PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-33.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OEL INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA SCHIAVO - SP232209-A, TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos por OEL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando a cobrança de TCFA das competências 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 04/2008.
A sentença julgou procedente o pedido da embargante, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento dos débitos objeto da execução fiscal 0007595-18.2016.403.6128, com a consequente extinção da referida demanda. Condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Apela o IBAMA sustenta, em síntese, que não há prova da inatividade da embargante.
Alega que enquanto não houver atualização dos seus dados cadastrais, a empresa permanece sujeita à fiscalização da autarquia ambiental, configurando o fato gerador. Com contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-33.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OEL INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA SCHIAVO - SP232209-A, TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.
Imperioso se observar que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Dessa forma, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. Outrossim, consoante a jurisprudência desta E. Corte, é indevida a cobrança em comento quando comprovada a inatividade da empresa, em razão do não exercício de atividade potencialmente poluidora.
Cumpre ressaltar que esse entendimento se aplica, inclusive, quando não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, porquanto o fato gerador, no caso específico, tem a ver com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. Confira-se: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA – FATO GERADOR – EMPRESA INATIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Lei 6.938/81, art. 17-B).
2. Sobre a questão da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, é certo que a jurisprudência deste Tribunal Regional a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora.
3. A documentação acostada aos autos indica que a empresa apelada esteve inativa à época do fato gerador. Inexistência de relação jurídico tributária.
4. Recurso de apelação improvido.” (Quarta Turma, ApCiv 5004422-48.2017.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, j. 17.02.2021, DJEN DATA: 09.03.2021) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TCFA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE.
1. Não se discute questão de inconstitucionalidade da TCFA, já afastada pela Suprema Corte, mas apenas se a executada deve responder pela taxa, pois decretada a respectiva falência.
2. Em relação à empresa, que não esteja em atividade, por falência ou qualquer outro evento comprovado, ainda que não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, é inviável a cobrança da taxa de fiscalização ambiental, pois o respectivo fato gerador tem a ver, no caso específico, com o exercício do poder de polícia administrativa, do qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada.
3. No caso, existe ampla documentação sobre a inatividade, constando da ficha cadastral na JUCESP registro em 28/04/2006 da decretação de falência da executada, e ainda do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP (ID 138248385) que a inatividade remonta à data de 18/04/2006, elementos suficientes para que se conclua pela inexistência do fato gerador da taxa cobrada.
4. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia, afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.” (Terceira Turma, ApCiv 5000366-51.2017.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 05.02.2021, DJEN DATA: 10.02.2021) A par disso, insta realçar que a falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.
Por seu turno, anoto que o registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA induz à presunção de veracidade das informações prestadas, ou seja, de que a empresa exercia atividades poluidoras, nos termos do anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Todavia, a presunção é relativa e pode ser afastada através de prova inequívoca, a cargo do contribuinte. No caso em comento, trata-se de cobrança de TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente às competências trimestrais 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 04/2008.
O ramo de atividade da empresa consistia em “exploração do ramo de indústria e comércio de estampos industriais” (id151729548). O cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 151729544) indica que a atividade principal da empresa em 2005 consistia em “Compra e venda de imóveis próprios” e atividade secundária “Aluguel de imóveis próprios; loteamento de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários”.
O conjunto probatório, em especial Declaração de Pessoa Jurídica (id 151729549), indica que a empresa estava inativa no período de 2008 a 2010, sendo reativada em 2011, em ramo de atividade diverso (id151729550). Assim, inconteste a situação fática jurídica capaz de impedir a constatação do fato gerador nesse período abrangido pelo lançamento fiscal, sendo de rigor a extinção da execução fiscal. Destarte, não merece reparos a sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TCFA. EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR. EMPRESA. INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. - É o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo.
Dessa forma, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. - É indevida a cobrança em comento quando comprovada a inatividade da empresa, em razão do não exercício de atividade potencialmente poluidora. - Cumpre ressaltar que esse entendimento se aplica, inclusive, quando não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, porquanto o fato gerador, no caso específico, tem a ver com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. - A falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. - O registro da pessoa jurídica junto ao IBAMA induz à presunção de veracidade das informações prestadas, ou seja, de que a empresa exercia atividades poluidoras, nos termos do anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
Todavia, a presunção é relativa e pode ser afastada através de prova inequívoca, a cargo do contribuinte. - No caso em comento, trata-se de cobrança de TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente às competências trimestrais 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 04/2008. - O ramo de atividade da empresa consistia em “exploração do ramo de indústria e comércio de estampos industriais”. - O cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica que a atividade principal da empresa em 2005 consistia em “Compra e venda de imóveis próprios” e atividade secundária “Aluguel de imóveis próprios; loteamento de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários”. - O conjunto probatório, em especial Declaração de Pessoa Jurídica, indica que a empresa estava inativa no período de 2008 a 2010, sendo reativada em 2011, em ramo de atividade diverso. - Inconteste a situação fática jurídica capaz de impedir a constatação do fato gerador nesse período abrangido pelo lançamento fiscal, sendo de rigor a extinção da execução fiscal. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL