ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: REINALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: REINALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SANTO ANDRÉ/SP, 1 de outubro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REINALDO RODRIGUES
Advogados
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: REINALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa das partes, aprovo os cálculos da contadoria judicial id 560188645. Expeçam-se os ofícios requisitórios, mediante o destaque dos honorários contratuais (instrumento id 431853575), intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições e aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores.
Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal (ou principal e honorários), dê-se vista à parte exequente para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REINALDO RODRIGUES
Advogados
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: REINALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, intimo as partes para manifestação acerca do parecer/esclarecimentos da contadoria judicial, no prazo de 15 dias.
Santo André, 2 de março de 2026 LEANDRO JACOMOSSI LOPES ALVIM Analista/Técnico Judiciário
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
REINALDO RODRIGUES
Advogados
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: REINALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência ao INSS acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal. Desde logo, consoante determinação proferida no
V. Acórdão transitado em julgado, fixo os honorários devidos pelo INSS nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre as prestações vencidas até a data do
V. Acórdão, que concedeu o benefício ao autor, nos termos da Súmula 111, do
C. STJ. Deixo de determinar o encaminhamento do presente feito à CEAB para implantação do benefício concedido nestes autos, tendo em vista a opção pelo benefício concedido administrativamente, conforme manifestado na petição ID 431853553. Diante da fixação dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte autora para que apresente os respectivos cálculos. Após, intime-se o INSS para que, querendo, impugne os cálculos apresentados pelo autor (principais e sucumbenciais), conforme prevê o art. 535 do CPC.
Em caso de impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos devidos ao exequente. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. No silêncio ou com a anuência do INSS, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Intimem-se. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REINALDO RODRIGUES
Advogados
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: REINALDO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUINTE EM DOBRO. AUSENTE VÍNCULO LABORAL ANTERIOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTAÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - No regime jurídico anterior às Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, em dobro, consoante previsão expressa no art. 9º da Lei n.º 3.807/1960 (LOPS). - Com a superveniência das Leis n.ºs 8.212/1991 e 8.213/1991 (art. 13), o contribuinte em dobro foi equiparado ao segurado facultativo, desaparecendo, em relação a este, a necessidade de que tivesse mantido vinculação anterior com o Regime Geral da Previdência Social, tal como se exigia para o contribuinte em dobro. - O INSS entende indevida a contagem do tempo de contribuição apenas em razão de as contribuições “terem sido recolhidas na qualidade de contribuinte em dobro, sem atividade anterior, ou seja, sem ser observada a legislação que proibia tal recolhimento, sem a comprovação de atividade profissional”.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, já afastou tal impedimento à contagem do tempo de contribuição, considerando-se o caráter contributivo do sistema previdenciário e a boa-fé do segurado. - A Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal decidiu que “o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
A parte autora alega que “há um fato superveniente a ser considerado”, qual seja, “no curso da presente Ação Previdenciária o autor apresentou novo requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 14/10/2022 (NB. 206.100.774-5), o qual foi concedido pelo INSS com base na regra de transição do artigo 20 da EC nº 103/2019 – Pedágio 100%”; “assim, considerando o artigo 493 do CPC, é necessária a manifestação do acórdão acerca da possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso financeiramente, ou seja, optar entre o benefício concedido nos presentes autos ou o benefício concedido administrativamente e, caso opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, lhe seja assegurada a possibilidade de executar as parcelas do benefício judicial até o dia anterior a sua concessão, conforme Tema 1.018 STJ”.
Por sua vez, o INSS aduz que “o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, valendo-se, para tanto, do texto do art. 487, §1º da CLT, que dispõe: ‘A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço’”; que “foi justamente assim que decidiu o E.
STJ, no Recurso Especial nº 1.230.957 RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba”; e que “o E. STJ admitiu como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, os Recursos Especiais nº 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS (Tema 1.238), ao rito dos recursos repetitivos” e “determinou a suspensão do trâmite de todos os processos com interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e o STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”.
Somente a parte autora ofertou contrarrazões.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: REINALDO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas omissão, contradição e obscuridade são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, deve o acórdão embargado ser alterado no tocante ao tema do aviso prévio indenizado em função do julgamento recente, em 17/2/2025, do REsp 2.068.311/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, suprindo-se a omissão apontada pelo INSS.
Pacificando a matéria, o Tribunal Superior firmou a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” (Tema n.º 1.238). Assim, deve ser afastado o cômputo do aviso prévio indenizado do tempo de contribuição do autor neste caso. Ainda que não computado, o autor preenche os requisitos necessários à aposentação, somando mais de 35 anos de contribuição em 10/7/2019, data do requerimento administrativo.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS evidencia a concessão administrativa, em 14/10/2022, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.100.774-5), como informado pela parte autora nesta sede de embargos. Desse modo, é de se facultar a opção pelo benefício que seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020).
