PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-52.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MARCOS AURELIO DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora do ofício encaminhado pela Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), referente ao cumprimento da obrigação. Sem prejuízo, fica o INSS intimado para apresentar, no prazo de 45 dias, memória de cálculo dos valores devidos, nos termos da sentença/acórdão proferidos, devendo, no mesmo prazo, informar sobre a existência de eventuais créditos compensáveis, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
ATENÇÃO: COMUNICADO 01/2024-UFEP: "Tendo em vista a necessidade de se evitar anatocismo em precatórios que possuam data base posterior a dezembro de 2021, no que diz respeito à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e da Custódia – Selic durante o cálculo realizado pelo Tribunal na expedição do precatório, em atenção ao que dispõe o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, foi deliberada pelo Grupo de Trabalho de Precatórios – GTPrec do CJF a necessidade de adequação do texto da Resolução CJF n.º 822/2023, para que no ofício requisitório passem a ser exigidas as informações dos juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, de forma separada." Com os cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão a parte autora e seu ilustre advogado observar, caso seja de seus interesses, a necessidade de requerimento, no mesmo prazo, de DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, limitados a 30% (trinta por cento) consoante tabela de honorários advocatícios da OAB/SP e julgados de seu Tribunal de Ética, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes. Ainda no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre eventual interesse em RENUNCIAR a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado da parte autora deverá ter poder para renunciar ou colher manifestação da própria parte.
No mesmo prazo, a parte autora deverá diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. A parte autora deverá, ainda no mesmo prazo, querendo, informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas.
Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seus próprios CÁLCULOS, se discordar daqueles apresentados pelo INSS, para dar início ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na forma dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No silêncio da parte autora, ou havendo concordância, requisitem-se os pagamentos, nos termos do cálculo apresentado pelo INSS. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade