Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA REGINA SALMIM DA SILVA
- Advogado
- OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS (OAB 300491/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-51.2026.4.03.6345 AUTOR: SANDRA REGINA SALMIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS - SP300491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (id 596502274), opostos por SANDRA REGINA SALMIM DA SILVA em face da sentença de id 595373985, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da satisfação administrativa da pretensão relacionada ao benefício por incapacidade requerido pela parte autora.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissões ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual em razão da concessão administrativa do benefício NB: 730.797.115-2, alegando que referido benefício já havia sido concedido antes do ajuizamento da ação e possuía DCB em 02/06/2026, mesma data da distribuição do feito. Aduz, ainda, omissão quanto à emenda à inicial, aos documentos médicos posteriormente juntados e ao pedido de realização de perícia médica judicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à premissa adotada na sentença de que a concessão do NB: 730.797.115-2 teria ocorrido no curso da demanda.
Conforme se verifica da Comunicação de Decisão administrativa (id 586933608, fl. 54), o benefício por incapacidade temporária foi concedido em 01/06/2026, com DIB em 08/05/2026 e DCB em 02/06/2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2026. Assim, a concessão administrativa do referido benefício não constitui fato superveniente ao ajuizamento da demanda, devendo ser retificada, nesse ponto, a fundamentação adotada na sentença.