Caso a escolha recaia sobre o benefício ora concedido, deverão ser compensados os valores já percebidos pela parte autora a título da aposentadoria deferida administrativamente; caso opte pela continuação do benefício implantado pela autarquia, deverá ser observada a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.018, in verbis: “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Dito isso, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação da autoria em menor extensão, não reconhecendo o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1.238 pelo Superior Tribunal de Justiça, e acolho os embargos de declaração da parte autora para reconhecer seu direito a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.238/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Deve o acórdão embargado ser alterado no tocante ao tema do aviso prévio indenizado em função do julgamento recente, em 17/2/2025, do REsp 2.068.311/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, suprindo-se a omissão apontada pelo INSS. - Pacificando a matéria, o Tribunal Superior firmou a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” (Tema n.º 1.238). - É de se facultar a opção pelo benefício que seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020). - Caso a escolha recaia sobre o benefício ora concedido, deverão ser compensados os valores já percebidos pela parte autora a título da aposentadoria deferida administrativamente; caso opte pela continuação do benefício implantado pela autarquia, deverá ser observada a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.018, in verbis: “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REINALDO RODRIGUES
Advogados
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: REINALDO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REINALDO RODRIGUES
Advogados
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: REINALDO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o cômputo de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, de 9/1983 a 3/1985 e em 10/2014, e o tempo de projeção do aviso prévio indenizado, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 10/7/2019 ou mediante reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos “apenas para reconhecer e determinar o cômputo dos períodos comuns de 01/01/2014 a 30/10/2014, 16/05/2013 a 14/6/2013 e de 2/10/2014 a 3/11/2014”, condenando as partes por sucumbência recíproca. Em apelação, a parte autora roga sejam computadas as contribuições recolhidas no período de 9/1983 a 3/1985, “apesar do não adimplemento dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 3.807/60”, além do período de aviso prévio da empresa Proceth Telecomunicações e Eletricidade Comercial Ltda. até 20/7/2013, para fins de concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-39.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: REINALDO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Ainda de início, não é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de cômputo das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 1/1/1985 a 31/3/1985 e à competência de 10/2014, visto que, apesar de integrantes do extrato retirado do CNIS, não foram registradas pelo INSS quando da contagem do tempo total de contribuição para fins de concessão do benefício previdenciário (Id. 148679650).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
DOBRISTA No regime jurídico anterior às Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, em dobro, consoante previsão expressa no art. 9º da Lei n.º 3.807/1960 (LOPS), abaixo transcrita, e também nos Decretos n.ºs 83.081/1979 e 89.312/1984: Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição. § 1º O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade. § 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido. § 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.
Com a superveniência das Leis n.ºs 8.212/1991 e 8.213/1991 (art. 13), o contribuinte em dobro foi equiparado ao segurado facultativo, desaparecendo, em relação a este, a necessidade de que tivesse mantido vinculação anterior com o Regime Geral da Previdência Social, tal como se exigia para o contribuinte em dobro. In casu, o exame dos autos revela que o autor iniciou seus vínculos empregatícios em 10/4/1985, tendo, antes disso, contribuído na categoria de contribuinte em dobro, pelo período referente às competências de 9/1983 a 3/1985, devidamente comprovado neste feito, em que juntadas as guias de recolhimento com pagamento autenticado pela instituição financeira.
No CNIS, três dessas competências foram registradas, apesar de anteriores ao primeiro vínculo empregatício (de 1/1/1985 a 31/3/1985). O INSS entende indevida a contagem do tempo de contribuição apenas em razão de as contribuições “terem sido recolhidas na qualidade de contribuinte em dobro, sem atividade anterior, ou seja, sem ser observada a legislação que proibia tal recolhimento, sem a comprovação de atividade profissional”.
Nenhum outro motivo foi trazido. A jurisprudência desta Corte, entretanto, já afastou tal impedimento à contagem do tempo de contribuição, considerando-se o caráter contributivo do sistema previdenciário e a boa-fé do segurado, como se vê nos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. - A TNU (Turma Nacional de Uniformização), decidiu que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
A decisão foi tomada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 250: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”. - Não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos.
Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5003199-58.2022.4.03.6141, Rel. Juíza Federal convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão: - HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento do tempo comum e especial (ii) recolhimentos como contribuinte em dobro para fins previdenciários; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir: Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - O tempo comum de 26/01/1981 a 20/02/1981 e de 15/12/1989 a 01/11/1990, foi comprovado através da carteira de trabalho, em que os mencionados vínculos se encontram devidamente anotados, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade. - O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição, cujo pagamento deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado. - A perda da qualidade de segurado não implica na impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento em dobro, considerando-se o caráter contributivo do sistema previdenciário e a boa-fé do segurado, que recolheu não constando qualquer pendência no extrato previdenciário. - O recolhimento em dobro efetuado no período de 01/09/1982 a 30/11/1982 deve integrar na somatória do tempo de contribuição, para fins previdenciários. - O tempo especial foi reconhecido, em virtude da exposição a ruído acima do limite exigido. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 15/12/2021, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS improvida. Tese de julgamento: - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - A perda da qualidade de segurado não implica na impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento em dobro. - A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal Jurisprudência relevante citada: TRF3- Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58 TRF3-ApCiv 5005407-17.2022.4.03.6302 – 7ª. Turma – Data do julgamento: 31/07/2024 – Data da publicação: DJEN 05/08/2024 – Des. Fed. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI STJ-AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002176-54.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/11/2024) PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUINTE EM DOBRO.
