Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE ALVES DE SOUZA
- Advogado
- GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS)
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5001908-53.2025.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Dirce Alves de Souza em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a referida associação, a fim de que a ré se abstenha de proceder descontos no benefício previdenciário, como também a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Verifica-se que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal para processamento da ação, uma vez que se trata de questão que envolve interesses de particulares. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA DE PENSÃO PAGA PELO INSS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR SINDICATO.
EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. CAUSA QUE DEVE SER REMETIDA PARA O JUÍZO COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) De fato, conforme bem anotado no douto parecer ministerial, a controvérsia levada pela autora ao judiciário em nada se relacionada com matéria laboral ou sindical, razão pela qual, de pronto, se exclui a competência da Justiça trabalhista.
A parte autora, por seu turno, narra suposto ilícito civil da responsabilidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG. O Juízo Federal suscitante, ademais, anotou que "a natureza da responsabilidade civil do INSS é subsidiária em relação à da Confederação", indicando que, primeiro, os responsáveis pelo desconto indevido seriam, potencialmente, a instituição financeira onde a autora tem a conta e o ente Sindical.
Assim, tendo o Juízo Federal excluído do feito o INSS, os autos deve ser remetidos para serem processados e julgados pela Justiça comum estadual. Com efeito, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ" (AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014).
