente de R$ 3.000,00) para devolvê-la a ANDERSON. Disse que a caminhonete ficou apreendida por cerca de cinco meses e, após, a Delegada a liberou para RAFAEL HENRIQUE MOREIRA.
Disse não conseguir entender como SILVIO conseguiu tirar a intenção de gravame da caminhonete junto à financeira. Relatou que SILVIO ligava para a financeira se passando pelo seu tio para falar que o financiamento realizado foi fraudulento. Disse que não fez qualquer contrato com SILVIO para aquisição da caminhonete. Afirmou que o recibo da caminhonete estava com ele e que só devolveu para SILVIO porque RAFAEL HENRIQUE MOREIRA precisava assiná-lo.
Negou que houvesse ido à casa da SILVIO para comprar a caminhonete. Disse que o veículo estava exposto na loja dele para venda e que pagou por ele com o cheque de R$ 10.400,00 e a saveiro de ANDERSON (arquivos audiovisuais de IDs 379709637, 379709639, 379709640 e 379709642). Como se percebe, há uma série de incongruências nos depoimentos de RAFAEL: inicialmente afirmou ter comprado a Ford F-250 com um cheque de R$ 10.400,00 e um veículo Land Rover.
Após, disse que o pagamento teria sido feito por meio de dois cheques pré-datados e, por fim, com um cheque de R$ 10.400,00 e a entrega de um veículo Saveiro por ele obtido como forma de pagamento da segunda venda que realizou do Ford F-250! Registro que a defesa de RAFAEL não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a compra do veículo de SILVIO ou mesmo as tratativas com ele realizadas (caso não houvesse sido assinado um contrato formal).
RAFAEL sustentou ter adquirido o automóvel de SILVIO, motivo pelo qual teria a posse dos documentos, apenas retornando-os a SILVIO para que este providenciasse a assinatura com o proprietário formal para que pudesse efetivar o contrato de financiamento do veículo a seu tio, tendo SILVIO, todavia, supostamente negado seu pedido. Neste sentido, inclusive, destaco trecho dos memoriais defensivos: ‘Ao mesmo turno, buscava resolver com SILVIO a questão da documentação, vez que RAFAEL HENRIQUE (proprietário) tinha que passar o veículo para o nome do seu tio EDUARDO CIGOLI, para que pudesse ser regularizada a venda para outra pessoa, em razão do financiamento.
Por sua vez, SILVIO não quis resolver essa questão, e teria pedido o veículo novamente para CIGOLI, mesmo que já tivesse recebido os valores pela venda. Neste momento, teria ido, por conta própria, acompanhado de seu irmão e advogado Ciro, do proprietário Rafael e de um amigo policial militar até a cidade de Limeira, para intimidar Anderson a devolver o veículo’ (p. 07 do ID 412084808). No entanto, ainda que SILVIO tenha se negado a providenciar a assinatura do documento, conforme depoimento do próprio réu, é fato que o financiamento foi concretizado e a BV Financeira, após notificada, juntou aos autos o documento de compra e venda do veículo (p. 48 do ID 84282788), o qual, considerando que foi o réu quem intermediou o financiamento, somente poderia ter sido por ele encaminhado - supostamente assinado por RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, o que demonstra, de uma vez por todas, a fraude na obtenção do financiamento pelo acusado.
Registre-se, ademais, que após o impasse entre SILVIO e ANDERSON, o veículo foi apreendido pela Delegada de Polícia do 3º DP de Limeira (p. 91 do ID 84282788) e posteriormente devolvido justamente a RAFAEL HENRIQUE MOREIRA (p. 98 do ID 84282788), o que permite afirmar de uma vez por todas que era RAFAEL HENRIQUE MOREIRA quem detinha a documentação do veículo. Apesar de o proprietário formal do veículo RAFAEL HENRIQUE MOREIRA não ter prestado depoimento em Juízo, este foi ouvido na fase policial, oportunidade em que declarou que ‘nunca entabulou qualquer negociação de venda, troca ou de qualquer outra natureza de transação comercial que autorizasse a alienação do veículo ou qualquer outra natureza de transação comercial que autorizasse a alienação de seu veículo por terceiros, o que se supõem trata-se da prática do crime de estelionato, com uso de C.R.V. falso, uma vez que a vítima está em poder do recibo original em branco’ (p. 68 do ID 84282788).
Assim, traçando-se uma linha do tempo, tem-se que em junho/julho de 2017 (dois a três meses antes do financiamento a EDUARDO) o réu negociou a compra do Ford F-250 com SILVIO. Em 22 de setembro de 2017 o veículo foi financiado para EDUARDO e, em 19 de outubro de 2017 RAFAEL vendeu o Ford F-250 a ANDERSON (p. 09 do ID 299594043), sendo completamente ilógica a afirmação feita em Juízo de que o acusado teria pagado o Ford F-250 a SILVIO com um cheque de R$ 10.400,00 e a Saveiro de ANDERSON.
Com efeito, a negociação com SILVIO ocorreu entre junho e julho e a venda do veículo a ANDERSON apenas em outubro, não fazendo, assim, o menor sentido versão de que teria ajustado com SILVIO o pagamento do Ford F-250 por meio da entrega do veículo Saveiro, cuja compra e venda sequer possuía conhecimento de que seria realizada. Ainda, sobre o cheque de R$ 10.400,00 que também teria servido de pagamento pela caminhonete Ford F-250, destaco que o documento consta dos autos e apresenta a data de 23 de outubro de 2017 (ID 379475006).
Em 23 de outubro, todavia, a Ford F-250 já havia sido financiada para EDUARDO e também vendida para ANDERSON, ou seja, o réu dispôs do bem por duas vezes antes que realizasse o pagamento do que teria sido ajustado com SILVIO, tendo deste se apropriado indevidamente. Ainda, quanto ao cheque de R$ 10.400,00, há manifestação ministerial nos autos do inquérito 0000852-83.2018.8.26.0037, instaurado a pedido de RAFAEL, dando conta de que este foi destinado ao pagamento de uma motocicleta e não possui qualquer relação com o negócio objeto da presente ação penal (pp. 10/12 do ID 299594043).
Como se percebe, a defesa do acusado não se sustenta e a prova dos autos é suficiente para afirmar que RAFAEL se apropriou indevidamente do veículo Ford F-250, placas MWW2390, assim como obteve, mediante fraude, o financiamento para aquisição do automóvel em nome de EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, junto à BV FINANCEIRA. (...) – grifo nosso. Ao examinar os depoimentos de Silvio Guerfe e RAFAEL CIGOLI, dessume-se que, realmente, ocorreram tratativas referentes à venda do veículo Ford F250, placa MWW2390, entre ambos.
Neste contexto, em que pese as alegações defensivas, indifere o fato de o automóvel ter sido exposto ou não na loja de revenda de automóveis da vítima, pois, de qualquer modo, foi comprovado que a negociação entre as partes ocorreu. Não obstante, inexiste qualquer prova nos autos de que o negócio jurídico tenha sido efetivado e tampouco que houve pagamento a ele referente, com entrega de recibo. Ademais, embora a defesa técnica tenha sustentado que o Apelante explicou com riqueza de detalhes a transação, que em nada se difere das transações comuns de compra e venda de automóveis, há contradição referente ao objeto do cheque pré-datado juntado ao feito (ID 379475006), tal como fundamentado na r. sentença.
Da mesma forma, apesar de ter sido comprovado que o veículo VW SAVEIRO, placa FBR-4032, foi exposto na loja de Silvio Guerfe (ID 338178762 e 338178763), isto apenas ocorreu no mês de novembro, muito tempo após a negociação entre as partes. Destarte, impossível se afirmar, com juízo de certeza, que este automóvel foi objeto do pagamento. Para mais, ainda que assim se considere, somente tal bem não seria suficiente à cobertura total da dívida.
O dolo de assenhoramento definitivo do bem restou comprovado pela atuação posterior do réu, que, logo após se apossar do veículo, o revendeu para duas pessoas: Eduardo Brunassi Cigoli e Anderson Lombardi. Nesta toada, descreve a peça acusatória: (...) De posse do veículo e de sua documentação, RAFAEL CIGOLI, sem qualquer autorização de SILVIO GUERFE ou do proprietário formal RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, apropriou-se do bem e efetuou a venda para seu tio EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, intermediando a obtenção de um financiamento junto à BV FINANCEIRA por meio de um vendedor conhecido, RICARDO GUIDI.
O contrato foi levado preenchido por RAFAEL, sendo firmada em 22.09.2017, por seu tio EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, a cédula de crédito bancário n. 620421706. Para instruir a documentação do financiamento, foi apresentada por RAFAEL a cópia da autorização para transferência de propriedade do veículo assinada, porém sem reconhecimento de firma ou de identificação de quem a assinou. O montante financiado foi depositado em favor do denunciado RAFAEL CIGOLI. (...) Três meses após a realização do financiamento, EDUARDO BRUNASSI CIGOLI desistiu do negócio e efetuou a devolução do veículo a RAFAEL, deixando, todavia, de informar o desfazimento do negócio junto à financeira.
Novamente na posse do bem, RAFAEL, sem qualquer autorização por parte do proprietário formal RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, nem tampouco do possuidor SILVIO GUERFE que lhe confiou o veículo, efetuou a venda deste para ANDERSON LOMBARDI, adquirente de boa fé, em poder de quem foi apreendido pela polícia. (...) Ambas as vendas restaram devidamente comprovadas, não somente através do depoimento do próprio acusado, mas também das testemunhas Eduardo Brunassi Cigoli, Ricardo Guidi e Anderson Lombardi, tanto em sede policial, como em juízo, in verbis: (...) EDUARDO BRUNASSI CIGOLI disse que estava interessado em comprar uma caminhonete; que RAFAEL, seu sobrinho, mostrou-lhe o veículo e que decidiu fazer um financiamento para ficar com o veículo.
Respondeu que esse financiamento foi feito em seu nome e que RAFAEL levou os documentos para que pudesse assiná-los. Não soube dizer de quem era o veículo, afirmando apenas que o comprou do réu, que afirmou que havia feito negócio em uma garagem, acreditando que o automóvel seria dele. Disse não se lembrar do valor financiado e que não gostou do carro, razão pela qual ficou apenas três meses com ele, devolvendo-o para seu sobrinho porque ele provavelmente acharia outro comprador para ela.
Destacou que RAFAEL devolveu os valores que foram por ele pagos a título de parcelas do financiamento. Respondeu que RAFAEL, posteriormente, negociou o veículo com uma pessoa de Rio Claro. Disse ter tomado conhecimento de que alguém afirmou que o veículo havia sido roubado; que o garagista foi à residência do comprador e o veículo foi apreendido. Disse não saber se houve quitação do financiamento. Ao ser afirmado que que disse na Polícia de Araraquara que seu sobrinho havia se envolvido em vários ilícitos, negou tais declarações.
Afirmou que não foi à financeira. Quanto à entrada de R$ 25.000,00 dada, disse que não sabe quem pagou esse valor. Acredita ter pagado três ou quatro parcelas do financiamento (arquivo audiovisual de ID 379709608). (...) (ID 338178779) – grifo nosso. (...) comparece EDUARDO BRUNASSI CIGOLI (...) declarou que: o declarante é tio de Rafael Cigoli, e informa que no mês de setembro do ano de 2017, o declarante foi procurado pelo sobrinho Rafael Cigoli e este negociou a venda uma caminhonete, marca Ford, modelo F250, na cor preta, ano 2007/2008 pelo valor de R$75.000,00 e que o declarante se interessou pela caminhonete e então o declarante realizou uma ficha de cadastro - financiamento e arrendatário através da empresa BV Financeira, e que o declarante informa que esse contrato e documentos já vieram preenchidos e entregues pelo sobrinho Rafael, na residência do declarante, para que este somente assinasse, e que o valor foi depositado na conta bancária do Rafael, este sendo o sobrinho, e que a caminhonete ficou na posse do declarante, que o declarante esclarece que essa caminhonete ficou na posse deste por aproximadamente três meses, e que o declarante desfez o negócio com o sobrinho e devolveu a caminhonete a ele, e que o sobrinho devolveu ao declarante o valor correspondente as três prestações que o declarante já havia pago, contudo, o declarante não se dirigiu até a empresa BV para comunicar o desfazimento do negócio, ou tentar transferir o nome do declarante do contrato ao nome do sobrinho, que após esse distrato, o declarante não tivera mais contato com o sobrinho, e que o sobrinho após um mês do distrato, comunicou o declarante que havia negociado a caminhonete com um terceiro morador da cidade de Limeira - S.P., e que em momento algum disse ao declarante como ficaria regularizada a questão do financiamento, pois ainda, estava em nome do declarante, que o declarante informa que a pessoa da cidade de Limeira SP que adquiriu a caminhonete do sobrinho Eduardo, este sendo o Anderson Lombardi disse que teve que acionar a polícia milita da cidade de Limeira SP pois lá havia comparecido um garagista cuja identidade trata-se de um tal de Silvio Guerfe, o qual, segundo declaração da pessoa de Limeira que estava na posse da caminhonete, o tal de Silvio foi aquela cidade, de posse de arma de fogo, e retirou a caminhonete da referida pessoa, e inclusive, a caminhonete foi recuperada e apreendida numa delegacia da cidade de Limeira - S.P., que o declarante informa que tivera que acompanhar o sobrinho Rafael até a cidade de Limeira - S.P., mais precisamente, na delegacia, onde o declarante tivera que esclarecer a procedência da caminhonete, mas que mesmo assim, a caminhonete permaneceu apreendida naquela sede policial, que o declarante informa que após esses fatos, o declarante acha que o Silvio quitou o pagamento do financiamento e que resolveram a questão, quanto ao seu sobrinho Rafael, este se envolveu em vários negócios ilícitos, e encontra-se em local incerto e não sabido, que o declarante informa que as assinaturas constantes nos contratos de financiamento e cadastro junto a empresa BV Financeira partiram do seu punho, que em momento algum, estava cometendo estelionato e/ou falsificando algum contrato de financiamento, e quem criou todo o problema foi o próprio sobrinho Rafael, que o declarante nunca compareceu na sede da empresa UNIDAS para assinar contratos, e que esses documentos foram assinados na residência do declarante no Jardim Lupo
I. (...) (ID 338178627, fl. 107) – grifo nosso. (...) RICARDO GUIDI disse que RAFAEL tem uma loja de revenda de motocicletas em Araraquara, o que não lhe permite realizar financiamento de veículos. Disse que, em razão disso, ele fazia o financiamento dos carros que eventualmente vendia em outras lojas. Destacou que essa é uma prática comercial comum. Afirmou que, então, RAFAEL fez o financiamento da caminhonete na loja em que trabalhava, uma franqueada da Unidas Seminovos.
Respondeu que normalmente o banco paga uma percentagem do financiamento para a loja. Indagado sobre em nome de quem estava o veículo, disse não se lembrar, mas que era uma pessoa física. Afirmou que RAFAEL não possuía procuração para negociar o carro, mas tinha o documento dele. Disse que o valor financiado, após ser pago pela financeira, foi todo repassado para RAFAEL. Relatou que a pessoa de quem RAFAEL teria comprado o carro o procurou em sua loja o acusando de ter financiado um carro que era dele.
Confirmou que teve que pagar do próprio bolso três prestações do financiamento, uma vez que a empresa perderia seu cadastro na financeira em caso de inadimplemento. Não foi ressarcido e não sabe dizer se o financiamento foi quitado. Acredita que a loja na qual trabalhava não tenha quitado o financiamento (arquivo audiovisual de ID 379709618). (...) (ID 338178779) – grifo nosso. (...) comparece RICARDO GUIDI (...) DECLARANTE INFORMA QUE É VENDEDOR DA EMPRESA UNIDAS S/A SITUADA NA AVENIDA MARIA ANTONIA CAMARGO DE OLIVEIRA, NUMERO 400 - VILA SUCONAZA, E INFORMA QUE NO DIA 22/09/2017 REALIZOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEICULO MARCA FORD/MODELO F250 CS XLT 4X2 3.9, PLACA MWW2390 DE TABATINGA - S.P, NA COR PRETA, ANO 2007/2008 PELO VALOR DE R$50.000,00 A PESSOA IDENTIFICADA POR EDUARDO BRUNASSI CIGOLI O QUAL NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO ESTAVA COM O SOBRINHO RAFAEL CIGOLI, QUE APOS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS AO EDUARDO E RESPECTIVA APROVAÇÃO DA BV FINANCEIRA, FOI CONCLUIDO O NEGOCIO E O REFERIDO VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA PERTENCENTE A RAFAEL CIGOLI O QUAL É SOBRINHO DE EDUARDO, E QUE APOS O RECEBIMENTO DO VALOR, NEM EDUARDO E NEM RAFAEL REALIZARAM NENHUM PAGAMENTO DE NENHUMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO, QUE INCLUSIVE, O DECLARANTE TIVERA QUE PAGAR TRES PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$1765,00 DO PROPRIO BOLSO PARA NÃO SE COMPLICAR NA EMPRESA QUE TRABALHA, E QUE RAFAEL JA REALIZOU A VENDA DO VEICULO A TERCEIRO DE BOA FÉ NA CIDADE DE RIO CLARO - S.P.
E QUE ESSE VEICULO FOI APREENDIDO NAQUELA CIDADE, E QUE TANTO O DECLARANTE QUANTO A BV FINANCEIRA FICARAM NO PREJUIZO (...) (ID 338178627, fl. 69). – grifo nosso. (...) ANDERSON LOMBARDI, ouvido pelo Juízo, disse que foi com RAFAEL que negociou a compra do veículo objeto da presente ação penal. Respondeu que conheceu o réu por meio de anúncio e que, para efetivar a compra, entregou um outro veículo, uma Saveiro, e assinou alguns cheques pré-datados como forma de pagamento.
Disse que, após, surgiu o proprietário do Ford F-250 procurando-o. Afirmou que RAFAEL devolveu a Saveiro e que o valor total do negócio foi de cerca R$ 55.000,00. Disse que ficou cerca de dois ou três meses com o Ford F-250. Negou ter ciência de que o veículo possuía a terceira pessoa e que ele já estivesse sendo financiado. Afirmou que o pai de RAFAEL sugeriu-lhe receber móveis de escritório como forma de compensação dos valores que já haviam sido pagos, o que foi por ele aceito.
Exibido ID 379475014, reconheceu a Saveiro branca, anunciada na loja pertencente a SILVIO GUERFE, como a que era sua e que fora entregue a RAFAEL como parte do pagamento pelo Ford F-250. Confirmou o depoimento prestado à autoridade policial. Afirmou que alguns cheques por ele assinados foram depositados por RAFAEL, mas não sabe dizer na conta de quem. Exibido o recibo de quitação por ele e RAFAEL assinados no qual dá quitação a este último, disse reconhecer o documento.
Sobre a afirmação de que o veículo teria ficado em um pátio em Limeira, informou que a apreensão foi feita pela Polícia Civil (arquivo audiovisual de ID 379706479). (...) (ID 338178779) – grifo nosso. (...) comparece ANDERSON LOMBARDI (...) declarou que: Comparece espontaneamente nesta Unidade para registro da ocorrência RDO 2376/17. Em outubro de 2017 comprou o veículo F250 placas MWW-2390/Tabatinga-SP, de Rafael Cigoli.
A compra foi feita em Araraquara, onde Rafael tem estacionamento de motos. O declarante (...) deu vários cheques de terceiros no valor total de R$ 30.000,00 e um veículo VW/Saveiro placas FBR-4032/Limeira-SP registrado em nome da esposa do declarante, este no valor de R$ 35.000,00, como pagamento para Rafael. Os recibos dos veículos não foram entregues aos compradores pelos vendedores que apenas assinaram contrato particular e os veículos e cheques foram entregues pelas partes.
A camionete foi consultada e não havia nada errado, mas havia um financiamento em que ela era garantia no valor de R$ 12.000,00 que Rafael ficou de quitar com os cheques que recebeu. Sábado um tal de Sílvio começou a ligar na casa do declarante alegando que era o dono da camionete, que era para deixá-la lá, não vender e não entregar para ninguém pois ele viria buscá-la de qualquer jeito. Ele disse ainda, fazendo pressão, que a Saveiro do declarante já estava vendida para uns nóia como que ameaçando para nem irmos lá.
Me senti ameaçado. Não sabia quem era Sílvio pois negociamos com Rafael. Hoje Sílvio apareceu em casa, acompanhado de seu advogado, que é seu irmão. Foram bastante grossos e queriam levar a camionete a todo custo. Hoje Sílvio disse que veio para buscar a camionete e iria lavá-la a qualquer custo, de qualquer jeito. Devido a isso, todos viemos para a Delegacia. (...)Também descobrimos agora que alguém fez outro financiamento dando a camionete em garantia, este no valor de 57.000,00, feito por Rafael Cigoli em nome de seu tio, Eduardo Cigoli.
Os investigadores me exibiram uma fotografia e reconheço a pessoa exibida como sendo Rafael Cigoli sem sombra de dúvidas. (ID 338178627, fl.
93) – grifo nosso. É necessário mencionar ainda que a defesa técnica alega que (...) SILVIO teria pedido o veículo novamente para CIGOLI, mesmo que já tivesse recebido os valores pela venda. Neste momento, teria ido, por conta própria, acompanhado de seu irmão e advogado Ciro, do proprietário Rafael e de um amigo policial militar até a cidade de Limeira, para intimidar Anderson a devolver o veículo.
Em decorrência desse encontro e da falta de resolução, o veículo foi apreendido pela Polícia Civil de Limeira. (...). Todavia, a alegação de Silvio Guerfe ter tentado reaver o veículo, mesmo após pagamento integral do contrato de compra e venda pactuado, não apresenta lógica e contradiz as provas dos autos. O réu afirma, em seu interrogatório, que a vítima o fez “por ódio”, mas não elucidou suas suposições tampouco trouxe elementos ao feito que corroborassem sua narrativa.
A bem verdade, o que se observa é a coerência das alegações da vítima, que afirmou ter tentado pessoalmente, junto a terceiros, reaver o bem, após inúmeras tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio junto ao próprio réu. Outrossim, o crime de apropriação indébita se consuma com a inversão da posse do bem e com o consequente comportamento do agente tal como proprietário/possuidor. No caso em tela, isto se deu com a disposição do bem a terceiros.
Em que pese tratar-se de crime material, a inversão da posse já resultou prejuízo ao patrimônio alheio, notadamente diante da impossibilidade de Silvio Guerfe usar e dispor do bem e não receber o valor por ele devido. Ainda fundamental frisar que a restituição do bem não afasta a tipicidade do delito e tem apenas o condão de ensejar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal ou da causa atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, caso preenchidos os requisitos necessários.
No caso ora sub judice, não foi o réu que restituiu o bem à vítima, mas sim a polícia, após sua apreensão, sendo inviável que se considere ausência de prejuízo à vítima em decorrência deste evento. Da mesma forma, a vítima direta do crime de apropriação indébita foi Silvio Guerfe e, por conseguinte, a ausência de prejuízo aos demais envolvidos em nada impede a caracterização do crime e responsabilização do réu.
Do crime de obtenção financiamento junto a instituição financeira mediante fraude (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) No que se relaciona à materialidade deste delito, consignou a r. sentença (ID 338178779): (...) A materialidade dos crimes de apropriação indébita e fraude na obtenção de financiamento encontra-se evidenciada diante: - da cédula de crédito bancário nº 620421706 assinada por Eduardo Brunassi Cigoli do veículo Ford F-250, placas MWW-2390, junto à BV Financeira (pp. 28/29 do ID 84282788); - do documento de transferência do veículo preenchido em nome de Eduardo Brunassi Cigoli e com a suposta assinatura do vendedor, sem qualquer reconhecimento de firma, como exigido em compras e vendas de veículos antes de ser feito digitalmente via aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (p. 48 do ID 84282788); (...) - do Boletim de Ocorrência nº 2488/2017, registrado em 29 de dezembro de 2017, a 2º DP de Araraquara/SP, no qual RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, proprietário formal do veículo Ford F-250, placas MWW-2390, noticiou que teve conhecimento de financiamento obtido por EDUARDO BRUNASSI CIGOLI junto à BV FINANCEIRA S/A tendo por objeto a aquisição do referido bem.
Na ocasião, afirmou que teria sido utilizado Certificado de Registro do Veículo (‘CRV’) falso, pois o original do recibo em branco jamais teria saído de seu poder (pp. 03/04 do ID 84282788); Não há dúvidas, assim, quanto à contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 620421706 junto à empresa BV Financeira, com o fim de obter o financiamento do automóvel Ford F-250, placas MWW2390, o qual fora previamente apropriado indevidamente, mediante a falsificação da assinatura de Rafael Henrique Moreira, estando plenamente demonstrada a materialidade dos crimes de apropriação indébita e obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. (...) Alega a defesa técnica, tanto em relação à materialidade do delito, quanto à autoria, que não houve comprovação da fraude empregada na obtenção do financiamento junto à instituição financeira BV FINANCEIRA S.A. e tampouco que o réu a tenha perpetrado.
Argumenta, nesta perspectiva, que o documento apresentado para a obtenção do financiamento foi analisado e aprovado por uma instituição financeira, de modo a atestar sua idoneidade. Ademais, o próprio vendedor RICARDO GUILDI afirmou, em juízo, que os documentos entregues a ele eram originais. Ademais, afirma que embora o juízo sentenciante tenha presumido, por meio de indícios, de que a obtenção do financiamento tenha sido por meio fraudulento, o fez com base no depoimento prestado na fase administrativa e sem a égide do contraditório, em que RAFAEL HENRIQUE diz estar em poder do CRV original.
Entretanto, desnecessária qualquer modificação nas conclusões adotadas pelo r. Juízo a quo. Não foi comprovada, em nenhum momento, a entrega do documento original do veículo por Silvio Guerfe ao réu. Inclusive, a ausência de transferência da documentação se coaduna com a já demonstrada inexistência de pagamento em relação à compra e venda do veículo. Além disso, a análise dos documentos do veículo pelo vendedor Ricardo Guidi e pela instituição financeira, por si só, não evidenciam sua regularidade.
Outrossim, conforme consignado pelo r. Juízo sentenciante, o acusado alegou ter devolvido o documento original do automóvel a Silvio Guerfe para que o proprietário formal Rafael Henrique Moreira o assinasse. Todavia, de acordo com as declarações do próprio réu, tal trâmite não foi realizado. A testemunha Ricardo Guidi afirmou que o réu não possuía procuração para negociar o carro, em que pese estar em posse da documentação do veículo.
Ora, se até Silvio Guerfe, possuidor de fato do veículo, necessitava de procuração para a transferência do bem, como o réu teria logrado êxito em contratar um financiamento, perante uma instituição financeira, sem a assinatura ou poderes advindos de uma procuração conferida pelo proprietário formal? Ademais, Rafael Henrique Moreira, em sede policial, disse que nunca assinou qualquer documento para transferência do veículo, fato corroborado por sua posterior presença no momento de devolução do veículo, apreendido junto à Delegacia de Polícia do 3º DP de Limeira (p. 98 do ID 84282788).
Deste modo, o que se conclui é que o acusado não possuía a documentação original do veículo assinada pelo proprietário formal. Por conseguinte, a assinatura aportada no documento de Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo apresentada à instituição financeira (ID 338178627, fl.
48) foi, necessariamente, objeto de falsidade por parte do acusado, que detinha a posse do veículo objeto do financiamento e intermediou a venda. Cabe salientar, por fim, que a valoração do depoimento policial de Rafael Henrique Moreira em nada viola o art. 155 do Código de Processo Penal ou os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, eis que cotejado com os demais elementos dos autos na formação do livre convencimento motivado do r.
Juízo. DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. Do delito de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: (...) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: a culpabilidade, analisada como circunstância judicial do artigo 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta.
No caso em tela, tenho que a culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal, não havendo motivos que determinem necessidade de acentuação; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador, nada constando em desfavor do réu;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu; G) comportamento da vítima: circunstância neutra. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 168 do Código Penal entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...) – grifo nosso.
Do excerto acima colacionado, depreende-se que não houve exasperação da pena-base, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Ausente insurgência recursal por parte da acusação e em prestígio ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase No que tange a esta fase da dosimetria, dosou o MM.
Juízo sentenciante a pena intermediária da seguinte forma: 2ª Fase- circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Do mesmo modo, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas no caso em tela, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da terceira fase Nesta etapa, o r. juízo dosou a pena do seguinte modo na r. sentença: 3ª Fase- causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – grifo nosso.
Assim como nas fases anteriores, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena final no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do delito de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: (...) Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: a culpabilidade, analisada como circunstância judicial do artigo 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta.
No caso em tela, tenho que a censurabilidade da conduta do réu deve ser valorada negativamente. Rafael não se limitou a uma conduta simples para a obtenção fraudulenta do financiamento, mas empregou meio ardiloso de maior gravidade consistente na utilização de documento de transferência de veículo falsificado, contendo ainda assinatura falsa do suposto vendedor. Tal agir revela planejamento, frieza e determinação em ludibriar a instituição financeira; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador, nada constando em desfavor do réu;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu; G) comportamento da vítima: circunstância neutra. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 19 da Lei nº 7.492/86 entre os patamares de 02 a 06 anos de reclusão, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Do excerto acima colacionado, depreende-se que o MM. Juízo sentenciante, à vista da valoração negativa da vetorial “culpabilidade”, procedeu à fixação da pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Com o escopo de ver redimensionada a reprimenda imposta, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Razão lhe assiste.
Denota-se que a exasperação da pena-base decorreu do meio empregado pelo réu, eis que o MM. Juízo a quo o considerou como ardiloso. Entretanto, a fraude representa elementar do delito sob análise e, portanto, a utilização de documentação falsificada para exacerbar a reprovabilidade da conduta incide em inevitável bis in idem. Sendo assim, afasto a exasperação promovida em primeira instância e fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da segunda fase No que tange a esta fase da dosimetria, dosou o MM. Juízo sentenciante a pena intermediária da seguinte forma: 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso em concreto e em atenção à modificação efetuada na fase anterior, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da terceira fase Nesta etapa, o r. juízo dosou a pena do seguinte modo na r. sentença: 3ª Fase- causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do mesmo modo, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, mantenho a pena final em seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso de crimes Acertada a aplicação do art. 69 do Código Penal ao caso em tela, eis que o réu praticou, de modo independente e mediante mais de uma ação, dois crimes autônomos. Contudo, diante do redimensionamento da pena referente ao delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, necessário que a pena final seja modificada ao patamar de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o patamar estabelecido pela r. sentença no tocante ao valor do dia-multa, eis que proporcional e razoável, qual seja, de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigido.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e o patamar fixado para a pena definitiva, mantenho o regime ABERTO para início de seu cumprimento. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Denota-se que o MM. Juízo sentenciante substituiu a pena corporal imposta ao réu por restritiva de direitos, in verbis: (...) Na espécie, o condenado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal.
Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. (...) Uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como diante da proporcionalidade e adequação das penas restritivas de direito fixadas, nada a ser alterado quanto a este tópico. PENA FINAL Destarte, condeno o réu pela prática dos delitos previstos no art. 168 do Código Penal e no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena final de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista o patamar da pena corporal imposta, deve ser mantida a substituição por penas alternativas à prisão, nos termos já estabelecidos pelo r. juízo a quo, com a imposição de duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela defesa técnica de RAFAEL CIGOLI, de forma a excluir a circunstância judicial desfavorável relacionada à culpabilidade do réu durante a prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e, consequentemente, redimensionar a pena final deste crime estabelecido em concurso material com o tipificado no art. 168 do Código Penal ao patamar de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido no mais os termos da r. sentença.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP) e obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei nº 7.492/1986), em concurso material, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Sustenta a defesa a insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo dos delitos imputados, bem como a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a autoria e o dolo em relação ao primeiro delito e a fraude perpetrada para a obtenção de financiamento perante instituição financeira; (ii) saber se é legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade para exasperação da pena-base do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
III. Razões de decidir A autoria e a materialidade do crime de apropriação indébita restaram demonstradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados pelos demais elementos probatórios. Inexistem provas de efetiva aquisição do veículo pelo acusado ou de pagamento integral do preço ajustado. O dolo de assenhoramento definitivo foi evidenciado pela posterior alienação do veículo a terceiros, sem autorização do possuidor ou do proprietário formal, caracterizando a inversão da posse e a disposição do bem como se proprietário fosse.
A restituição do veículo por intermédio de apreensão policial não afasta a consumação do delito nem descaracteriza o prejuízo suportado pela vítima. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude restou comprovado pela utilização de documentação inidônea para viabilizar operação financeira junto à instituição bancária, sem autorização do proprietário formal do veículo. Os elementos probatórios demonstram que o acusado intermediou a contratação do financiamento e apresentou documentação incompatível com a situação jurídica do bem, evidenciando a fraude exigida pelo tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
A exasperação da pena-base do delito financeiro com fundamento na utilização de documentação falsa configura bis in idem, pois a fraude constitui elementar do próprio tipo penal. Ausente fundamento autônomo para a valoração negativa da culpabilidade. Afastada a circunstância judicial desfavorável, a pena-base do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 deve ser fixada no mínimo legal, com repercussão no cálculo final da pena em concurso material.
Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a circunstância judicial desfavorável relacionada à culpabilidade no crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e redimensionar a pena definitiva deste crime estabelecido em concurso material com o tipificado no art. 168 do Código Penal para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. A revenda de bem recebido em confiança, sem autorização do possuidor ou proprietário e sem comprovação de pagamento, caracteriza o dolo de assenhoramento definitivo exigido para o crime de apropriação indébita.
2. A utilização da fraude, elementar do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, não pode fundamentar autonomamente a valoração negativa da culpabilidade, sob pena de bis in idem.
3. A exclusão de circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena-base e da pena definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “b”, 69 e 168; CPP, art. 155; Lei nº 7.492/1986, art.
19. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela defesa técnica de RAFAEL CIGOLI, de forma a excluir a circunstância judicial desfavorável relacionada à culpabilidade do réu durante a prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e, consequentemente, redimensionar a pena final deste crime estabelecido em concurso material com o tipificado no art. 168 do Código Penal ao patamar de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido no mais os termos da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de junho de 2026 Processo n° 5001908-23.2021.4.03.6120 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAFAEL CIGOLI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 APELANTE: RAFAEL CIGOLI ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGO COSTA DA MATA - SP392569-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que a Defesa do réu RAFAEL CIGOLI protestou pela apresentação das razões de Apelação em Segunda Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 338178785), intime-se a defesa do apelante para que apresente suas razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de Apelação pelo(a) causídico(a) poderá caracterizar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
No caso de não apresentação das razões de Apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal do réu para que constitua novo defensor para a apresentação das respectivas razões recursais. Silente o réu, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representá-lo nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais.
Com a apresentação das razões de apelação, baixem os autos ao Juízo de origem para que membro do Ministério Público Federal oficiante perante aquela Instância oferte contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI ADVOGADO do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 Sentença tipo D
Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL CIGOLI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86 e artigo 168 do Código Penal. Segundo a peça acusatória em 22 de setembro de 2017 o denunciado, proprietário de loja de revendas de automóveis, teria se apropriado do veículo Ford F-250, placas MWW2390, cuja posse lhe havia sido confiada por SILVIO GUERFE, apresentando informações falsas para obtenção de financiamento de tal veículo por Eduardo Brunassi Cigoli junto à instituição BV FINANCEIRA S.A.
Narra que em meados de 2017 SILVIO GUERFE teria deixado o veículo em questão, que estava em sua posse porém com a documentação de registro em nome de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, na loja de revenda de veículos do denunciado RAFAEL CIGOLI, com este acordando uma vistoria mecânica e levantamento de documentação para futura compra do bem por RAFAEL. RAFAEL CIGOLI, no entanto, sem autorização de SILVIO GUERFE ou RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, teria se apropriado do bem e efetuado a venda deste a seu tio EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, intermediando a obtenção de um financiamento junto à BV FINANCEIRA por meio de cédula de crédito bancário n.º 620421706.
Para tanto, apresentou cópia da autorização para transferência de propriedade do veículo assinada, sem reconhecimento de firma ou de identificação de quem a assinou. Passados alguns dias, RAFAEL teria fechado a loja e não devolvido o automóvel a SILVIO GUERFE. Relata a denúncia que três meses depois EDUARDO BRUNASSI CIGOLI teria desistido do negócio e realizado a devolução do veículo a RAFAEL sem, todavia, informar a financeira.
O réu, novamente na posse do bem e mais uma vez sem autorização de SILVIO GUERFE ou RAFAEL HENRIQUE MOREIRA teria o vendido a ANDERSON LOMBARDI, adquirente de boa-fé, em poder de quem o automóvel foi apreendido pela polícia. Inicialmente processada a investigação perante a 2ª Vara Criminal de Araraquara, aquele Juízo determinou a remessa do inquérito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Araraquara/SP após acolher manifestação ministerial no sentido de que a conduta dos averiguados é especial em relação ao delito do do Código Penal (pp. 138 e 152 do ID 84282788).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E S P A C H O Ante a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público Federal (ID 393078169) e do Termo de Audiência (ID 379679003), intime-se a defesa do acusado RAFAEL CIGOLI para apresentar memorias, conforme parágrafo único do artigo 404 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso, voltem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 28 de julho de 2025.
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E S P A C H O ID n. 359520173- Requer o Defensor a redesignação da audiência de instrução em razão de ter viagem marcada previamente para a data.
Decido. Tratando-se de único advogado constituído pelo réu, bem como que seu retorno da viagem se dará no dia designado para a ato, defiro o requerido e redesigno a audiência presencial para o dia 15 de julho de 2025 às 14h00. O presente despacho serve de ofício . Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E C I S Ã O O Ministério Púbico ofereceu denúncia contra RAFAEL CIGOLI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n. 7492/86 e do artigo 168 do Código Penal.
Relata a inicial acusatória que o denunciado, em 22 de setembro de 2017, na cidade de Araraquara, realizou a venda de um automóvel Ford F-250, de placa MWW-239, sem que detivesse propriedade do veículo ou houvesse autorização para realizar tal ação. Descreve, ainda, a exordial que o denunciado, na data mencionada, obteve um financiamento em nome de seu tio, Eduardo Brunassi Cigoli, junto a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., por meio de informações falsas.
A denúncia foi recebida aos 29 de janeiro de 2025, com as determinações de praxe (ID 352074767). Em resposta à acusação, a defesa constituída do acusado, aduziu, em preliminares, a inépcia da exordial acusatória, porquanto genérica, sem a descrição dos fatos que ocasionaram a imputação criminosa e a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da ausência de dolo em obter financiamento por meio fraudulento e em se apropriar de coisa alheia da qual detêm a posse.
Sustentou a improcedência da ação penal, reservando o direito de se pronunciar sobre o mérito em momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. É o essencial.
Decido. Afasto a preliminar de inépcia da denúncia ofertada pelo órgão ministerial, vez que da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado. Ainda que de forma sucinta, a exordial acusatória versa eventual apropriação indevida, por parte do acusado, de veículo cuja posse lhe foi confiada por Silvio Guerfe, obtendo, outrossim, mediante fraude consistente na apresentação de informações falsas, financiamento junto à instituição financeira BV FINANCEIRA S.A. em nome de EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, para aquisição do veículo Ford F250, placas MWW2390.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RAFAEL CIGOLI INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) INVESTIGADO: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E C I S Ã O 1.Ciência às partes da redistribuição do feito a este juízo, por força da Resolução CJF3R n.º 117, de 31 de janeiro de 2024. 2.O Ministério Púbico ofereceu denúncia contra RAFAEL CIGOLI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n. 7492/86 e do artigo 168 do Código Penal.
Conforme se observa a partir dos autos, em 22 de setembro de 2017, na cidade de Araraquara, o denunciado realizou a venda de um automóvel Ford F-250, de placa MWW-239, sem que detivesse propriedade do veículo ou houvesse autorização para realizar tal ação. O veículo em questão pertencia a Silvio Guerfe, estando em sua posse, porém com a documentação em nome de Rafael Henrique Moreira. Neste sentido, Silvio Guerfe entregou o automóvel ao denunciado para que este realizasse uma consulta mecânica no veículo, sob a eventual possibilidade de venda do carro.
Assim, o denunciado, na data mencionada, obteve um financiamento em nome de seu tio, Eduardo Brunassi Cigoli, junto a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., através da apresentação de informações falsas. A documentação referente ao financiamento foi apresentada por RAFAEL sem reconhecimento de firma ou identificação de quem a havia assinado. Portanto, sem qualquer tipo de autorização por parte de Silvio ou Rafael Moreira, o denunciado realizou a venda do carro a seu tio.
Posteriormente, Eduardo Cigoli devolveu o automóvel a Rafael Cigoli, que efetuou uma segunda venda, novamente sem qualquer tipo de autorização, a Anderson Lombardi, que estava em poder do automóvel quando este foi apreendido. O Ford F-250, de placa MWW 2390, foi depositado em nome de Silvio Guerfe, ficando este como fiel depositário, conforme o auto de depósito(pg. 92 do ID 84282788). A oferta do Acordo de não persecução penal foi recusada pelo denunciado, o qual afirmou que “não confessará fatos que entende não ser o responsável pelos mesmos”.
As provas de materialidade delitiva restam comprovadas a partir do contrato assinado por Eduardo Brumassi Cigoli, previamente preenchido por (págs. 2 e 3 do ID 84282788). HÁ indícios de autoria, diante do auto de reconhecimento fotográfico (pg. 94 do ID 84282788), das declarações colhidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, nas quais foram ouvidos Rafael Henrique Moreira (pg. 68 do ID 84282788), Ricardo Guidi (pg. 69 do ID 84282788), Anderson Lombardi (pg. 93 do ID 84282788), Silvio Guerfe (pg. 95 do ID 84282788) e Eduardo Brunassi Cigoli (pg. 108 do ID 84282788).
Órgão
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RAFAEL CIGOLI INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) INVESTIGADO: IAGO COSTA DA MATA - SP392569
DESPACHO
Vistos. Consta no ID 335847437 manifestação da Defensoria Pública da União em que informa que "A DPU entrou em contato com o assistido e o mesmo informa que não irá aceitar o ANPP pois não confessará fatos que entende não ser o responsável pelos mesmos." Em seguida, no ID 336072602, RAFAEL CIGOLI constitui defensor particular para atuar em sua defesa. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal por duas vezes e retornaram sem manifestação.
É a síntese do necessário. Concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a evolução das tratativas de ANPP (ID 329574165 e seguintes) ou requererem o que entenderem de direito para prosseguimento do feito. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
art. 171
A 2ª Vara Federal de Araraquara, em razão de ter verificado o cometimento, em tese, de crime contra o sistema financeiro, determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (ID 91790968). Recebidos os autos pela 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, foi reconhecida a competência daquele Juízo (ID 170633222). A oferta do Acordo de Não Persecução Penal foi recusada pelo denunciado (ID 346755378).
A denúncia, ID 346719086, foi recebida em 29 de janeiro de 2025 com as determinações de estilo (ID 352074767). O MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, na forma do art. 2°, §3°, da Resolução CJF3R n. 117/2024, determinou a redistribuição dos autos (ID 346755378). RAFAEL foi citado em 10 de março de 2025 (ID 356630598). Em resposta à acusação ID 358024091 a defesa constituída do acusado aduziu, em preliminares, a inépcia da exordial acusatória, porquanto genérica, sem a descrição dos fatos que ocasionaram a imputação criminosa e a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da ausência de dolo em obter financiamento por meio fraudulento e em se apropriar de coisa alheia da qual detêm a posse.
Sustentou a improcedência da ação penal e se reservou ao direito de se pronunciar sobre o mérito em momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Em decisão de ID 358080879 este Juízo não vislumbrou a existência de qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito. A defesa de RAFAEL juntou aos autos os documentos de IDs 379475001, 379475006, 379475007, 379475009, 379475010, 379475012, 379475014 e 379475015.
Em 15 de julho de 2025 foi realizada audiência de instrução, procedendo-se à oitiva das testemunhas Silvio Guerfe, Ricardo Guidi, Eduardo Brunassi Cigoli e Anderson Lombardi. Após homologada a desistência da oitiva da testemunha Rafael Henrique Moreira, foi realizado o interrogatório do réu. Nada mais foi requerido pelas partes nos termos do art. 402 do CPP (ID 379679003). Em memoriais de ID 393078169 o MPF pugnou pela condenação do réu por reputar comprovadas materialidade e autoria delitiva.
A defesa constituída de RAFAEL apresentou memoriais no ID 412084808 arguindo, inicialmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal ao argumento de que "possivelmente as duas penas devem partir do mínimo legal". Ainda, pretendeu demonstrar que o acusado agiu de boa-fé e que inexistiu qualquer fraude na obtenção do financiamento, pleiteando, por fim, pela absolvição de ambos os crimes que lhe foram imputados.
A seguir, os autos vieram à conclusão. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, mister consignar estarem presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. O réu foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 19 da Lei 7.492/86 e 168 do Código Penal, verbis: "Art.
19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa". "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa" Examinados os autos e os elementos instrutórios coligidos, verifico proceder a denúncia, havendo prova da materialidade e de autoria necessária a concretizar a pretensão punitiva estatal, senão vejamos.
I - DAS PRELIMINARES Segundo a defesa, consideradas as circunstâncias do caso, o réu faria jus à fixação da pena-mínima, caso em que estaria consumada a prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. A alegação não merece acolhida. Isso porque as infrações penais imputadas ao réu foram supostamente praticadas em data posterior à vigência da Lei nº 12.234 de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penalpara extinguir a prescrição retroativa com termo inicial anterior à denúncia ou queixa.
Referido diploma legal determinou que o prazo prescricional, após a sentença condenatória, deve ser contado a partir da pena aplicada e não pode ter como marco inicial uma data anterior ao recebimento da ação penal. Ademais, a chamada prescrição em perspectiva ou virtual, aquela fixada com base na provável pena em concreto, antes da sentença, não possui previsão legal no direito brasileiro e não é admitida pelos tribunais superiores, especialmente após a edição do Enunciado de Súmula n. 438 do STJ, que rechaça expressamente tal tese.
Assim, não há falar-se em prescrição no caso em tela.
II - DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de apropriação indébita e fraude na obtenção de financiamento encontra-se evidenciada diante: - da cédula de crédito bancário nº 620421706 assinada por Eduardo Brunassi Cigoli do veículo Ford F-250, placas MWW-2390, junto à BV Financeira (pp. 28/29 do ID 84282788); - do documento de transferência do veículo preenchido em nome de Eduardo Brunassi Cigoli e com a suposta assinatura do vendedor, sem qualquer reconhecimento de firma, como exigido em compras e vendas de veículos antes de ser feito digitalmente via aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (p. 48 do ID 84282788); - do Boletim de Ocorrência nº 2249/2017, registrado em 06 de dezembro de 2017, na 2ª DP de Araraquara/SP, por SILVIO GUERFE, no qual noticia que o ora réu teria ido até a sua casa e demonstrado interesse pelo veículo Ford F-250, o qual lhe foi entregue para verificação mecânica, sendo ajustado que caso não houvesse qualquer problema, seria realizada a venda do bem pelo valor de R$ 67.000,00.
No entanto, após diversas tentativas de reaver o automóvel, não logrou êxito em tê-lo de volta ou recebido o valor previamente combinado. Disse, por fim, que ficou sabendo que o veículo havia sido vendido para terceira pessoa, ANDERSON LOMBARDI (pp. 86/87 do ID 84282788). - do Boletim de Ocorrência nº 2376/2017, registrado em 06 de dezembro de 2017, na 3ª DP de Limeira/SP, por SILVIO GUERFE, no qual noticia que tomou conhecimento de que o veículo Ford F-250 estaria naquela Cidade, mais especificamente na residência de ANDERSON LOMBARDI e, em contato com este, foi informado que teria adquirido o veículo com o acusado e, em troca, deu um outro automóvel, uma saveiro branca, placas FBR4032, e mais a quantia de R$ 30.000,00, em vários cheques (pp. 88/89 do ID 84282788); - do Boletim de Ocorrência nº 2488/2017, registrado em 29 de dezembro de 2017, a 2º DP de Araraquara/SP, no qual RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, proprietário formal do veículo Ford F-250, placas MWW-2390, noticiou que teve conhecimento de financiamento obtido por EDUARDO BRUNASSI CIGOLI junto à BV FINANCEIRA S/A tendo por objeto a aquisição do referido bem.
Na ocasião, afirmou que teria sido utilizado Certificado de Registro do Veículo ("CRV") falso, pois o original do recibo em branco jamais teria saído de seu poder (pp. 03/04 do ID 84282788); Não há dúvidas, assim, quanto à contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 620421706 junto à empresa BV Financeira, com o fim de obter o financiamento do automóvel Ford F-250, placas MWW2390, o qual fora previamente apropriado indevidamente, mediante a falsificação da assinatura de Rafael Henrique Moreira, estando plenamente demonstrada a materialidade dos crimes de apropriação indébita e obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira.
III - DA AUTORIA E DOLO Comprovada a materialidade delitiva, a autoria por parte de RAFAEL também é inconteste. ANDERSON LOMBARDI, ouvido pelo Juízo, disse que foi com RAFAEL que negociou a compra do veículo objeto da presente ação penal. Respondeu que conheceu o réu por meio de anúncio e que, para efetivar a compra, entregou um outro veículo, uma Saveiro, e assinou alguns cheques pré-datados como forma de pagamento.
Disse que, após, surgiu o proprietário do Ford F-250 procurando-o. Afirmou que RAFAEL devolveu a Saveiro e que o valor total do negócio foi de cerca R$ 55.000,00. Disse que ficou cerca de dois ou três meses com o Ford F-250. Negou ter ciência de que o veículo possuía a terceira pessoa e que ele já estivesse sendo financiado. Afirmou que o pai de RAFAEL sugeriu-lhe receber móveis de escritório como forma de compensação dos valores que já haviam sido pagos, o que foi por ele aceito.
Exibido ID 379475014, reconheceu a Saveiro branca, anunciada na loja pertencente a SILVIO GUERFE, como a que era sua e que fora entregue a RAFAEL como parte do pagamento pelo Ford F-250. Confirmou o depoimento prestado à autoridade policial. Afirmou que alguns cheques por ele assinados foram depositados por RAFAEL, mas não sabe dizer na conta de quem. Exibido o recibo de quitação por ele e RAFAEL assinados no qual dá quitação a este último, disse reconhecer o documento.
Sobre a afirmação de que o veículo teria ficado em um pátio em Limeira, informou que a apreensão foi feita pela Polícia Civil (arquivo audiovisual de ID 379706479). SILVIO GUERFE disse ao Juízo que a caminhonete Ford F-250 era de sua propriedade e que o réu o procurou demonstrando interesse em adquirir o veículo. Afirmou que, após cerca de três dias, como RAFAEL não lhe devolveu o carro, tentou contato mas não o encontrou mais.
Disse que, anteriormente, conhecia RAFAEL apenas de vista. Respondeu que a caminhonete era sua, e não de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA e que apenas não havia sido ainda formalizada a transferência de propriedade do veículo. Sustentou que o réu ficou com a caminhonete a pretexto de realizar algumas avaliações mecânicas. Mencionou que havia acertado verbalmente o valor de 67 mil reais. Disse que se encontraram em frente à sua casa para que entregasse o veículo a ele.
Destacou que logrou êxito em ter alguns contatos telefônicos com o réu, mas depois RAFAEL disse que não o atenderia mais, recomendando que procurasse a Justiça, e não conseguiu mais falar com ele. Afirmou que seu advogado, após pesquisa documental, descobriu que ANDERSON havia obtido financiamento da caminhonete. Afirmou que possuía o documento de compra e venda do veículo totalmente em branco em seu poder.
Destacou que procurou ANDERSOn na tentativa de reaver o veículo e que com ele foi até a Delegacia da Região, onde se decidiu pela apreensão do veículo. Disse acreditar que foi a própria loja na qual foi realizado o financiamento que foi responsabilizada para quitar a dívida. Respondeu que, na época dos fatos, ainda não possuía loja de revenda de carros. Disse ter conhecimento de que o réu possuía loja de revenda de motocicletas.
Negou que houvesse ido atrás de RAFAEL na loja de revenda de motos. Disse não se recordar se registrou algum Boletim de Ocorrência contra o réu. Não soube dizer quando começou a trabalhar com revenda de carros. Respondeu que sua loja tem o nome-fantasia 'SM'. Negou ter entregado a documentação do carro para o réu. Disse que o antigo proprietário, RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, foi com ele até o pátio retirar o veículo.
Não se recorda se possuíam o mesmo advogado. Confirmou que foi com um PM até a casa de ANDERSON, mas que ele o acompanhou porque é seu amigo e, inclusive, não estava fardado. Negou ter comercializado a Saveiro branca de ANDERSON (arquivo audiovisual de ID 379706495). EDUARDO BRUNASSI CIGOLI disse que estava interessado em comprar uma caminhonete; que RAFAEL, seu sobrinho, mostrou-lhe o veículo e que decidiu fazer um financiamento para ficar com o veículo.
Respondeu que esse financiamento foi feito em seu nome e que RAFAEL levou os documentos para que pudesse assiná-los. Não soube dizer de quem era o veículo, afirmando apenas que o comprou do réu, que afirmou que havia feito negócio em uma garagem, acreditando que o automóvel seria dele. Disse não se lembrar do valor financiado e que não gostou do carro, razão pela qual ficou apenas três meses com ele, devolvendo-o para seu sobrinho porque ele provavelmente acharia outro comprador para ela.
Destacou que RAFAEL devolveu os valores que foram por ele pagos a título de parcelas do financiamento. Respondeu que RAFAEL, posteriormente, negociou o veículo com uma pessoa de Rio Claro. Disse ter tomado conhecimento de que alguém afirmou que o veículo havia sido roubado; que o garagista foi à residência do comprador e o veículo foi apreendido. Disse não saber se houve quitação do financiamento. Ao ser afirmado que que disse na Polícia de Araraquara que seu sobrinho havia se envolvido em vários ilícitos, negou tais declarações.
Afirmou que não foi à financeira. Quanto à entrada de R$ 25.000,00 dada, disse que não sabe quem pagou esse valor. Acredita ter pagado três ou quatro parcelas do financiamento (arquivo audiovisual de ID 379709608). RICARDO GUIDI disse que RAFAEL tem uma loja de revenda de motocicletas em Araraquara, o que não lhe permite realizar financiamento de veículos. Disse que, em razão disso, ele fazia o financiamento dos carros que eventualmente vendia em outras lojas.
Destacou que essa é uma prática comercial comum. Afirmou que, então, RAFAEL fez o financiamento da caminhonete na loja em que trabalhava, uma franqueada da Unidas Seminovos. Respondeu que normalmente o banco paga uma percentagem do financiamento para a loja. Indagado sobre em nome de quem estava o veículo, disse não se lembrar, mas que era uma pessoa física. Afirmou que RAFAEL não possuía procuração para negociar o carro, mas tinha o documento dele.
Disse que o valor financiado, após ser pago pela financeira, foi todo repassado para RAFAEL. Relatou que a pessoa de quem RAFAEL teria comprado o carro o procurou em sua loja o acusando de ter financiado um carro que era dele. Confirmou que teve que pagar do próprio bolso três prestações do financiamento, uma vez que a empresa perderia seu cadastro na financeira em caso de inadimplemento. Não foi ressarcido e não sabe dizer se o financiamento foi quitado.
Acredita que a loja na qual trabalhava não tenha quitado o financiamento (arquivo audiovisual de ID 379709618). Neste momento, faz-se importante registrar que as afirmações do réu sobre os fatos divergiram nas três oportunidades em que se manifestou, senão vejamos. Inicialmente, consta dos autos cópia do Processo nº 0000852-83.2018.8.26.0625, que teve origem em inquérito policial instaurado a partir de requerimento do ora réu.
Em petição firmada por seu advogado, este afirmou que teria adquirido o veículo Ford F-250 de SILVIO GUERFE, também comerciante de veículos, pagando-lhe a importância de R$ 67.000,00, dos quais R$ 10.400,00 teriam sido pagos por meio de cheque por ele emitido e o restante (R$ 56.600,00) com a entrega do veículo Land Rover, placas FVV-4433. Destacou, na petição, que SILVIO teria se arrependido do negócio e tentado a todo custo desfazê-lo (pp. 02/07 do ID 299594043).
Após, no inquérito que originou a presente ação penal, RAFAEL apresentou depoimento por escrito, declarando ter pagado pelo Ford F-250 com dois cheques pré-datados, não mencionando em qualquer instante que teria entregado outro veículo como parte do pagamento (p. 13 do ID 286420581) Interrogado em Juízo, RAFAEL negou os fatos que lhe são imputados. Disse que conhece SILVIO desde que tinha 16 anos de idade porque praticam o mesmo esporte.
Informou que possui CNPJ para comercialização de carros e motos e explicou que há tabelas de financiamento para cada loja (lojas com faturamento mais alto possuem tabela com taxa mais baixa). Disse que a tabela de financiamento na sua loja era mais alta que na de RICARDO GUIDI e que foi por essa razão que acabou realizado o financiamento por lá. Afirmou que a caminhonete Ford F-250 estava exposta na loja de Silvio e que foi até lá por conta de um anúncio embora nunca houvesse feito qualquer negócio com ele.
Disse que se interessou pela caminhonete para uso próprio e que ficou com ela por cerca de três meses antes de realizar o financiamento em nome de seu tio. Relatou que, no entanto, não gostou do carro e que seu tio teve interesse em comprá-la. Disse que negociou o carro com SILVIO, passando-lhe um cheque de R$ 10.400,00, em nome de seu pai e outro pré-datado (30 e 60 dias), que não chegou a ser depositado porque acabou pagando o Ford F-250 com outro veículo, que seria a Saveiro de ANDERSON.
Afirmou que o financiamento para seu tio foi realizado em setembro de 2017 e que a negociação do veículo com SILVIO teria ocorrido cerca de dois meses antes. Nega depoimento de SILVIO no sentido de que teria ficado com o veículo apenas para realizar testes mecânicos. Afirmou que SILVIO chegou a apresentar o cheque pré-datado na Delegacia de Limeira, mas que não o devolveu ou depositou. Sobre constar no contrato de financiamento que foi dada uma entrada de R$ 25.000,00 e que R$ 50.000,00 seriam financiados, disse que o banco permite que se acrescente até 25% acima do valor da tabela do carro para agregar valor e que quanto maior a entrada, menor a taxa de juros.
Disse que recebeu R$ 50.000,00 da financeira e que o tio possuía uma caminhonete antiga, que deu como entrada, no valor de R$ 15.000,00. Relatou que seu tio se arrependeu da compra e quis desistir do negócio. Disse que, então, pegou a caminhonete de volta e ficou responsável por fazer a quitação do contrato. Em menos de 30 dias, fez a venda do automóvel para ANDERSON. Sustentou que ANDERSON lhe entregou uma Saveiro branca 2012/2013 e alguns cheques pré-datados de um cliente.
Respondeu que não acordou com ANDERSON de passar o financiamento para ele e que ele pegaria a caminhonete já com a quitação feita. Disse que, então, precisava que SILVIO passasse o recibo da caminhonete para o nome do seu tio, já que o financiamento havia sido feito no nome dele. Afirmou que procurou SILVIO para que ele solicitasse que RAFAEL HENRIQUE MOREIRA assinasse o recibo de compra e venda do veículo.
Relatou que passou a ter problemas financeiros e que encerrou as atividades de sua loja em fevereiro de 2018. Não soube dizer o que motivou SILVIO a registrar Boletim de Ocorrência contra ele. Mencionou que deve ter sido ódio. Disse que recomprou a Saveiro de SILVIO (entregou-lhe outros dois carros e ainda teve um saldo remanescente de R$ 3.000,00) para devolvê-la a ANDERSON. Disse que a caminhonete ficou apreendida por cerca de cinco meses e, após, a Delegada a liberou para RAFAEL HENRIQUE MOREIRA.
Disse não conseguir entender como SILVIO conseguiu tirar a intenção de gravame da caminhonete junto à financeira. Relatou que SILVIO ligava para a financeira se passando pelo seu tio para falar que o financiamento realizado foi fraudulento. Disse que não fez qualquer contrato com SILVIO para aquisição da caminhonete. Afirmou que o recibo da caminhonete estava com ele e que só devolveu para SILVIO porque RAFAEL HENRIQUE MOREIRA precisava assiná-lo.
Negou que houvesse ido à casa da SILVIO para comprar a caminhonete. Disse que o veículo estava exposto na loja dele para venda e que pagou por ele com o cheque de R$ 10.400,00 e a saveiro de ANDERSON (arquivos audiovisuais de IDs 379709637, 379709639, 379709640 e 379709642). Como se percebe, há uma série de incongruências nos depoimentos de RAFAEL: inicialmente afirmou ter comprado a Ford F-250 com um cheque de R$ 10.400,00 e um veículo Land Rover.
Após, disse que o pagamento teria sido feito por meio de dois cheques pré-datados e, por fim, com um cheque de R$ 10.400,00 e a entrega de um veículo Saveiro por ele obtido como forma de pagamento da segunda venda que realizou do Ford F-250! Registro que a defesa de RAFAEL não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a compra do veículo de SILVIO ou mesmo as tratativas com ele realizadas (caso não houvesse sido assinado um contrato formal).
RAFAEL sustentou ter adquirido o automóvel de SILVIO, motivo pelo qual teria a posse dos documentos, apenas retornando-os a SILVIO para que este providenciasse a assinatura com o proprietário formal para que pudesse efetivar o contrato de financiamento do veículo a seu tio, tendo SILVIO, todavia, supostamente negado seu pedido. Neste sentido, inclusive, destaco trecho dos memoriais defensivos: "Ao mesmo turno, buscava resolver com SILVIO a questão da documentação, vez que RAFAEL HENRIQUE (proprietário) tinha que passar o veículo para o nome do seu tio EDUARDO CIGOLI, para que pudesse ser regularizada a venda para outra pessoa, em razão do financiamento.
Por sua vez, SILVIO não quis resolver essa questão, e teria pedido o veículo novamente para CIGOLI, mesmo que já tivesse recebido os valores pela venda. Neste momento, teria ido, por conta própria, acompanhado de seu irmão e advogado Ciro, do proprietário Rafael e de um amigo policial militar até a cidade de Limeira, para intimidar Anderson a devolver o veículo" (p. 07 do ID 412084808). No entanto, ainda que SILVIO tenha se negado a providenciar a assinatura do documento, conforme depoimento do próprio réu, é fato que o financiamento foi concretizado e a BV Financeira, após notificada, juntou aos autos o documento de compra e venda do veículo (p. 48 do ID 84282788), o qual, considerando que foi o réu quem intermediou o financiamento, somente poderia ter sido por ele encaminhado - supostamente assinado por RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, o que demonstra, de uma vez por todas, a fraude na obtenção do financiamento pelo acusado.
Registre-se, ademais, que após o impasse entre SILVIO e ANDERSON, o veículo foi apreendido pela Delegada de Polícia do 3º DP de Limeira (p. 91 do ID 84282788) e posteriormente devolvido justamente a RAFAEL HENRIQUE MOREIRA (p. 98 do ID 84282788), o que permite afirmar de uma vez por todas que era RAFAEL HENRIQUE MOREIRA quem detinha a documentação do veículo. Apesar de o proprietário formal do veículo RAFAEL HENRIQUE MOREIRA não ter prestado depoimento em Juízo, este foi ouvido na fase policial, oportunidade em que declarou que "nunca entabulou qualquer negociação de venda, troca ou de qualquer outra natureza de transação comercial que autorizasse a alienação do veículo ou qualquer outra natureza de transação comercial que autorizasse a alienação de seu veículo por terceiros, o que se supõem trata-se da prática do crime de estelionato, com uso de C.R.V. falso, uma vez que a vítima está em poder do recibo original em branco" (p. 68 do ID 84282788).
Assim, traçando-se uma linha do tempo, tem-se que em junho/julho de 2017 (dois a três meses antes do financiamento a EDUARDO) o réu negociou a compra do Ford F-250 com SILVIO. Em 22 de setembro de 2017 o veículo foi financiado para EDUARDO e, em 19 de outubro de 2017 RAFAEL vendeu o Ford F-250 a ANDERSON (p. 09 do ID 299594043), sendo completamente ilógica a afirmação feita em Juízo de que o acusado teria pagado o Ford F-250 a SILVIO com um cheque de R$ 10.400,00 e a Saveiro de ANDERSON.
Com efeito, a negociação com SILVIO ocorreu entre junho e julho e a venda do veículo a ANDERSON apenas em outubro, não fazendo, assim, o menor sentido versão de que teria ajustado com SILVIO o pagamento do Ford F-250 por meio da entrega do veículo Saveiro, cuja compra e venda sequer possuía conhecimento de que seria realizada. Ainda, sobre o cheque de R$ 10.400,00 que também teria servido de pagamento pela caminhonete Ford F-250, destaco que o documento consta dos autos e apresenta a data de 23 de outubro de 2017 (ID 379475006).
Em 23 de outubro, todavia, a Ford F-250 já havia sido financiada para EDUARDO e também vendida para ANDERSON, ou seja, o réu dispôs do bem por duas vezes antes que realizasse o pagamento do que teria sido ajustado com SILVIO, tendo deste se apropriado indevidamente. Ainda, quanto ao cheque de R$ 10.400,00, há manifestação ministerial nos autos do inquérito 0000852-83.2018.8.26.0037, instaurado a pedido de RAFAEL, dando conta de que este foi destinado ao pagamento de uma motocicleta e não possui qualquer relação com o negócio objeto da presente ação penal (pp. 10/12 do ID 299594043).
Como se percebe, a defesa do acusado não se sustenta e a prova dos autos é suficiente para afirmar que RAFAEL se apropriou indevidamente do veículo Ford F-250, placas MWW2390, assim como obteve, mediante fraude, o financiamento para aquisição do automóvel em nome de EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, junto à BV FINANCEIRA. Como cediço, crimes envolvendo fraudes consistem em delitos de esperteza, raramente confessados pelo agente.
Em verdade, tratam-se de crime que via de regra envolve dificuldade na análise da existência do dolo, cuja prova nessa circunstância é predominantemente indiciária, pois é impossível adentrar-se o íntimo do agente para aferir sua vontade. Na arguta expressão do Desembargador Federal Peixoto Júnior, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região "pressuposta a impenetrabilidade de consciência, se o réu não confessa, a prova do elemento subjetivo do delito só pode ser fornecida por meios indiretos, por indícios, vale dizer" (ACR 17877, Processo 2003.60.02.001394-2/MS, Segunda Turma, DJU 05/08/2005, p. 383).
Destaco que a admissibilidade da prova indiciária tem arrimo no art. 239 do Código de Processo Penal e conta com o beneplácito de forte corrente jurisprudencial: "Possibilidade de condenação por prova indiciária - TJSP: 'Prova. Condenação com base em indícios. Admissibilidade se somada a outras provas apresentam elementos positivos de credibilidade. De acordo com o princípio da livre convicção do Juiz, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor das provas diretas, pois mesmo que a prova estritamente extrajudicial não possa embasar condenação, se somada a outras, apresentar elementos positivos de credibilidade, é o suficiente para dar base a uma decisão condenatória' (RT 748/599)" (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, p. 618).
Grifo nosso. Na espécie, o conjunto probatório permite concluir haver mais que indícios, mas verdadeiras provas de que o acusado agiu de forma livre e consciente com o fito de obter vantagem ilícita, induzindo em erro e causando prejuízos à instituição financeira, sendo a condenação de rigor.
IV - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para condenar RAFAEL CIGOLI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 19 da Lei 7.492/86 e 168 do Código Penal. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. IV.I - DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA 1ª fase - Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: a culpabilidade, analisada como circunstância judicial do artigo 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta.
No caso em tela, tenho que a culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal, não havendo motivos que determinem necessidade de acentuação; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador, nada constando em desfavor do réu;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu; G) comportamento da vítima: circunstância neutra. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 168 do Código Penal entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase- circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes 3ª Fase- causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.II - DO DELITO DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO 1ª fase - Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: a culpabilidade, analisada como circunstância judicial do artigo 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso em tela, tenho que a censurabilidade da conduta do réu deve ser valorada negativamente.
Rafael não se limitou a uma conduta simples para a obtenção fraudulenta do financiamento, mas empregou meio ardiloso de maior gravidade consistente na utilização de documento de transferência de veículo falsificado, contendo ainda assinatura falsa do suposto vendedor. Tal agir revela planejamento, frieza e determinação em ludibriar a instituição financeira; B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador, nada constando em desfavor do réu;
C) conduta social e da personalidade: nada digno de nota foi constatado, além do desvio que o levou à prática delitiva; D) motivo: circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências do crime não prejudicam o réu; G) comportamento da vítima: circunstância neutra. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 19 da Lei nº 7.492/86 entre os patamares de 02 a 06 anos de reclusão, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase- circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes 3ª Fase- causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
IV.III - DA CONSOLIDAÇÃO DA PENA Tratando-se de crimes distintos praticados mediante condutas autônomas, reconhece-se o concurso material entre os delitos, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Considerando a renda declarada pelo réu em seu interrogatório - R$ 4.000,00 (ID 379709637), estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução.
Outrossim, estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, caput e §2º, 'c' do Código Penal. Na espécie, o condenado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal.
Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.
A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. Tratando-se de réu primário e sendo caso de aplicação de penas restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96. Providências após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente.
2) Oficie-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E S P A C H O Considerando o conteúdo da certidão de ID 375914875 acerca da intimação por hora certa da testemunha comum, dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de 48 horas.
Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E S P A C H O
Vistos. Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 17 de junho de 2025 às 14h00min, na modalidade presencial. As partes ou testemunhas que residirem fora desta Subseção Judiciária poderão participar, excepcionalmente, de forma telepresencial, devendo acessar o link: https://www.jfsp.jus.br/audiencia-sp-crime03, via aplicativo Microsoft Teams. Providencie a Secretaria a inclusão de sigilo em eventuais dados de partes e/ou testemunhas.
Expeça-se o necessário. Serve o presente despacho de ofício. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
O acusado se defende dos fatos narrados nos autos e, no caso em comento, a conduta a ele imputada sobreveio dos elementos investigativos colhidos nos autos, em especial, pela cédula de crédito bancário n. 620421706, instruída com a autorização de transferência do veículo assinada sem anuência do proprietário e pelos depoimentos prestados por RAFAEL HENRIQUE MOREIRA, SILVIO GUERFE, RICARDO GUIDI, EDUARDO BRUNASSI CIGOLI e ANDERSON LOMBARDI, todos acostados ao ID 84282788, sendo cediço que eventual inépcia da exordial só poderia ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do Código Processual Penal – o que não se vislumbra in casu.
Ressalto que eventual falha na descrição será oportunamente apreciada pelo juízo, quando da prolação da sentença, ocasião em que será observada a subsunção do tipo penal aos fatos narrados nos autos, bem como será valorada a presença ou não do dolo na prática dos fatos a ele imputados. Elucido que a justa causa para o exercício da ação penal significa a existência de suporte probatório mínimo, tendo por objeto a materialidade criminosa e indícios de autoria delitiva, sendo correto afirmar que a ausência de lastro probatório autoriza a rejeição da denúncia, dada a falta de justa causa para a instauração de ação penal.
No caso, a materialidade delitiva está comprovada a partir do contrato assinado por Eduardo Brumassi Cigoli, previamente preenchido por Rafael Cigoli (pp. 2/3 do ID 84282788). HÁ indícios de autoria, diante do auto de reconhecimento fotográfico (pp. 94 do ID 84282788), das declarações colhidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, nas quais foram ouvidos Rafael Henrique Moreira (pp. 68 do ID 84282788), Ricardo Guidi (pp. 69 do ID 84282788), Anderson Lombardi (pp. 93 do ID 84282788), Silvio Guerfe (pp. 95 do ID 84282788) e Eduardo Brunassi Cigoli (pp. 108 do ID 84282788).
Desse modo, entendo que, nesse momento processual, há elementos que sustentam o prosseguimento do feito, não havendo como serem acolhidas as alegações constantes da defesa escrita apresentada, porquanto necessário o exame aprofundado de provas, devendo, por essa razão, ser reservada para após o encerramento da instrução processual. Elucido, nesse passo, que o exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, como a ausência de dolo, só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Consigne-se, igualmente, que a absolvição sumária por falta de justa causa, neste momento processual, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie, já que, como afirmado acima, a peça acusatória veio acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do acusado.
Verifico, nos termos do que dispõe o artigo 397, do Código Processual Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado. Para fins de designação oportuna de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem e-mail e telefone celular das partes, advogados e de todas as testemunhas arroladas, sob pena de preclusão.
Com as informações, tornem conclusos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias, quanto ao arquivamento do feito, em relação a EDUARDO BRUNASSI CIGOLI, acolhido pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, procedendo as anotações necessárias junto aos órgãos de praxe, diante do indiciamento deste nos autos (ID 3144685500). Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL CIGOLI
Advogado
IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001908-23.2021.4.03.6120 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAFAEL CIGOLI INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: EDUARDO BRUNASSI CIGOLI Advogado do(a) REU: IAGO COSTA DA MATA - SP392569 D E S P A C H O
Vistos. Diante do decurso de prazo in albis, intime-se o advogado cadastrado nos autos e mencionado pelo réu por ocasião da citação para que regularize a representação e apresente resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Rafael Cigoli
Após o breve relatório, verifico que a denúncia está formalmente em ordem, estando presentes a justa causa, as condições e pressupostos da ação, razão pela qual A RECEBO.
3. Nos termos do que dispõe o artigo 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cite-se o denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria fazer constar nosmandados ou nas cartas precatórias citatórias todos os endereços constantes dos autos, certificando que assim procedeu. Deverá também a Secretaria pesquisar nos sistemas disponíveis que dão acesso a banco de dados, os endereços do ora denunciado, juntando as pesquisas aos autos, devendo esses endereços, caso não constem do feito, serem incluídos nos mandados ou nas cartas precatórias.
O denunciado, na mesma oportunidade, deverá ser intimado para esclarecer ao Oficial de Justiça se tem condições financeiras de constituir advogado e de arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Art. 396 – A, CPP).
Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. E, nos moldes estabelecidos pela Resolução 354, do Conselho Nacional de Justiça, além dos dados qualificativos, deverão ser fornecidos os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica, sem prejuízo, ainda, da indicação de telefones fixos e/ou celulares, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada juntamente com as alegações finais.
4. Se, citado pessoalmente ou por hora certa, o acusado não constituir defensores, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, que deverá ser intimada para os fins do artigo 396, do CPP. Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, deverá a Secretaria proceder à citação por edital, com prazo de 15 dias.
5. Requisitem-se as folhas de antecedentes e as informações criminais do réu aos órgãos de praxe. Oportunamente, solicitem-se as certidões consequentes, se for o caso.
6. Em atenção ao princípio da economia processual, os acusados no momento da citação, também deverá ser cientificado de que, no caso de absolvição sumária, sua intimação se dará por meio do defensor constituído ou público.
7. Nos moldes estabelecidos pelo artigo 9º, da Resolução 354, do Conselho Nacional de Justiça, as partes e os terceiros interessados deverão informar seus endereços eletrônicos e telefones fixos e/ou celulares, para o recebimento de notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual.
8. Oportunamente, ao SEDI para análise de eventual prevenção, caso ainda não acostada nos autos.
9. Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital.