PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ADVOGADO do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI: JHERODY BATISTA BICHARELLI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI: JHERODY BATISTA BICHARELLI ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogado do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte EXEQUENTE para tomar ciência e manifestar-se sobre a juntada de OFÍCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando o cumprimento de transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 430893160.
Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ADVOGADO do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a Autora pretende a declaração da nulidade do procedimento de expropriação. O imóvel objeto da ação foi leiloado, sendo apurado o valor do sobejo. Foi formulado pedido de desistência, com levantamento dos valores apurados (ID 415306619). A RÉ concordou com a desistência, assim como não se opôs ao levantamento dos valores de ID 351951938 (ID 426762573).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Homologo a desistência da Autora (ID 415306619) e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/15. Custas na forma da Lei. Providencie a secretaria o levantamento dos valores depositados em ID 351951938. Não houve concessão de liminar. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ADVOGADO do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte RÉ (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04) e arrematantes do imóvel Sr.
LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI - CPF: 190.***.***-70 e Sra. ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI - CPF: 258.***.***-08, para tomar ciência dos documentos juntados, em especial o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pela parte autora, bem como de levantamento dos valores depositados na conta judicial 2977.005.***.***-37-4 - saldo capital inicial de R$ 39.822,29 (Valor a ser devolvido ao devedor fiduciante, remanescente da diferenças entre o valor da dívida e o valor da venda do imóvel no leilão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, em não havendo oposição das partes, os autos serão conclusos para extinção (desistência) e decisão acerca do destino dos valores depositados. Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 ADVOGADO do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte RÉ (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04) e arrematantes do imóvel Sr.
LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI - CPF: 190.***.***-70 e Sra. ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI - CPF: 258.***.***-08, para tomar ciência dos documentos juntados, em especial o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pela parte autora, bem como de levantamento dos valores depositados na conta judicial 2977.005.***.***-37-4 - saldo capital inicial de R$ 39.822,29 (Valor a ser devolvido ao devedor fiduciante, remanescente da diferenças entre o valor da dívida e o valor da venda do imóvel no leilão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, em não havendo oposição das partes, os autos serão conclusos para extinção (desistência) e decisão acerca do destino dos valores depositados. Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogado do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da(s) parte(s) autora(s) para manifestação acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
Ainda, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, alíneas "e" e "g", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogado do(a) REU: JHERODY BATISTA BICHARELLI - SP465699 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da(s) parte(s) autora(s) para manifestação acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
Ainda, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, alíneas "e" e "g", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL
Advogado
WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCIANO ANTONIO BORTOLUCCI, ANDREIA TATIANNE BAIO BORTOLUCCI Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da decisão id 341601426, que indeferiu o pedido liminar.
Aduz que na aludida decisão foi determinada a citação da CEF, porém houve certificação de decurso do prazo em 17/10/2024 e o prazo de defesa teria seu termo final tão somente em 31/10/2024, tendo em vista que foi determinada a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”.
No caso em tela, inexiste o vício apontado. A embargante impugna suposto vício relativo à citação, decorrente da certidão id 342475675, e não propriamente da decisão id 341601426. Na aludida decisão foi determinada a citação da CEF, ao passo que na certidão id 342475675 foi certificado pelo sistema o decurso de prazo sem a ciência do citado, referente à citação feita pelo Domicílio Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, o que não se confunde com decurso de prazo para apresentação de contestação.
Referido decurso de prazo foi desconsiderado pelo Juízo, tendo a Secretaria procedido à citação pessoal direcionada diretamente ao departamento jurídico da embargante (ID 342720501), sendo esta a citação a ser considerada. Tendo a decisão embargada se baseado em fundamentos legais, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo deve ser manifestado pela via apropriada. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão da forma como lançada.
Int. PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO Juiz Federal LIMEIRA, 25 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL
Advogado
WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se deação ajuizada pelo procedimento comum,com pedido de tutela antecipada, em que o autor objetiva a decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a ré, com a consequente manutenção do financiamento.
Alega o autor que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária, dando-se em garantia o imóvel objeto do contrato, sito à Rua José Tonetti, nº 118, Parque das Árvores, Araras/SP, CEP 13604-165. Relata que em razão de dificuldades financeiras e do aumento do valor das parcelas, a autora ingressou com a ação revisional nº 5002498- 57.2023.4.03.6143, que aguarda julgamento em segunda instância.
Afirma que não foi possível honrar as prestações do referido financiamento e que a requerida não oportunizou a renegociação da dívida de forma extrajudicial. Menciona que “por ser pessoa simples e diante do nervosismo causado pela situação, não atendeu o oficial do CRI quando da intimação do procedimento previsto na Lei 9.514/97, não tomando conhecimento do que se tratava, sendo apenas certificada sua negativa pelo oficial, conforme se comprova pelo anexo” (id 340929487 - Pág.
2 – item VII). Aduz que somente em maio de 2024, ao comparecer pessoalmente à agência da CEF, tomou conhecimento de que a instituição financeira havia iniciado o procedimento de consolidação da propriedade, porém a autora já não dispunha de condições para purgação da mora. Afirma que foi surpreendida ainda por informação dada por funcionário da agência de que seu imóvel havia sido arrematado em leilão realizado no dia 25/09/2024, pelo valor de R$ 140.000,00, não sendo possível a quitação do débito.
Defende, contudo, a nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal para exercer direito de preferência, por ofensa ao disposto no art. 27, § 2º-B da Lei n. 9.514/1997. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, bem como pela inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, a fim de suspender “todo e qualquer ato de retirada da Autora do imóvel até que seja julgada a presente demanda e que seja expedido ofício com urgência ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Araras/SP, informando a concessão da liminar, efetuando-se o travamento da matrícula do imóvel.” Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL
Advogado
WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-46.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SEBASTIANA DE LOURDES FRANCISCO BIRAL Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se dedemanda ajuizada pelo procedimento comum,com pedido de tutela antecipada, em que o autor objetiva a decretação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a ré, com a consequente manutenção do financiamento.
Alega o autor que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária, dando-se em garantia o imóvel objeto do contrato, sito à Rua José Tonetti, nº 118, Parque das Árvores, Araras/SP, CEP 13604-165. Relata que em razão de dificuldades financeiras e do aumento do valor das parcelas, a autora ingressou com a ação revisional nº 5002498- 57.2023.4.03.6143, que aguarda julgamento em segunda instância.
Afirma que não foi possível honrar as prestações do referido financiamento e que a requerida não oportunizou a renegociação da dívida de forma extrajudicial. Menciona que “por ser pessoa simples e diante do nervosismo causado pela situação, não atendeu o oficial do CRI quando da intimação do procedimento previsto na Lei 9.514/97, não tomando conhecimento do que se tratava, sendo apenas certificada sua negativa pelo oficial, conforme se comprova pelo anexo” (id 340929487 - Pág.
2 – item VII). Aduz que somente em maio de 2024, ao comparecer pessoalmente à agência da CEF, tomou conhecimento de que a instituição financeira havia iniciado o procedimento de consolidação da propriedade, porém a autora já não dispunha de condições para purgação da mora. Afirma que foi surpreendida ainda por informação dada por funcionário da agência de que seu imóvel havia sido arrematado em leilão realizado no dia 25/09/2024, pelo valor de R$ 140.000,00, não sendo possível a quitação do débito.
Defende, contudo, a nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal para exercer direito de preferência, por ofensa ao disposto no art. 27, § 2º-B da Lei n. 9.514/1997. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, bem como pela inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, a fim de suspender “todo e qualquer ato de retirada da Autora do imóvel até que seja julgada a presente demanda e que seja expedido ofício com urgência ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Araras/SP, informando a concessão da liminar, efetuando-se o travamento da matrícula do imóvel.” Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pela decisão id 341011697 foi determinada a inclusão dos arrematantes no polo passivo, tendo em vista a notícia de que o imóvel já foi arrematado em leilão realizado no dia 25/09/2024. O autor emendou a inicial (id 341331220) para incluir no polo passivo os arrematantes LUCIANO ANTÔNIO BORTOLUCCI e ANDREIA TATIANE BAIO BORTOLUCCI.
É o relatório.
DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora.
Neste diapasão, passo à análise do “fumus boni iuris”. Tratando-se de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, a matéria encontra regulação na Lei n. 9.514/1997, que, após definir alienação fiduciária como “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” (art. 22, caput), estabelece que: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto noart. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissãointer vivose, se for o caso, do laudêmio.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8oO fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata aLei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1oA consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1odo art. 26 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1oSe no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointer vivose ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final doart. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7oSe o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8oResponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9oO disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no11.977, de 7 de julho de 2009.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) §
11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) §
12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Nota-se que, com o inadimplemento da dívida, admitido pelo próprio autor, dá-se início a um procedimento realizado extrajudicialmente para sua execução.
Ainda assim, deve ser observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), nos estritos termos da Lei n. 9.514/1997, restando garantido à parte que se sinta lesada o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo vício de inconstitucionalidade ou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal ou da ampla defesa.
No regime jurídico em vigor – aplicável para as consolidações posteriores a 11/07/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 – não cabe mais a purgação da mora para restabelecimento do contrato após essa consolidação (art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997). Ao devedor é facultado somente a realização de nova aquisição, com direito de preferência, considerado o valor total da dívida (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997).
Para tanto, ele deve ser comunicado a respeito das datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997). No caso dos autos, a parte autora alega que não foi intimada pessoalmente para exercer o direito de purgação da mora e tampouco o direito de preferência, o que caracteriza ofensa ao disposições de regência contidas da Lei n. 9.514/1997.
Contudo, muito embora não caiba exigir do demandante a prova de fato negativo, os elementos probatórios pertinentes constantes dos autos até o momento não evidenciam a alegada irregularidade no curso do procedimento expropriatório, decorrente de omissão de notificação para purgação da mora e para exercício do direito de preferência, tendo em vista que dificilmente o autor teria tomado conhecimento do leilão por outra forma que não a aludida notificação.
Ademais, no presente caso a própria autora confessa que não atendeu ao oficial do cartório de registro de imóveis quando da intimação do procedimento previsto na Lei 9.514/97, conforme afirmado no item VII do id 340929487 - Pág.
2. Vislumbro, na hipótese, a incidência do princípio do venire contra factum proprium, que se embasa na boa-fé objetiva e na lealdade das relações jurídicas. Se a própria autora se recusou a receber a intimação, não soa razoável que venha a alegar, neste momento, a ausência de notificação para purgação da mora. HÁ que se considerar ainda que nos autos da ação revisional nº 5002498-57.2023.4.03.6143, conforme consulta processual, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, tendo sido posteriormente julgados improcedentes os pedidos.
O feito aguarda julgamento de apelação pelo E. TRF3. Diante deste quadro, o deferimento da tutela de urgência vindicada pela parte, antes da formação do contraditório, não se mostra amparada da necessária verossimilhança das alegações autorais. Ausente a plausibilidade do direito, despiciendo perquirir sobre a presença do “periculum in mora”.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Providencie a Secretaria a inclusão dos arrematantes LUCIANO ANTÔNIO BORTOLUCCI e ANDREIA TATIANE BAIO BORTOLUCCI no polo passivo do Sistema Pje. Após, cite-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 9 de outubro de 2024.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. É certo que os adquirentes de boa-fé são juridicamente interessados e deve lhes ser garantido, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o direito de defesa da manutenção da sua aquisição do bem, sendo litisconsortes necessários na presente ação, tendo em vista a notícia de que o imóvel já foi arrematado em leilão realizado no dia 25/09/2024.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial a fim de incluir no polo passivo o arrematante do imóvel ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 3 de outubro de 2024.