PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001908-36.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: LUCIA DE MELO MARCACINE Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANDERLEI BRITO - SP103781-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001908-36.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: LUCIA DE MELO MARCACINE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANDERLEI BRITO - SP103781-A PARTE RE: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por LUCIA DE MELO MARCACINE, para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento administrativo, relativo ao Processo nº 44236.307334/2023-18, no prazo de trinta dias (ID 302292240).
A autoridade impetrada informou o julgamento do Recurso Ordinário interposto pela impetrante em 28/06/2024 (ID 302292242). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 306388861).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001908-36.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: LUCIA DE MELO MARCACINE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANDERLEI BRITO - SP103781-A PARTE RE: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Na espécie, verifica-se que a impetrante formulou pedido de acerto de CNIS. Indeferido o pedido, a impetrante interpôs recurso ordinário em 22/10/2023 (ID 302292050), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então (ID 302292052).
Desse modo, até a data de impetração do writ, em 24/05/2024, mais de sete meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação. Embora a autoridade coatora tenha informado o julgamento do Recurso Ordinário interposto pela impetrante em 28/06/2024 (ID 302292242), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
Evidente, portanto, a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999. Nesse caso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
3. Na espécie, verifica-se que a impetrante formulou pedido de acerto de CNIS. Indeferido o pedido, a impetrante interpôs recurso ordinário em 22/10/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.
4. Desse modo, até a data de impetração do writ, em 24/05/2024, mais de sete meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação.
5. Embora a autoridade coatora tenha informado o julgamento do Recurso Ordinário interposto pela impetrante em 28/06/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
6. Evidente, portanto, a mora da Administração no processamento do recurso da parte, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL