PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001908-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MEGATELECOM TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001908-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MEGATELECOM TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida nos seguintes termos (ID 309346773 do processo nº 5006891-64.2023.4.03.6130): “DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MEGATELECOM TELECOMUNICACOES S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário sob discussão (art. 151, IV, CTN), resguardando o direito da Impetrante de recolher as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário Educação) com a observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a totalidade da base de cálculo das contribuições (folha de salários), nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, até o julgamento definitivo do presente writ, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente a cobrança dos valores ou adoção de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal. (...) Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial.
O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no nciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o da , sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do , da .
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não desconhece este Juízo a determinação de suspensão dos processos por ocasião da afetação do Tema 1.079 do STJ quando do julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR.
Contudo, a suspensão processual não pode irradiar efeitos ao direito material a ponto de cercear o direito constitucional da parte de pleitear a prestação da tutela jurisdicional para ver cessada ameaça a seu direito. Com efeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo ou risco de dano à parte.
E, de outro lado, o artigo 314, do mesmo “codex”, autoriza o juiz a determinar a realização de atos urgentes, como é o caso do cumprimento da medida liminar, caso seja deferida, com o escopo de coibir ou cessar ameaça ou lesão a direito líquido e certo até o julgamento da questão pelo Colendo STJ. Destarte, a fim de evitar prejuízo à parte autora passo a analisar o pedido liminar. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 6.950/81, que promoveu alterações na Lei n.º 3.807/60, cuidou de limites de contribuição em seu art. 4º nos seguintes termos: (...) Houve a revogação parcial do dispositivo pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86: (...) A revogação deu-se apenas em relação às contribuições para a previdência social e não em relação às contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a entidades paraestatais, cujo limite foi tratado no parágrafo único do artigo 4o.
Tais contribuições incidem sobre a folha de salários, conforme alíquotas estabelecidas pelo artigo 15 da Lei n.º 9.424/96 (Contribuição ao Salário Educação), artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 2.613/55 alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.146/70 (Contribuição ao INCRA), artigo 8º, § 3º, da Lei n.º 8.029/90 (Contribuição ao SEBRAE), artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 9.403/1946 (Contribuição ao SESI) e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 6.246/1944 (Contribuição ao SENAI).
Desta forma, em relação às contribuições para SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e ao INCRA o limite fixado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981, permanece em vigor. A esse respeito, confira-se a posição do E. STJ e do E. TRF da 3ª Região: (...) Importa salientar que a Lei 8.212 de 1991, ao prever a contribuição sobre a folha de salários (artigo 22), não tratou da contribuição para entidades paraestatais, que continuaram a ser regulamentadas por suas leis de regência, inclusive com a limitação acima esposada.
No entanto, em que pese o entendimento anteriormente firmado por este Juízo no sentido da concessão parcial da medida liminar em relação à limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, reconsidero minha posição e curvo-me às reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em relação ao tema. Destarte, adoto como fundamentação o acórdão abaixo do Egrégio TRF da 3ª Região: (...) Não reconheço, portanto, o periculum in mora, pois a impetrante não comprovou que a espera até a prolação da sentença nesta ação mandamental lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da liminar.
Saliente-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que a suspensão da exigibilidade das contribuições aqui discutidas inviabilizará a continuidade das atividades empresariais da impetrante ou lhe acarretará qualquer outro dano irreparável ou de difícil reparação. Por oportuno colaciono a seguinte ementa: (...) Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, e, em seguida, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Após a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009. E, em seguida, ante a ordem de suspensão de feitos de tal natureza emanada do STJ durante o processamento do Tema 1.079 (Recursos Especiais números 1.905.870/PR e 1.898.532/PE) determino a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Publicado o acórdão paradigma, deverá a parte impetrante requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. (...)”. Sustenta a agravante, em síntese, ser devida a limitação de 20 salários-mínimos das contribuições destinadas a terceiro, uma vez que o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 (ID 284963156).
Contraminuta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 285571209). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 286730649).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001908-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MEGATELECOM TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981.
Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.079, STJ: "(i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e (iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários" (grifei) Como se percebe pela própria tese repetitiva, os fundamentos da empresa contribuinte não comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
É bem verdade que o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que, desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.318/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
Outras contribuições, como aquelas destinadas ao SEST e ao SENAT, aqui discutidas, não foram analisadas pelo precedente vinculante. Todavia, em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como bem destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI.
Por fim, consigno que a agravante não faz jus à modulação de efeitos determinada pelo STJ no Tema 1.079 porque não obteve nenhum provimento favorável no processo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. CONCLUSÃO QUE PODE SER ADOTADA PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO SEST E AO SENAT.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a tese repetitiva contida em seu Tema 1.079. Analisando-se a tese firmada, constata-se que os fundamentos da empresa contribuinte não comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
2. É bem verdade que o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que, desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.318/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
Outras contribuições, como aquelas destinadas ao SEST e ao SENAT, aqui discutidas, não foram analisadas pelo precedente vinculante.
3. Todavia, em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como bem destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI.
4. A agravante não faz jus à modulação de efeitos determinada pelo STJ no Tema 1.079 porque não obteve nenhum provimento favorável no processo de origem.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEGATELECOM TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado
HUGO BARRETO SODRE LEAL (OAB 195640/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001908-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MEGATELECOM TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Postergo a análise do recurso para após a apresentação da contraminuta.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista ao MPF. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.