EVENTUAL PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considera-se contribuinte em dobro aquele que, tendo sido segurado obrigatório, continua a contribuir após o afastamento da atividade sujeita ao regime obrigatório.
2. O contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS, dispondo, o art. 9º da Lei nº 3.807/60, que o recolhimento da contribuição deve ser iniciado antes da perda da qualidade de segurado.
3. Emerge dos autos que o autor possuía vínculo empregatício de 01/04/1978 a 31/12/1982 (CTPS fls. 249/257 e CNIS de fl. 260) e, posteriormente, em 01/01/1985, passou a verter contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro.
4. Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, fato é que procedeu à sua inscrição como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas por mais de cinco anos.
5. Não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, pois eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
7. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, ApCiv n.º 5005407-17.2022.4.03.6302, 7.ª TURMA, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI; julgado em 31/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE EM DOBRO. CNIS. - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram recolhimentos na qualidade de contribuinte em dobro. - De acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo e salários de contribuição. - As anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, sem apontar qualquer justificativa hábil a indicar a irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor. - A despeito da não comprovação do vínculo empregatício como empregada doméstica (especificamente no período que antecede os recolhimentos na qualidade de contribuinte em dobro), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não podem ser desprezados os intervalos debatidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Estado. - Todos os recolhimentos foram contemporâneos.
Assim, vertidas as contribuições no tempo oportuno, os períodos in comento devem servir para contagem de tempo em prol da segurada. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988). - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5007244-46.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. - Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de dez anos. - Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição Federal. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0004292-84.2010.4.03.6102, 10.ª TURMA, Rel.
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018) AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SUA PROJEÇÃO A Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal decidiu que “o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”, por decisão publicada no dia 26/2/2021 após julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei afetado como representativo de controvérsia e registrado sob o n.º Tema 250.
Como constou do voto vencedor da Juíza Relatora, “importa mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição do art. 487, §1º, da CLT”, e que o colegiado (TNU) já tivera oportunidade de se manifestar a respeito, “reconhecendo, ainda em 2002, o direito ao cômputo do período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários”.
Conforme ainda a motivação do julgamento: Com efeito, a indenização é uma forma de antecipar os efeitos da cessação do trabalho, mas não do vínculo em si. Tanto é assim que o fim do vínculo na CTPS é registrado na data do término do aviso prévio, em atenção ao disposto no art. 487, §1º, da CLT, conforme já mencionado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). Ocorre que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele interregno. (...) Feitas as ponderações pertinentes, cumpre ser reafirmado o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço em favor do segurado, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que a sua ocorrência não decorreu de escolha do empregado, que não pode ser prejudicado pela opção do empregador.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período de 4/4/1972 a 2/2/1989. - Admissibilidade do cômputo do período correspondente ao aviso prévio indenizado como tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT). - Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde a DER, observado o disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. - A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). - Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Apelação do INSS a que se nega provimento. Estabelecidos os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005084-62.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023) Assim, assiste razão ao autor, devendo o INSS considerar o período de aviso prévio indenizado, devidamente comprovado nos autos, como tempo de contribuição.
Em suma, nos termos da fundamentação supra, os períodos questionados pelo autor (contribuições na qualidade de contribuinte em dobro e aviso prévio indenizado) poderão ser computados como tempo de contribuição. Destarte, adicionando-se os períodos controversos, que devem ser computados, aos períodos registrados em CNIS, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo, em 10/7/2019, tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Considerando-se os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional, resta satisfeita a carência exigida para a concessão da aposentadoria. Assim, presentes os requisitos, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição impõe-se de rigor desde a data do requerimento administrativo. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer devam ser computadas as contribuições de 9/1983 a 3/1985 e a de 10/2014, o aviso prévio indenizado, bem como declaro o direito à aposentadoria requerida, nos termos da fundamentação desenvolvida, fixando os consectários legais e a verba honorária conforme disposto acima. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. AUSENTE VÍNCULO LABORAL ANTERIOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTAÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - No regime jurídico anterior às Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, em dobro, consoante previsão expressa no art. 9º da Lei n.º 3.807/1960 (LOPS). - Com a superveniência das Leis n.ºs 8.212/1991 e 8.213/1991 (art. 13), o contribuinte em dobro foi equiparado ao segurado facultativo, desaparecendo, em relação a este, a necessidade de que tivesse mantido vinculação anterior com o Regime Geral da Previdência Social, tal como se exigia para o contribuinte em dobro. - O INSS entende indevida a contagem do tempo de contribuição apenas em razão de as contribuições “terem sido recolhidas na qualidade de contribuinte em dobro, sem atividade anterior, ou seja, sem ser observada a legislação que proibia tal recolhimento, sem a comprovação de atividade profissional”.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, já afastou tal impedimento à contagem do tempo de contribuição, considerando-se o caráter contributivo do sistema previdenciário e a boa-fé do segurado. - A Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal decidiu que “o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL