PODER JUDICIÁRIO CECON-São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-53.2026.4.03.6312 AUTOR: ELISETE GOMES NEGRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA - SP361845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Considerando a concordância manifestada através da petição de aceite da proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados. O INSS SE COMPROMETE a: RECONHECER e AVERBAR, como tempo de contribuição, os períodos controvertidos especificados na tabela abaixo; CONCEDER, caso preenchidos todos os requisitos legais (tempo de contribuição, carência e eventual idade mínima), o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pela regra mais vantajosa à parte autora, desde a DER (data de entrada do requerimento).
Caso a parte autora não some tempo suficiente para aposentadoria na DER, o INSS concorda com a REAFIRMAÇÃO DA DER até a data do despacho final do processo administrativo (DDB); PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, nos termos abaixo; PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), nos termos abaixo especificados: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB 2588473122 Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanente.
DIB 24/01/2025 DER ou reafirmação da DER DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR Tempo rural reconhecido nesta proposta 01/01/1980 a 01/01/1989 Os períodos acima devem ser somados à contagem administrativa. Se não houver tempo reconhecido, ratifica-se a contagem administrativa. CEAB:* Somar os períodos reconhecidos nesta proposta à contagem administrativa.
Observar concomitâncias para evitar dupla contagem.* Observar regras administrativas para cômputo ou não dos períodos como carência. Tempo especial reconhecido nesta proposta 00/00/0000 a 00/00/0000 00/00/0000 a 00/00/0000 Os períodos acima devem ser somados à contagem administrativa. Se não houver tempo reconhecido, ratifica-se a contagem administrativa. Tempo urbano reconhecido nesta proposta 00/00/0000 a 00/00/0000 00/00/0000 a 00/00/0000 Os períodos acima devem ser somados à contagem administrativa.
Se não houver tempo reconhecido, ratifica-se a contagem administrativa. Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, respeitados os limites do art. 85, §3º, do CPC, da Súmula 111 e do Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de atrasados e a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação.
Por outro lado, se constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta, a parte autora desde logo autoriza o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos; CONCORDAR que, caso não complete tempo suficiente para aposentadoria ou qualquer outro requisito, ainda que considerada reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, a demanda se resolve com o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição proposto para utilização em benefício futuro (nesse caso, a parte autora deverá apresentar o respectivo título executivo quando do novo pedido); CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será pela CEAB-DJ, conforme os critérios legais e administrativos.
Caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno; DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, concordando, desde já, que o INSS poderá descontar das parcelas vencidas pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis no período.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas;
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo entabulado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, nos termos do acordo acima homologado.
O destaque dos honorários contratuais será apreciado na fase de liquidação do julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÚMULA AUTORA: ELISETE GOMES NEGRAO CPF: 724.***.***-00 ESPÉCIE DO NB: Concessão de benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 24/01/2025 DII: XXXXX DIP: 01/09/2026 DCB: XXXXXX ATRASADOS: a calcular SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal