PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-36.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
V. D. A. A.,
L. M. D. A. A. REPRESENTANTE: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KEVIN PEREIRA LEAL - SP471154 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando as partes autoras a concessão de auxílio-reclusão. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. No mérito, o benefício de auxílio-reclusão segundo o texto legal vigente à época do recolhimento prisional, ou seja, posterior à Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, tem previsão legal no artigo 80 da Lei 8.213/91 (LBPS), in verbis: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.”. (Grifo e destaque nossos) Como o dispositivo legal estabelece que o benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte, a LBPS condiciona sua concessão ao preenchimento de seis requisitos:
I) o efetivo recolhimento à prisão (regime fechado);
II) a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão;
III) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação;
IV) o não-recebimento de determinados rendimentos;
V) a baixa renda do segurado;
VI) a carência de 24 contribuições. Após a EC nº 20/98, o benefício passou a ser devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhido à prisão (artigo 201, IV, da CF).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que a previdência social deve garantir, nos termos da lei, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda (inciso IV).
O artigo 13 da mesma Emenda estabelece que: Art.
13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (destacou-se).
Essa disposição praticamente é repetida no artigo 116 do decreto 3.048/99. A seu turno, a instrução normativa atualmente vigente (Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010) dispõe que: Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII. § 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput. § 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho. § 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 2001. § 5º Se a data da prisão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. § 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Observo que o § 2º do artigo 334 do diploma acima mencionado estabeleceu critério não previsto na Lei de Benefícios ou na Constituição Federal, razão pela qual não deve ser aplicado para análise do cumprimento dos requisitos do benefício de auxílio-reclusão. O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.485.417/MS (STJ Tema 896) firmou entendimento sobre a situação do segurado desempregado no momento da prisão; verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Note-se que a tese abordada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.485.417/MS (STJ Tema 896), que firmou entendimento sobre a situação do segurado desempregado no momento da prisão: “critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão”, não deve ser aplicada para casos em que a privação da liberdade ocorra a partir de 18/01/2019; ante a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
A partir da data acima mencionada, a aferição do valor para verificação do segurado de baixa renda, passou a ser a média das contribuições relativas aos 12 meses que antecederam a prisão. No caso concreto, os autores são filhos de filho de FELIPE ANTONIO ANDRADE pleitearam administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, que foi indeferido pelo INSS. DO EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO (regime fechado) Consta nos autos que o pretenso instituidor do benefício, foi recolhido à prisão em 04/07/2024, em regime fechado, conforme certidão de recolhimento prisional colacionada aos autos (Id 373048928).
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA A qualidade de dependente das partes autoras encontram-se comprovadas pela documentação carreada na inicial (Id 373048931, fls. 4/5). DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando que na data da prisão do pretenso instituidor do benefício, já estava em vigência a Lei nº 13.846/2019, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91 (LBPS), in verbis: “§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. ” Conforme mencionado acima, na presente demanda, não se aplica a tese do Tema 896 do STJ.
Da análise das informações trazidas no PA, verifica-se que no período de JUNHO/2023 a JUNHO/2024 (doze meses anteriores ao mês da prisão – JULHO/2024), constam 3 recolhimentos (julho a setembro/2024). Pela regra do § 4º do artigo 80, acima mencionado, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, tendo em vista que a média dos salários de contribuição apurados no período (R$ 1.880,26), é superior ao valor fixado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024, de R$ 1.819,26.
Cumpre observar que em decisões anteriores, como nos autos do Processo nº 0000689-49.2020.4.03.6329, ao analisar a regra do §4º do artigo 80, entendia que a média das remunerações deveria ser apurada levando-se em conta os últimos doze meses, mesmo que não houvesse remuneração em parte deles, considerando renda zero nos meses de desemprego (sem contribuição). Analisando mais detidamente o tema, em especial a regra acima mencionada, depreende-se que a intenção do legislador foi determinar a apuração da baixa renda tomando-se a média dos salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento prisional.
Note-se que a TNU fixou tese a respeito do divisor temporal a ser aplicado no cálculo da renda para enquadramento do segurado para fins de auxílio-reclusão "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO".
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL". Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022). (Grifo nosso) Desse modo, ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão (condição de baixa renda), despicienda a análise da qualidade de segurado e da carência, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. M. D. A. A.
Advogado
KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-36.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
V. D. A. A.,
L. M. D. A. A. REPRESENTANTE: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KEVIN PEREIRA LEAL - SP471154 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante.
Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material.
Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Cite-se o réu com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. M. D. A. A.
Advogado
KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-36.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA: Y.
V. D. A. A.,
L. M. D. A. A. REPRESENTANTE: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA LIMA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KEVIN PEREIRA LEAL - SP471154, Advogado do(a) REPRESENTANTE: KEVIN PEREIRA LEAL - SP471154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal