Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- WELLINGTON HENRIQUE GUIMARAES FERRERA
- Advogado
- ALBANI CRISTINA DE JESUS (OAB 355823/SP)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001908-29.2024.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: WELLINGTON HENRIQUE GUIMARAES FERRERA D E S P A C H O
Vistos. WELLINGTON HENRIQUE GUIMARÃES FERREIRA foi condenado a cumprir a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, por ter praticado o delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, na Ação Penal 0000227-61.2014.4.03.6181, que tramitou na 3ª Vara Criminal Federal dessa 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Distribuída no PJe para esta Vara especializada, determinou-se a migração da presente execução para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, nos termos do art. 3º da Resolução nº 280, de 09/04/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, certificou-se que o SEEU não permitiu o cadastramento do presente porque já havia um processo ativo para o executado, autos 0036458-31.2015.8.16.0014.
Em seguida, foi certificado que, de fato, o apenado está preso. Conforme relatório da situação processual executória, o ora apenado WELLINGTON HENRIQUE GUIMARÃES FERREIRA cumpre pena em estabelecimento prisional sujeito à Administração Estadual desde 08/02/2023, referente à execução penal 0036458-31.2015.8.16.0014, de competência da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina - TJPR. Assim sendo, considerando-se que a execução penal é una, deve o presente feito ser remetido ao Juízo Estadual para que proceda à unificação de penas.
Repise-se que, nos termos da Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, estando o executado cumprindo pena em estabelecimento estadual, a competência para sua execução penal é da Justiça Estadual. Note-se que não se está a descumprir a decisão do Conflito de Competência nº 179597-PR (2021/0147693-6), transitada em julgado em 15/06/2021, dada a superveniente prisão do apenado no dia 08/02/2023, para cumprimento de penas unificadas executadas nos autos 0036458-31.2015.8.16.0014, que tramitam no SEEU; bem como do julgamento de improcedência, por acórdão transitado em julgado no dia 22/09/2023, da ADI 6259, em que se questionava a obrigatoriedade da tramitação, pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, de todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros.
