Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MINERACAO BODOQUENA S/A
- Advogado
- JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001908-43.2022.4.03.6005 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: MINERACAO BODOQUENA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JAYME FERREIRA - SP141368 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por MINERAÇÃO BODOQUENA S/A em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que almeja, em síntese, (i) a declaração de nulidade das Notificações de Autuação por Infração de Trânsito lavradas pelo DNIT, que estejam em desconformidade como o § 4º do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; (ii) o pagamento (compensação do depósito) das Notificações e Imposições de Multas constantes destes autos de sua responsabilidade, cuja simultaneidade não tenha sido obedecida, na forma determinada pelo § 4º, do artigo 257, do CTB, em razão de suas lavraturas terem ocorrido no ano de 2012, e (iii) a condenação do embargando em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Recebimento dos embargos no ID 267184064. Intimada, a União reconheceu a procedência do pedido, com relação aos créditos impugnados, sem condenação em honorários, com fundamento no art. 19, § 1º, in fine, c/c art. 19-D da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela MP 881/2019. Requereu prazo de suspensão do curso do feito, para fins de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na Execução Fiscal nº 5001518-10.2021.4.03.6005, para manutenção dos créditos confessados pela embargante.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Como se vê, in casu, o embargado reconheceu o pedido formulado pela parte embargante, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, com resolução de mérito e nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/15, para o fim de determinar o cancelamento administrativo das autuações/multas indevidas, bem como, por consequência, a substituição da CDA nos autos da execução fiscal correlata, para prosseguimento com relação aos créditos já confessados pela embargante.
