Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA PRUDENTE DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-42.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: JOSEFA PRUDENTE DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875 IMPETRADO: GERENTE EX. DO INSS DA APS DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Josefa Prudente dos Santos contra ato do Gerente Executivo Da Agencia do INSS De Presidente Prudente, pretendendo, em suma, ordem que determinasse à Autoridade Impetrada o cumprimento do acórdão n.º 3587/2022 proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
O despacho ID 331347459 postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à apresentação das informações. Concedeu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de inexistência de interesse público relevante, deixando de ofertar parecer (Ids 331653845 e 340164357). Informações prestadas no ID 331693279, noticiando que o requerimento recursal se encontrava pendente de conclusão na subtarefa de "Análise de Acórdão" n° 1836839841, devido a elevada demanda de pedidos e a insuficiência de recursos humanos.
Foi determinada requisição de novas informações à Autoridade Impetrada (ID 335413307). Novas informações prestadas no ID 340974536, informando a conclusão da tarefa n.º 441045414 (Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício) em 22.08.2024. A Autoridade Impetrada noticiou a implantação do benefício à Impetrante. O INSS pugnou pela extinção do feito (ID 341539358). Instada a se manifestar acerca de eventual interesse processual remanescente a Impetrante quedou-se inerte (ID 343416331).
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, não mais se verifica a morosidade que determinou a impetração do presente mandamus, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme informações da Autoridade Impetrada, aos 22.08.2024 foi dado cumprimento ao quanto determinado na via recursal administrativa, não remanescendo interesse no presente feito, requerendo sua extinção. Neste contexto, verifico a ausência superveniente do interesse processual, caracterizada pela desnecessidade do provimento jurisdicional.
