PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-35.2025.4.03.6103 AUTOR: ALINE FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA - SP348512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALINE FERREIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na qual a parte autora requer a restituição do valor de R$ 5.449,19 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), pago a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), acrescido de juros e correção monetária (ID 359678210). A parte autora alega que o referido imposto foi recolhido pela CEF no âmbito de um processo de consolidação de propriedade de imóvel financiado, que, contudo, não se efetivou, pois a dívida foi quitada.
Afirma que o valor do ITBI foi incluído pela CEF no saldo devedor e, portanto, foi por ela suportado. O pedido de restituição administrativa foi negado pelo Município. O Município de São José dos Campos, citado, apresentou contestação (ID 408674647), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a devolução do imposto perante a Fazenda Municipal e requerendo a extinção do feito em relação ao Município, alegando que o recolhimento foi efetuado pela CEF e que terceiros não podem requerer devolução.
No mérito, nega a responsabilidade solidária, alegando que a relação entre a autora e o banco é de natureza estritamente privada. A CEF, igualmente citada, apresentou contestação (ID 411425929), defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do Município O Município de São José dos Campos arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear a restituição diretamente do ente municipal, sustentando que o tributo foi recolhido pela CAIXA e que a relação jurídico-tributária se estabeleceu entre o Município e a instituição financeira. A preliminar merece acolhimento. O art. 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que "o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento".
A relação jurídico-tributária do ITBI estabeleceu-se entre o Município (sujeito ativo) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contribuinte de fato que efetuou o recolhimento aos cofres públicos). Embora a autora tenha suportado economicamente o encargo ao ressarcir a CAIXA (pagamento de 13/12/2023, conforme ID 359678249), tal circunstância não a legitima a pleitear diretamente do Município a restituição do tributo.
A eventual devolução administrativa compete ao sujeito que efetivamente realizou o pagamento ao ente público (a CAIXA), conforme decidiu a administração municipal no processo administrativo nº 12925/2024 (ID 359678853). A pretensão da autora em reaver o montante economicamente suportado deve ser dirigida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição que foi por ela ressarcida e que manifestou expressamente não se opor à devolução (ofício de 23/01/2024, ID 359678244).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este ente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do mérito O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a transmissão efetiva da propriedade imobiliária.
Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, o imposto incide sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física. Para que o imposto seja devido, não basta a intenção de transferir ou o início de um procedimento administrativo. É indispensável que a transferência da propriedade ocorra juridicamente. No sistema jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade de bens imóveis só se concretiza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o Código Civil.
É fato incontroverso nos autos que a consolidação da propriedade em nome da CEF não se concretizou, em razão da quitação do débito pela autora. A ausência do fato gerador torna o pagamento do ITBI indevido, gerando o direito à restituição, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. De fato, restou comprovado que o valor de R$ 5.449,19 foi efetivamente recolhido aos cofres do Município pela CEF (ID 359678244, fls. 2), mas que a autora suportou economicamente o encargo, tendo ressarcido a CEF (pagamento de 13/12/2023 – ID 359678249).
A prova documental apresentada pela autora e os documentos juntados pela CEF permitem inferir que, embora o pagamento ao ente público tenha sido realizado pela instituição financeira, a autora foi quem arcou com o desembolso final perante a CEF. O valor do ITBI foi somado ao saldo devedor do financiamento, o qual foi quitado pela demandante por meio de acordo (ID 359678248 e 359678249). Assim, há nexo fático entre o pagamento e o prejuízo suportado pela demandante.
Ademais, a própria CEF emitiu declaração endereçada à Prefeitura Municipal, na qual informa não se opor à devolução do valor do ITBI diretamente à autora, Sra. Aline Ferreira Santos, "pois o(a) mesmo(a) já ressarciu este valor para a CAIXA" (ID 359678244). A Caixa Econômica Federal antecipou-se a um fato futuro e incerto (a consolidação da propriedade), recolheu o tributo e o incluiu na dívida da autora.
Ao fazê-lo, a CEF gerou o pagamento indevido e o consequente prejuízo à demandante. Assim, ao incluir o valor do ITBI no saldo devedor da autora e orientá-la a buscar a restituição sozinha junto à Prefeitura, transferiu à consumidora um ônus burocrático decorrente de um ato que o banco praticou no seu próprio interesse de credor. Ao reconhecer que a consolidação não ocorreu e emitir declaração de que não se opõe à devolução, a Caixa confirma que o valor não lhe pertence, portanto, obteve vantagem indevida, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A inclusão do valor do ITBI no saldo devedor do financiamento imobiliário da autora configura uma relação de natureza estritamente privada entre ela e a Caixa Econômica Federal. A autora, ao pagar o valor do ITBI incluído no saldo devedor, sub-rogou-se no direito de receber a restituição, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. Embora não tenha efetuado o pagamento diretamente ao Município, suportou economicamente o encargo ao ressarcir a CAIXA.
A CAIXA não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. Ao contrário, reconheceu expressamente ter sido ressarcida pela autora e não se opôs à devolução do valor. Portanto, demonstrado que o fato gerador do ITBI não ocorreu e que a autora foi quem efetivamente arcou com o pagamento ao reembolsar a Caixa, a procedência do pedido de restituição é a medida que se impõe. Quanto à atualização monetária e juros, o art. 167 do Código Tributário Nacional estabelece que "a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição".
A Súmula nº 162 do STJ dispõe que "na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido". Assim, o valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento (13/12/2023) e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, nos termos da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à autora ALINE FERREIRA SANTOS o valor de R$ 5.449,19 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), correspondente ao ITBI recolhido pela instituição, corrigido monetariamente desde 13/12/2023 e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, nos termos do art. 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 162 do STJ, observando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São José dos Campos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.