PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-38.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: MARDONYS BEZERRA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248 IMPETRADO: PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARDONYS BEZERRA SOUSA, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP. O impetrante narra que concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DEL PARAGUAY (UPAP), em maio de 2025. Inscreveu-se no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), referente ao EDITAL Nº 86, de 02 de julho de 2025 - REVALIDA 2025/2, sob o código de inscrição 252120111571890.
Contudo, após a apresentação do certificado de conclusão de curso, com o objetivo de prosseguir no certame e ter acesso ao resultado da primeira etapa, o impetrante teve sua inscrição indeferida pela autoridade impetrada (ID 474432838), ao fundamento de que não teria apresentado o registro acadêmico, bem como de que o documento juntado não se encontrava devidamente apostilado ou submetido à autenticação consular, em desconformidade com as exigências editalícias.
Sustenta que apresentou certificado de conclusão de curso devidamente traduzido, documento este que comprova a finalização do ciclo acadêmico, e que a exigência realizada nesta fase do certame viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato com base na autonomia administrativa e no estrito cumprimento das normas do edital.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse no feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de apresentação de diploma/certificado de graduação em medicina, devidamente apostilado ou autenticado, como condição sine qua non para a inscrição e prosseguimento no certame após a realização da primeira etapa do Exame Revalida. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Por sua vez, a Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, prevê em seu art. 2º que o exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. No caso, o documento acostado nos autos demonstra que a parte impetrante concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA DEL PARAGUAY (UPAP), conformes Ids 441817686/ 441817687.
A recusa do INEP em admitir certidão ou declaração de conclusão de curso para fins de inscrição e prosseguimento no certame apresentada pelo impetrante, especialmente para acesso à nota e eventual participação na segunda etapa do exame, revela-se desproporcional e desarrazoada, por impor restrição excessiva ao candidato, em afronta aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso aos certames públicos.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 266, estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso". Mutatis mutandis, tal entendimento aplica-se ao Revalida, uma vez que o exame é um procedimento de avaliação de competências, e a revalidação propriamente dita, momento em que o diploma é indispensável, ocorre apenas após a aprovação final e o trâmite junto à universidade pública revalidadora.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, fixou a seguinte tese jurídica: " É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ." Precedentes de outros Tribunais corroboram este entendimento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICINA. REVALIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. A apresentação do diploma já no momento da inscrição para prova importa exigência irrazoável e desproporcional, visto que a apresentação poderá ocorrer, sem qualquer prejuízo, no momento dos efetivos atos de revalidação propriamente ditos. (TRF4 5000411-91.2024.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/09/2024) ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ESTRANGEIROS - REVALIDA. INSCRIÇÃO SEM A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra sentença que julgou procedente o pedido autoral determinando a sua inscrição no certame de Revalidação, regido pelo Edital nº 42/2023, postergando-se a apresentação do diploma para o final do procedimento de avaliação.
2. Nas suas razões recursais, o apelante requer a reformada da sentença aduzindo, em síntese, que: a) a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Educação Superior é pré-requisito para o exercício de qualquer profissão no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996 e b) somente quem é portador de um diploma estrangeiro pode dar início a um processo de revalidação de diploma, seja pela via ordinária ou por aquela subsidiada pelo Revalida, por força do art. 48, §2º da Lei nº 9.394/96.
3. A compreensão externada pelo Juízo sentenciante sobre a demanda, esta no sentido de que a demonstração do diploma e/ou certificado, consoante todas as exigências trazidas pelo edital, é necessária apenas ao final do certame, está em conformidade com o entendimento deste Relator.
4. A questão devolvida ao Tribunal foi objeto de decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809285-02.2023.4.05.0000, interposto pelo INEP, ora recorrente, em face da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência e que restou assim decidido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (PROCESSO Nº: 0809285-02.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR: Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª, Julgamento em 31/10/2023).
5. A jurisprudência desta 6ª turma vem entendendo pela possibilidade de apresentação do diploma de graduação apenas ao final do exame de seleção, aplicando-se, por analogia, o disposto pela Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sua apresentação pelo candidato aprovado em concurso público somente pode ser exigida no momento da posse no cargo e não por oportunidade de inscrição no certame.
O entendimento privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em detrimento da estrita legalidade, conjugado com a falta de prejuízo incorrido à Administração Pública, de modo a possibilitar a apresentação do documento autenticado tão somente quando da aprovação no REVALIDA e efetiva revalidação do diploma de graduação. Precedentes: (PROCESSO: 08064038720234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2024).
6. Prequestionamento realizado genericamente, não apontado de maneira clara e inequívoca o dispositivo legal ou constitucional ofendido pela sentença guerreada, portanto, não conhecido (PROCESSO: 08054334220224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024).
7. Apelação desprovida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em virtude do julgamento do mérito da apelação.
8. Majoram-se os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (PROCESSO: 08003498720234058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024) No mesmo sentido, convém mencionar precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. [...]
V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à autarquia em seus argumentos.
VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.
VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/2/2022).
VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição preliminar se exija do candidato documentação necessária não para ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer a profissão de médico. [...] (AgInt no REsp n. 1.966.987/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No caso concreto, o documento acostado aos autos comprova que a parte impetrante concluiu o curso de Medicina pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP), não tendo sido aceito pela autoridade impetrada para fins de prosseguimento no certame, conforme ID 474432838.
Embora não se trate propriamente de exigência de apresentação de diploma, verifica-se que, com a alteração promovida pela Portaria nº 237/2024, que modificou a redação do art. 5º da Portaria nº 530/2020, passou-se a admitir, para fins de inscrição no Revalida, a apresentação de certidão ou declaração de conclusão de curso, desde que atendidas as formalidades previstas, notadamente quanto à comprovação da conclusão da graduação e à regularidade documental: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. § 1º Na eventualidade de não possuir diploma de graduação nos termos do artigo 5º desta portaria, o candidato à participação no Revalida deverá possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
A documentação substitutiva ao diploma deverá apresentar, textualmente, informações quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação e trazer menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite A exigência de que a declaração ou certidão de conclusão de curso contenha a descrição exaustiva de todos os componentes curriculares, inclusive internatos, estágios obrigatórios e avaliações finais, revela-se desproporcional quando já demonstrada, por meio idôneo, a conclusão do curso de Medicina.
Tal formalismo excessivo impõe ônus desarrazoado ao candidato. Nesse contexto, os documentos juntados pelo impetrante evidenciam a conclusão do curso em momento anterior à inscrição no Exame Revalida 2025/02, razão pela qual se revela indevida a recusa administrativa, fazendo jus o impetrante à inscrição e ao regular prosseguimento no certame. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, fundamentou em sua decisão que o candidato deve comprovar a conclusão do curso, não sendo exigido um documento formal disso, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO . INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA. EXAME REVALIDA. IRDR nº 5/TRF3. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA . INSCRIÇÃO SEM A CONCLUSÃO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1 . Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e recurso de apelação, interpostos em face da sentença que concedeu a segurança, a fim de permitir a inscrição da impetrante na prova do REVALIDA, sem a apresentação prévia do diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da participação da parte pelada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA), sem a exigência de apresentação do diploma ou certificado de conclusão .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do TRF3 (IRDR nº
5) reconhece a ilegitimidade da exigência de diploma no ato da inscrição no REVALIDA, permitindo a comprovação da conclusão do curso por certificado ou documento equivalente.
4 . No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a parte apelada não havia concluído o curso de graduação em medicina quando impetrou o mandado de segurança, objetivando a dispensa do respectivo diploma para inscrição no REVALIDA, e essa pretensão jurídica afronta o princípio da razoabilidade, implícito na CF/1988 e expressamente previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
5. Remessa oficial tida por interposta e apelação providas. Tese de julgamento: “A conclusão (e não o documento formal que a ateste) do curso de graduação em medicina é condição necessária para a participação no REVALIDA, por força do disposto no art. 48 da Lei nº 9 .394/1996, bem como em observância aos princípios da igualdade e da legalidade, previstos, respectivamente, no art. 5º, caput, e no art. 37, caput, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, caput, e art. 37, caput; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, IRDR 5016497-47.2021.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 2ª Seção, j . 26.04.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5001485-49.2023 .4.03.6005, Rel. Des . Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 07.02 .2025. (TRF-3 - ApCiv: 50001750820234036005, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 04/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025) grifei.
Assim, diversamente da hipótese examinada no referido precedente, em que a parte sequer havia concluído o curso, os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante concluiu o curso de Medicina pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay anteriormente à inscrição no Revalida 2025/02. Desse modo, a recusa da autoridade impetrada, fundada na ausência de registro acadêmico ou de apostilamento do documento, revela-se formalismo excessivo, sobretudo quando não há controvérsia quanto à efetiva conclusão do curso, circunstância que evidencia a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, comprovada a conclusão do curso antes da inscrição, faz jus o impetrante ao prosseguimento no certame, inclusive com acesso ao resultado da primeira etapa e eventual participação nas fases subsequentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e, por conseguinte, DEFIRO a medida liminar anteriormente indeferida, para determinar à autoridade impetrada que acolha à inscrição da parte impetrante no Exame Revalida 2025/2 (Edital nº 86/2025), considerando válida a certidão de conclusão do curso de Medicina apresentada, bem como disponibilize a nota obtida na primeira etapa e, em caso de aprovação, assegure sua participação na fase subsequente, ficando a efetiva revalidação condicionada à posterior apresentação do diploma, nos termos do edital.
Deixo de condenar a parte impetrada ao eventual reembolso das custas processuais iniciais, porque é ínfimo o valor recolhido. É indevido o pagamento de custas processuais finais, tendo em vista a isenção da parte impetrada (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento imediato Cópia desta serve como ofício.
Publique-se. Intimem-se. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal