PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-44.2026.4.03.6315 AUTOR: D. H. D. S.
C. REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOICE APARECIDA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO O interesse de agir da parte autora está devidamente comprovado pelo prévio requerimento administrativo (DER 01/07/2025). O INSS arguiu a ocorrência de prescrição. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 24/02/2026, sendo a DER de 01/07/2025. Dessa forma, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Tampouco há parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. B) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Trata-se de benefício da Assistência Social, de caráter não contributivo, o que afasta a necessidade de comprovação de qualidade de segurado ou de carência. Para sua concessão, a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu , estabelece a cumulatividade de dois requisitos: Requisito pessoal: ser idoso, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou pessoa com deficiência, que apresente impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisito socioeconômico: possuir renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A análise de ambos os requisitos é indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício.
C) DO REQUISITO PESSOAL: DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10). A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria (ID 562673762), foi conclusiva ao atestar que a parte autora, menor com 7 anos à época, é portadora de Autismo infantil (CID-10 F84.0). Neste caso, a parte autora foi diagnosticada pelo perito como portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
É certo que existem diversos níveis de gravidade em relação ao transtorno, ou seja, níveis 1 a
3. Basicamente, no nível 1, há uma baixa necessidade de suporte, no nível 2, uma necessidade de suporte substancial, e no nível 3, uma necessidade de suporte muito substancial. Não obstante, mesmo que a parte seja portadora do autismo mais leve (nível 1), para efeitos legais, tal fato caracteriza deficiência. Isto porque, foi editada a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tal diploma legal, estabelece em seu artigo 1º, § 2º, de forma expressa que, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Ademais, o artigo 3º, inciso IV, alínea “d” do referido diploma legal estabelece, expressamente, que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o acesso à previdência social e à assistência social.
Ou seja, na interpretação deste juízo, uma vez diagnosticada a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente do nível, deve ser considerada como pessoa com deficiência, por força do teor normativo da Lei nº 12.764/12. O conjunto probatório é uníssono e demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora possui impedimento de natureza mental e intelectual de longo prazo, o qual, em interação com barreiras sociais, educacionais e familiares, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade.
Assim, reconheço como preenchido o requisito da deficiência. D) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) já pacificou o entendimento de que tal critério objetivo não é absoluto, devendo a condição de miserabilidade ser aferida no caso concreto, por outros meios de prova, em especial pelo laudo social.
O laudo pericial socioeconômico (id 578318455) identificou que residem no imóvel a parte autora (Davi, 7 anos à época da perícia), sua genitora (Joice) e uma sobrinha de 9 anos (Emanuelly), totalizando 3 pessoas. Embora a sobrinha, sem guarda formalizada, não se enquadre estritamente na definição legal de grupo familiar do art. 20, § 1º, da LOAS, a análise da renda demonstra que sua inclusão ou exclusão do cômputo não altera o resultado final, como se verá.
D.1) Renda familiar e cálculo da renda per capita A perita social apurou uma renda mensal bruta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), composta por pensão alimentícia (R$ 600,00), bem como pelo benefício do Bolsa Família (R$ 220,00), o que importa em renda per capita de R$ 400 reais. No caso, o Bolsa família deve ser computado, pois o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promoveu a revogação do supracitado inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, passou a computar tais valores no cálculo da renda familiar.
A alteração legislativa, que alterou as regras para a concessão do BPC, entrou em vigor em 26 de junho de 2025, sendo anterior, portanto, à data do requerimento administrativo do autor (01/07/2025). Considerando o salário mínimo vigente à época do requerimento administrativo, correspondente a R$ 1.518,00 reais, o limite de 1/4 corresponderia a R$ 379 reais. Portanto, verifica-se que a renda per capita familiar ultrapassa muito pouco, tão somente 21 reais, do critério objetivo supramencionado, além de permanecer inferior ao limite de ½ salário mínimo per capita.
Para além do critério objetivo, o laudo social revela um quadro de acentuada vulnerabilidade, destacando-se os seguintes pontos: Moradia: Imóvel alugado (aluguel de R$ 600,00) em condições precárias, com mobiliário insuficiente. A perita relatou que mãe e filho dormem em um colchão no chão da sala e que a família enfrenta insegurança habitacional, com pedido de desocupação pelo proprietário. Despesas elevadas: As despesas fixas mensais totalizam R$ 1.158,00, consumindo praticamente toda a renda.
HÁ gastos com medicamentos (R$ 140,00 mensais) não integralmente fornecidos pelo poder público. D.1) Conclusão sobre o requisito socioeconômico A análise conjunta das provas demonstra que a parte autora e seu grupo familiar se encontram em estado de miserabilidade. A renda familiar é objetivamente inferior ao limite de 1/2 do salário mínimo, e a análise das condições concretas de vida, conforme detalhado no laudo social, evidencia uma situação de extrema vulnerabilidade que justifica a proteção assistencial do Estado.
Dessa forma, reconheço como preenchido o requisito socioeconômico. E) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) Presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, a DIB deve ser fixada, como regra, na data da entrada do requerimento administrativo (DER). No caso, a deficiência da parte autora é congênita, conforme laudo médico judicial (ID 578457058). A situação de vulnerabilidade socioeconômica, por sua vez, também já se fazia presente à época da DER (01/07/2025), conforme laudo social.
Portanto, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2025, data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I. CONDENAR o INSS a CONCEDER o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, em favor da parte autora D. H. D. S. C., no valor de 1 (um) salário mínimo mensal;
II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2025;
III. CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução.
IV. CONCEDER a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 45 dias a contar da intimação desta sentença, IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, 10 de agosto de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. D. S. C.
Advogado
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES (OAB 424032/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-44.2026.4.03.6315 AUTOR: D. H. D. S.
C. REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOICE APARECIDA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 05 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. D. S. C.
Advogado
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES (OAB 424032/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-44.2026.4.03.6315 AUTOR: D. H. D. S.
C. REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOICE APARECIDA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca do LAUDO MÉDICO PERICIAL acostado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a prova pericial tenha atestado que a parte autora não possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens, deverá, no mesmo prazo, apresentar TERMO DE CURATELA, provisória ou definitiva, bem como regularizar sua representação processual, nos termos da legislação aplicável.
Nessa hipótese, intime-se também o MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir como fiscal da ordem jurídica. O NÃO ATENDIMENTO da determinação acima, com a consequente ausência de regularização da capacidade e da representação processual, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. D. S. C.
Advogado
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES (OAB 424032/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-44.2026.4.03.6315 AUTOR: D. H. D. S.
C. REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOICE APARECIDA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da designação de perícia social, nos seguintes termos: 19/06/2026 às 15h40min - ADRIANA DELION - Assistente Social A perícia social será realizada na residência da parte autora, em qualquer data compreendida entre a publicação da presente intimação e a data final acima fixada, precedida de contato telefônico pelo(a) perito(a). Fica a parte autora INTIMADA, no prazo de 5 (cinco) dias, a ratificar o endereço atualizado de sua residência, bem como informar contato telefônico, devendo, caso se trate de residência situada em zona rural ou de difícil acesso, apresentar croqui ou outras referências aptas a possibilitar a correta localização do imóvel.
Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social, conforme o local da realização do ato, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Fica, ainda, a parte interessada INTIMADA, sendo o caso, acerca de eventual(is) ofício(s)/documento(s)/contestação juntado(s) aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. D. S. C.
Advogado
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES (OAB 424032/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-44.2026.4.03.6315 AUTOR: D. H. D. S.
C. REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOICE APARECIDA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 27/04/2026 às 15h40min - ANA CLARA GARRET BARBOSA YAMADA - Psiquiatra Local: Sede deste Juizado (Av.
Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS: Fica a parte autora intimada para ciência de eventuais documentos ou propostas juntados recentemente aos autos (como prontuários, laudos ou contestação, se houver).
Nota importante: Caso a contestação ainda não tenha sido protocolada não será necessário peticionar informando a ausência da peça neste momento. Prazo: 5 (cinco) dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022 da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. H. D. S. C.
Advogado
MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES (OAB 424032/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-44.2026.4.03.6315 AUTOR: D. H. D. S.
C. REPRESENTANTE: JOICE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOICE APARECIDA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Inicialmente, providencie a Secretaria anotações quanto à eventual pedido situação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil. Constatadas irregularidades processuais que impedem, por ora, o andamento do feito, conforme certidão retro, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e sane integralmente as pendências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, o prosseguimento do feito observará os seguintes critérios: Em caso de cumprimento parcial, irregular ou ausência de manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença; Havendo o cumprimento integral da ordem, mas existindo pedido de tutela de urgência pendente, venham os autos conclusos para sua apreciação; Somente se a determinação for integralmente cumprida e não houver pleito liminar a ser analisado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, se o caso, à citação da parte ré.
Sendo o caso, cópia desta decisão acompanhada dos documentos instrutórios, servirá, caso necessário, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. _______________________________________________________________________ Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.