PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-24.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: LAUDICEA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVELYN NARA LAFEMENA DE LIMA - SP509470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal.
Determino a realização de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito, localizado no endereço Rua Marechal Deodoro, 2796 – CLÍNICA ORTOMED – Vila Nery – São Carlos – SP, designando assim: 03/06/2025 às 08h30min - MARCIO GOMES - Ortopedista. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Esclareço ainda que, pelo perito, serão tomadas todas as providências necessárias para evitar aglomerações e ele poderá tomar as medidas cabíveis para evitar riscos de contaminação, inclusive, recusando-se a realizar a perícia caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo seu o dever de informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.