PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-30.2024.4.03.6310 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARILIA FERREIRA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-30.2024.4.03.6310 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARILIA FERREIRA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-30.2024.4.03.6310 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARILIA FERREIRA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, afirma que o Juízo de origem indeferiu o seu pedido de complementação do laudo pericial, sem considerar que o perito analisou membro diverso ao lesionado pela parte recorrente, e assim julgou improcedente o pedido. Aduz que a perícia médica não avaliou a parte recorrente de forma precisa, pois não considerou a rotina laborativa desempenhada de forma específica, tampouco analisou os membros lesionados no acidente narrado na inicial.
Assinala que o Juiz deve determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Refere que sofreu acidente de trânsito que lhe causou incapacidade para sua atividade de auxiliar de enfermagem, conforme comprovado pelos documentos anexos aos autos, e que embora o perito tenha afirmado que não existem sequelas que caracterizam a incapacidade laborativa da parte recorrente, é inquestionável o sintoma atual de dor e incômodo que suas lesões no crânio, fêmur e joelho esquerdos causam em seu trabalho, tendo em vista a necessidade de grande esforço físico, uso constante de força, movimentos repetitivos e levantamento de peso para auxílio no banho, alimentação e higiene pessoal dos pacientes.
Alega que os documentos médicos juntados aos autos corroboram a existência de dor e lesão, no sentido de que, após a alta do INSS, a parte recorrente apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, o que é suficiente para a percepção do benefício de auxílio-acidente. Menciona que a legislação previdenciária prevê que o auxílio-acidente é devido nos casos em que a invalidez seja parcial e permanente, ainda que as sequelas sejam mínimas.
Ao final, requer a anulação da sentença, para o julgamento seja convertido em diligência e realizada nova perícia médica. É o que cumpria relatar. De início, cumpre salientar que não se verifica cerceamento de defesa pelo fato de o parecer do perito nomeado se revelar divergente das declarações ou atestados médicos apresentados pela parte. Tal divergência não invalida a prova pericial regularmente produzida nos autos, sob o crivo do contraditório.
Na hipótese, embora com conclusões contrárias ao interesse da recorrente, o laudo pericial é idôneo, elaborado por perito de confiança do Juízo de origem, equidistante das partes e com habilitação e conhecimento técnico suficiente para apreciar a capacidade funcional da pericianda. Outrossim, verifica-se que o resultado da avaliação técnica está amparado nos documentos médicos carreados ao feito, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto.
Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constituiu elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070423-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). No caso dos autos, consta do laudo pericial o que segue: “7) Discussão Ao que se encontra supracitado e segundo a 10ª revisão da Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora enquadra-se no seguinte diagnóstico: Z91.6 - História pessoal de outros traumas físicos.
8) Conclusão Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos concluo que a parte autora possui capacidade para o trabalho.” Nota-se da leitura do referido documento que o perito diagnosticou apenas "Z91.6 - História pessoal de outros traumas físicos" (CID-10) e concluiu que a parte autora possui plena capacidade para o trabalho, não existindo incapacidade atual.
O laudo indica que a ora recorrente obteve boa resposta ao tratamento cirúrgico e atualmente não apresenta processos álgicos incapacitantes, restrição de movimentos ou redução de força muscular. Do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. Conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região,"a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto."(7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). -grifei Portanto, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA COM 26 ANOS NA DATA DO LAUDO, TÉCNICA DE ENFERMAGEM, PORTADORA DE "HISTÓRIA PESSOAL DE OUTROS TRAUMAS FÍSICOS”. LAUDO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI JUIZ FEDERAL