PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-39.2024.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA APARECIDA MACHADO ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-39.2024.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA APARECIDA MACHADO ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de procedência restabelecendo o benefício auxílio por incapacidade temporária, impugnada por recursos do INSS postulando a reforma do julgado no tocante a fixação da DCB. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-39.2024.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA APARECIDA MACHADO ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, o perito judicial atestou que a parte autora “Apresenta alterações ortopédicas em ombros compatível com o diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1). (...) Além disso, a Autora apresenta alterações degenerativas em diversos segmentos (joelhos, quadris, coluna lombar e cervical), além de HAS, DM, osteoporose que em conjunto agravam o quadro observado e comprometem ainda mais a capacidade laborativa da Autora”.
A data de início da doença não pode ser fixada, enquanto acerca da data de início da incapacidade – DII o perito pontuou que “a Autora mantem a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício previdenciário recebido”. Além disso, consignou que “a Autora aguarda tratamento cirúrgico para ombros desde 2021 e a recuperação depende da realização deste”. A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 272 - PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, julgado em 10.02.2022, DJe em 15.02.2022) fixou a tese para estabelecer que: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico”.
Diante da conclusão do exame pericial pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, bem como a possibilidade de recuperação e retorno da parte autora ao mercado de trabalho mediante intervenção cirúrgica, verifico que o presente caso se amolda à hipótese de benefício por incapacidade temporária. Não há invalidez total e permanente para justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao prazo de duração do benefício por incapacidade temporária, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.
Logo, a manutenção do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e art. 62, da Lei 13.457/2017. No julgamento do tema 246 a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Desse modo, cabe o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde o dia posterior à cessação indevida (DIB- 20.04.2024), pelo prazo de 120 dias, ou seja, até 20.08.2024(DCB).
Considerando na data da distribuição recursal, a formulação do pedido de prorrogação 15 dias antes da data de cessação do benefício, já não era passível de cumprimento, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 34 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, tem-se que o prazo de prorrogação do benefício na esfera administrativa deverá ser computado da publicação do presente acórdão, facultando-se à autora a formulação pretendida.
Assim, a partir de publicação deste acórdão, o INSS deverá imediatamente restabelecer o benefício e mantê-lo ativo pelo prazo de 30 dias, prazo esse em que a autora poderá exercer o direito de pedir administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade. Recurso parcialmente provido para determinar que a partir da publicação deste acórdão o INSS deverá imediatamente restabelecer o benefício e mantê-lo ativo pelo prazo de 30 dias, prazo esse em que a autora poderá exercer o direito de pedir administrativamente a prorrogação do auxílio-doença.
Recurso do INSS provido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TEMA 272 TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO DE 120 DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL