PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001908-44.2025.4.03.9301 AGRAVANTE: THATIANE NOBREGA CUSATIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES DIAS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no pelo MM. Juízo de origem, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que os requisitos constantes do Tema 6, do STF não restaram preenchidos. Após, os autos foram remetidos a esta Justiça Federal, dada a incompetência da Justiça Estadual. Requer o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e no mérito, conceder liminarmente o fornecimento do medicamento pleiteado, bem como dos insumos, para tratamento mensal em favor da agravante.
É o sumário. Inicialmente, cumpre considerar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nos 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo
14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). O art. 4º da Lei 10.259/2001 dispõe que "O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." Assim, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Federais, incabível a interposição de recurso de decisão interlocutória outra que não a que analisa a antecipação dos efeitos da tutela ou o deferimento de medidas cautelares.
A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. O rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários.
Destarte, em situações normais, é vedado o recurso contra decisões interlocutórias como aquela prolatada no caso em apreço. A necessidade de observar o duplo grau de jurisdição, nesses casos, a fim de imprimir a celeridade requerida nos Juizados Especiais - seria somente pela possibilidade de revisão das decisões terminativas, por via do recurso inominado. No caso, portanto, da decisão que desse por satisfeita a obrigação.
Todavia, observa-se que nesta situação particular, a adoção pura da sistemática preconizada, ao final, colidiria com os próprios princípios que regem os citados Juizados: informalidade, celeridade e, ainda, a razoabilidade, economicidade e efetividade da Justiça. Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), conheço da medida cautelar. Muito bem. De acordo com as teses estabelecidas no Tema 6, do STF, o fornecimento de medicamentos mediante ordem judicial somente será possível quando satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso em análise, observo que tais requisitos não foram comprovados pela autora, razão pela qual indefiro a liminar, considerando, ainda, que a parte contrária tem o direito de apresentar a sua defesa. Entendo que nesta cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito postulado, sem que antes haja parecer do NatJus em sentido favorável, bem como a análise dos documentos e uma melhor sedimentação da situação fática.
Diante do exposto, indefiro a liminar, mantendo a decisão do Juízo de 1º grau. Notifique-se a requerida para, querendo, contrariar o recurso. Intimem-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal