PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-44.2025.4.03.6100 AUTOR: CLARICE FRAZAO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE FRAZAO ALEXANDRE - SP464.126 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende provimento jurisdicional para declarar a nulidade de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, retificando sua pontuação e com a consequente correção de sua prova discursiva. A tutela de urgência foi indeferida (id 352603544). Citadas, a rés contestaram o feito. A UNIÃO FEDERAL (id 359390775) levanta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, impugna o valor atribuído à causa. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO não alega preliminares em sua contestação (id 375753868). A parte autora manifestou-se em réplica (id 362656811 e 410716885). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo, no momento do saneamento do feito, resolver as questões processuais pendentes. A União possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que visa à anulação de questões de concurso público organizado por órgão integrante de sua estrutura administrativa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PROVA OBJETIVA CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal.
2. Esta Corte decidiu que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa (TRF1, AC 0008324-08.2010.4.01.3801/MG, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014).
3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil" ( STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel .
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017).
4. A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
5. Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital. Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame" (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
6. Apelação e remessa necessária providas.
7. Em razão da reforma da sentença, redistribuo os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, afastando a imposição de honorários recíprocos e mantendo a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
8. Fixo os honorários recursais em favor da União, diante do sucesso obtido nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98 do CPC. (AC 1002834-36.2024.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.) (grifo nosso.).
Assim, rejeito a preliminar. A corré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa. Afirma que, nos termos do art. 293, do C.P.C., o valor correto deveria guardar relação com o proveito econômico pretendido, ou seja, 12 vezes o valor do vencimento referente ao cargo buscado. A presente Impugnação não merece acolhimento. De fato, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico buscado. Contudo, o pedido dos autos limita-se a obter a declaração de nulidade de determinadas questões, o que possibilitaria a correção de sua prova dissertativa.
O eventual acolhimento do pedido não significaria a automática aprovação da autora no certame, sendo indevido o parâmetro do vencimento referente ao cargo buscado. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Instadas a especificar as provas, as partes não pretendem produzir novas provas, motivo pelo qual venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal