EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001908-26.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A - TIPO A
Vistos em Inspeção NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa nos autos 5024361-49.2023.4.03.6182. Na petição inicial (ID 314407558), a Embargante sustenta que o Processo Administrativo nº 52613.005438/2019-98 (CDA nº 181 – Auto de Infração nº 3042811) foi garantido na Ação Antecipatória n. 5011427-93.4.03.6182, distribuída perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
No mais, impugna a execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações:
1) nulidade do auto de infração, por impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados, restando prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente em razão do armazenamento das amostras periciadas em local próprio do órgão autuante, cuja regularidade para armazenamento dos produtos com os cuidados devidos não pode ser verificada;
2) Nulidade do auto de infração, por inadequada utilização de instrumentos, dada a análise do relatório de visita técnica, que indica a utilização de “ar comprimido” para auxiliar a retirada dos produtos periciados da embalagem, o que se demonstra inadequado diante da volatilidade do produto periciado.
3) Nulidade do auto de infração por ausência de informações essenciais, como a falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO);
4) A inexistência de penalidade nos autos de infração, pois a qualificação das penalidades não vem expressa, tampouco fundamentada, o que implica cerceamento de defesa, pois não havendo menção à medida/penalidade aplicada, o autuado fica impossibilitado de questioná-la (arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO);
5) A concessão de tutela antecipada na ação n. 5025296-20.2018.4.03.6100, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, interposta pela associação alimentícia ABIMAPI em face do Inmetro, para determinar que a seleção dos produtos periciados fosse feita de forma aleatória nas prateleiras dos respectivos pontos de venda, bem como para que seja franqueado o acesso irrestrito das empresas associadas ao local de estocagem dos produtos e processos administrativos.
Protestou que a aludida ação ainda se encontra em trâmite e que não pode ser ignorado pelo juízo;
6) Ausência de infração, diante das ínfimas diferenças apuradas em relação à média mínima aceitável e do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda, não nas fábricas;
7) Ausência de critérios de especificação e quantificação da multa em razão da ausência de informação quanto à espécie de pena aplicada, sendo que, diante do controle rígido de produção exercido pela empresa, os desvios apontados devem ser considerados mera excepcionalidade ou uma variação comum, incapaz de caracterizar vantagem indevida auferida pela Embargante, sendo que que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda;
8) Desproporcionalidade das multas aplicadas, diante da ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela Nestlé, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social, bem como da discrepância entre as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de diversos estados e entre as próprias multas executadas, com valores superiores para casos de menor desvio, havendo de ser aplicada apenas a penalidade de advertência ou, caso assim não se entenda, havendo de ser reduzida a multa; Anexou documentos (ID 314407560 ao ID 314407568).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, considerando a garantia por Seguro Garantia, sem risco de depreciação (ID n. 343833227). Intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID 345160354), defendendo a validade do auto de infração, com observância as formalidades previstas no art. 7º da Resolução 08/2006 do CONMETRO. Por outro lado, como a Embargante teria sido notificada da realização da perícia e pôde acompanhá-la, inexistiria prejuízo à defesa por eventual insuficiência descritiva do produto examinado.
JÁ a indicação da espécie e do valor da penalidade seria realizada somente após a impugnação do auto de infração. Defendeu que a penalidade foi fixada após regular trâmite do processo administrativo, de acordo com os critérios legais, sendo vedada a substituição judicial da multa por advertência, por violar a discricionariedade administrativa. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID n. 348202850), o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 348659871).
A Embargante apresentou réplica (ID n. 351832092) na qual reiterou as questões levantadas na petição inicial, requerendo, na oportunidade, o deferimento de prova pericial para averiguação de produtos semelhantes na fábrica e prova documental suplementar. As provas requeridas foram indeferidas por decisão fundamentada (ID n. 359582687), após o que os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
1) Nulidades do auto de infração Inicialmente, rejeito a sustentação de insubsistência do PA/nulidade do auto de infração decorrente da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados, pois a Embargante não comprovou que lhe foi negado prévio agendamento para tanto, ônus que lhe competia. Ademais, a foto inserida na inicial, segundo a própria Embargante afirma, seria relativo a caso diverso (“...A título de exemplo colaciona-se também caso que não é objeto desta ação, onde é possível constatar que o local onde os produtos estavam armazenados era impróprio (Auto de Infração n.º: 2770644...”), razão pela qual não pode ser considerada como meio de prova para questionar eventual armazenamento impróprio dos produtos objeto da autuação ora impugnada.
Rejeito, também, a sustentação de nulidade no que se refere à utilização de ar comprimido no procedimento da perícia. Conforme elucidado pelo Embargado, tal procedimento se dá com a finalidade de limpeza das embalagens a fim de precisar o peso líquido do produto, com o desconto da pesagem do seu invólucro. Assegura-se, dessa forma, a sua exata pesagem mediante a limpeza de resíduos que poderiam adicionar volume à embalagem, em prejuízo à Embargante, já que o peso do invólucro é descontado do produto periciado.
Dessa feita, o procedimento impugnado, na verdade, preza-se a evitar prejuízos ao destinatário da fiscalização. Anoto que o auto de infração deve preencher os requisitos legais, previstos no artigo 7º da Resolução n.º 08/2006, editada pelo CONMETRO, no exercício do poder delegado pelo art. 9º, §5º da Lei 9.933/99. Confira-se o texto da Resolução: “DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:
I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante”. No caso, entretanto, a Embargante sustenta nulidade do auto de infração, reportando-se à ausência de informações, tais como a origem do produto que compôs a amostra examinada, a data de fabricação e o número do lote, razão pela qual, afasto a nulidade sustentada, pois tais informações não estão elencadas como requisitos legais, conforme dispositivo supracitado.
Por outro lado, inexiste nulidade no AI, por não informar a espécie e valor da penalidade aplicada, já que não se trata de informação que deve constar do auto, como prevê o art. 7º da Resolução CONMETRO 08/2006 acima citado. Com efeito, a aplicação da penalidade dá-se em momento posterior, após defesa pelo autuado, consoante dispõe o art. 19 da aludida Resolução: “DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art.
19. A decisão administrativa será proferida com base no convencimento, formado mediante os elementos constantes dos autos do processo, com o respectivo enquadramento, devidamente fundamentado, concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração”. Ademais, tal como ponderado pela Embargada, a Embargante teve prévia ciência dos Exames Quantitativos e pôde acompanha-los. Logo, eventual insuficiência descritiva no auto de infração e respectivo laudo técnico não impediu o pleno conhecimento acerca dos produtos examinados, sendo certo que, tendo sido intimada do exame técnico, a própria Embargante poderia verificar a data e lote de fabricação dos produtos, caso entendesse necessário.
Inexistem, portanto, nulidades no auto de infração, sendo certo que o processo administrativo transcorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se, por outro lado, que a alegação de descumprimento de Normas do INMETRO é genérica, referindo-se a Embargante à FOR-DIMEL – 025 e 026, enquanto anexou cópias relativas à NIE-DIMEL 024, NIT-DIMEP 004 e 005, que nada dizem acerca do processo administrativo ou exercício do direito de defesa do autuado, tratando-se, na verdade, de arcabouço de normas técnicas para avaliação dos produtos.
2) A concessão de tutela antecipada na ação n. 5025296-20.2018.4.03.6100, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, interposta pela associação alimentícia ABIMAPI. Quanto à ação de obrigação de fazer n. 5025296-20.2018.4.03.6100, movida pela associação ABIMAPI, tem-se que, naquela sede, a questão discutida é de direito, referente à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento de fiscalização do INMETRO, conforme decidido por aquele juízo na decisão saneadora que indeferiu a instrução probatória (IDs n. 286356339 e 334322476, daqueles autos).
Os presentes embargos, por sua vez, têm por objeto a impugnação do auto de infração n. 3042811, Processo Administrativo n. 52613.005438/2019-98. No presente caso, conforme extensamente fundamentado, não se comprovou a não observância dos aludidos princípios constitucionais, no plano fático. Assim, não se verifica a relação de prejudicialidade entre a ação em questão e a presente demanda.
3) Ausência de infração à lei Tal como já exposto, a própria Embargante reconhece, nestes autos e no processo administrativo que os produtos examinados pelo INMETRO apresentavam peso inferior ao informado na embalagem. O que pretende a Embargante é desconstituir tal fato como infração, tendo em vista que os produtos foram reprovados por diferenças ínfimas. Sem razão, contudo, a Embargante. Os critérios para exame dos produtos expostos à venda são estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 248/2008, que, quanto à aprovação de lote de produtos pré-medidos, dispõe: “O lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas. 3.1.
CRITÉRIO PARA A MÉDIA x Qn – Ks onde: Qn é o conteúdo nominal do produto k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na tabela II S é o desvio padrão da amostra 3.2. CRITÉRIO INDIVIDUAL 3.2.1. É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). 3.2.2. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes”.
Como se vê, a aprovação do produto pelo INMETRO depende da observância de ambos os critérios. Por outro lado, a Embargante alega que possui rígido controle no processo produtivo, de acordo com descrição do processo de fabricação. Dessa forma, eventual variação de peso dos produtos examinados pelo INMETRO só poderia decorrer de incorreto armazenamento, transporte ou medição. Tal argumento, contudo, não convence, pois, como já exposto na decisão que indeferiu a prova pericial, mesmo que se admita o empenho e rigor no processo produtivo pela Embargante, nada garante que os produtos examinados quando da fiscalização nos pontos de venda, oriundos das diferentes unidades produtivas da Embargante, se encontravam dentro dos padrões metrológicos.
Outrossim, descabe imputar as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos não comprovados que, portanto, não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor e distribuidor do produto, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Outrossim, somente invalidaria o exame pelo INMETRO a constatação de violação das embalagens, dado que eventual desgaste natural do produto, como, por exemplo, por desidratação, deve ser compensado pelo fornecedor, a fim de garantir a quantidade informada no rótulo.
JÁ o erro na medição pelos técnicos da Embargada não encontra suporte em contraprova realizada contemporaneamente ao exame, sendo certo que, nos processos administrativos, sequer questiona a Embargante os valores encontrados.
4) Nulidade da decisão administrativa por falta de motivação para fixação da multa e regulamento do art. 9-A da Lei 9.933/99 O artigo 2º, Parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99 prevê que todas as decisões administrativas serão motivadas: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”. No caso das penalidades do INMETRO, os artigos 8º e 9º da Lei 9.933/99 estabelece os critérios para fixação das penalidades: “Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. O regulamento a que se refere o art.9º-A estava estabelecido na Portaria INMETRO nº. 2/1999, posteriormente revogada pela Resolução CONMETRO nº. 8/2006, que nada mais faz do que estabelecer a forma de constituição da penalidade, ou seja, o processo administrativo que deve ser instaurado para fixação da(s) penalidade(s), cabendo reiterar que, de acordo com referida resolução, a penalidade só é aplicada após julgamento da defesa apresentada pelo autuado (art. 19).
Logo, a Lei 12.545/2011, que introduziu o art. 9º-A à Lei 9.933/99, em verdade não alterou substancialmente o quadro normativo para fixação da penalidade, considerando que já existia regulamento disciplinando o processo administrativo para fixação da penalidade. Ademais, já decidiu o STJ, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ser prescindível novo regulamento (REsp 1.102.578/MG). No caso dos autos, verifica-se que a decisão que fixou a penalidade considerou o porte econômico da empresa, a reincidência e o erro verificado, o qual, por menor que seja, gera prejuízo ao consumidor.
5) Nulidade por erros no Quadro Demonstrativo para fixação de Penalidades Os critérios para medição são indicados pelo metrologista nos laudos técnicos, nos termos da Tabela II da Portaria INMETRO 248/2008. No Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, é apenas mencionada a variação percentual encontrada, sendo certo que eventual equívoco, contudo, constitui mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, razão pela qual prevalece sobre percentual indicado no Quadro demonstrativo para fixação da penalidade, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados.
Não obstante, inexistiu erro na informação da faixa ou intervalo percentual na qual se enquadrava a diferença constatada, pois tal diferença é relativa ao quantitativo indicado no rótulo dos produtos, não em relação ao percentual mínimo do intervalo, que é a margem de tolerância, ou seja, a diferença que não dá ensejo à aplicação de penalidade. Além disso, o quadro geral de penalidades serve apenas de referência para fixação da penalidade, tanto que as decisões homologam o auto de infração e com base nele fixam as penalidades.
Nesse sentido, eventual erro quanto à margem percentual de diferença, omissão de informações como o número do processo administrativo, o porte econômico da empresa ou mesmo erro quanto à indicação do resultado da infração (lucro, prejuízo ou sem lucro) não invalidam a decisão sancionatória.
