Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURIVALDO RANGEL DA LUZ
- Advogado
- ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 353290/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-48.2024.4.03.6304
AUTOR: LOURIVALDO RANGEL DA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA - SP353290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de APTC (REVISÃO DA VIDA TODA), afastando-se a regra de transição para cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que lhe seria desvantajosa, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS contestou pela improcedência do pedido. Houve suspensão do processo em razão de decisão da Corte Superior. Em razão da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração nas ADI 2.110 e 2.111, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de outras provas e nem preliminares a enfrentar, passo, então, ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. No mérito, a questão restou definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que o artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 20, de 1998, previa o cálculo da renda mensal do benefício com base nas últimas 36 contribuições, o que constava também do artigo 29 da Lei 8.213, de 1991. A , de 1999, dando nova redação ao da , de 1991, previu – para os novos segurados – o cálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo.