6) Desproporcionalidade da penalidade aplicada e possibilidade de redução ou conversão em advertência A multa para os casos de infração às normas metrológicas varia de R$100,00 a R$1.500.000,00, devendo ser graduada nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, anteriormente citado. No caso, a Embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado (segundo a Embargada, seu faturamento gira em torno de R$450 milhões, fato não contestado pela Embargante).
Além disso, além das autuações nesse Estado, foi autuada e apenada nos Estados de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Santa Catarina, Espírito Santo, São Paulo, Pará, Sergipe, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins, de modo que é contumaz reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Por outro lado, a diferença entre os valores das multas em cada estado não pode ser comparada apenas pela diferença de peso e multa aplicada, sem considerar outros fatores relevantes, como a data de aplicação das multas, a reincidência, a demanda e a vantagem auferida no local.
Assim, sendo a reincidência, a demanda e a vantagem auferida nesta capital maior, também será maior a potencialidade lesiva ao consumidor, justificando-se multa em patamar mais elevado, a despeito da diferença de peso eventualmente ser menor. Portanto, a conduta da Embargante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo. No mais, desde que observado os critérios acima aludidos, a multa é fixada segundo o poder discricionário da administração pública, não cabendo ao Judiciário rever o ato administrativo em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvando-se os casos de flagrante excesso ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade, caracterizado pela desnecessidade da restrição a direito, inadequação do meio eleito para coibir o descumprimento da lei e, sobretudo, pela desproporção da restrição em relação ao bem jurídico tutelado (arts. 78, parágrafo único do CTN e 2º, VI, da Lei 9.784/99), o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, a penalidade foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e legais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos).
Traslade-se para a execução, cumprindo anotar que a execução do seguro, nos autos principais, deverá aguardar o trânsito em julgado neste feito, em observância ao disposto no art. 9º, §7º, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 14.689/23. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001908-26.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Intimadas as partes para manifestação sobre a necessidade de produção probatória, a Embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID n. 348659871).
A Embargante reiterou questões abordadas na petição inicial e requereu a produção das seguintes provas (ID n. 351832092): (i) Prova emprestada, para juntada dos laudos periciais produzidos em outros processos de acordo com art. 372 do Código de Processo Civil; (ii) Perícia para averiguação de produtos semelhantes aos produtos autuados, a ser realizada em sua Fábrica, a fim de demonstrar que realiza rígido controle no seu processo produtivo, de modo que eventual variação de peso decorreria de inadequado transporte, armazenamento ou medição. (iii) Prova documental suplementar, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações;
Decido. A perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO, diretamente na fábrica, assim como a prova emprestada de outros processos não serve de prova de eventual erro na análise pelo órgão fiscal, uma vez que o fato que se pretende provar, ou seja, a regularidade no controle de pesos e medidas no processo produtivo, não permite concluir que os produtos examinados se encontravam no mesmo padrão.
Assim, indefiro a perícia requerida, com fundamento no art. 464, II, do CPC. Indefiro a juntada de documentos suplementares, pois não há fato novo a justificá-los, nos termos do art. 435 do CPC. No mais, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em relação aos demais fatos alegados, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001908-26.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O
Intime-se a Embargante para falar sobre a impugnação e para, querendo, especificar provas, justificando necessidade e pertinência.
Intime-se, também, a Embargada para manifestação sobre produção de provas, também justificando necessidade e pertinência. Prazo: 15 (quinze) dias, sendo que no caso da Embargada deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001908-26.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O Diante da decisão proferida, nesta data, nos autos da execução fiscal, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.
O artigo 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. E o parágrafo 1o desse dispositivo, prevê que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência e de evidência), que se aplicam ao caso de embargos, são: a) probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e b) independentemente do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso, há seguro garantia, o que constitui garantia sem risco de depreciação. Portanto, o caso comporta suspensão do trâmite sem qualquer prejuízo às partes.
Intime-se a Embargada para impugnação.
Publique-se para ciência da Embargante. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001908-26.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O Diante da decisão proferida nesta data na EF 5024361-49.2023.4.03.6182, para Juízo de Admissibilidade, aguarde-se, no arquivo sobrestado, a regularização da garantia.
Publique-se para ciência da embargante. São Paulo, data da assinatura eletrônica.