EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001908-56.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: HELOISA HELENA MARTINS FURLAN - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024
DECISÃO
I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de HELOISA HELENA MARTINS FURLAN - ME, visando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Os autos foram ajuizados em 03/05/2021. Proferido despacho de citação em 01/06/2021. Houve tentativa de conciliação realizada em 19/07/2023, a qual restou frustrada. A executada foi citada em 24/11/2023, conforme aviso de recebimento ID 308783116.
A excipiente/executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 310043468) alegando a nulidade das CDAs, originadas de multas aplicadas em razão da ausência de Responsável Técnico Farmacêutico, sem a devida observância da legislação e do critério da dupla visita exigido para microempresas. Além disso, sustenta que as multas foram calculadas com base no salário-mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a extinção da execução fiscal e a condenação do CRF-SP ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou declaração de pobreza e nomeação de advogado voluntário (ID 310043481), auto de infração (ID 310043487), termo de intimação – primeira reincidência (ID 310043495) e termo de intimação – segunda reincidência (ID 310043497). Intimada, a exequente/excepta se manifestou (ID 328709822) defendendo a legalidade das multas aplicadas, alegando que a reincidência das infrações pela ausência de Responsável Técnico Farmacêutico justifica a imposição das penalidades.
Argumenta ainda que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para discutir questões de fato, que demandariam dilação probatória. Também refuta a concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que as multas foram aplicadas com base no art. 24 da Lei nº 3.820/60, e que a fiscalização pode ser realizada à distância.
Além disso, defende a constitucionalidade da vinculação das multas ao salário-mínimo, desde que esse valor seja utilizado como base de cálculo inicial, e pleiteia a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1244 pelo STF. Requer a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e a condenação da excipiente em custas e honorários. Juntou documentos. Em sede de réplica, a excipiente se manifestou ID 331430652, reiterando seus argumentos e pedidos.
É o que basta.
II. Fundamentação II.1 Da Gratuidade justiça A excipiente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, que devem ser concedidos nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de firma individual, em que o titular responde pessoalmente com seus bens, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, o fato de a excipiente ser representada por advogado nomeado reforça a comprovação da necessidade (ID 310043481). Assim, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. II.2 Da exigibilidade do crédito A excipiente alega a ilegalidade das multas aplicadas por reincidência, sem que tenham sido realizadas novas fiscalizações in loco, bem como que deveria haver a dupla fiscalização, por se tratar de microempresa.
Ademais, alega que a exequente concedeu benefício não previsto na lei nº 3.820/60 ou na Resolução CFF nº 566/12. Conforme jurisprudência consolidada, a reincidência de infrações como o funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem a presença de Responsável Técnico pode ser constatada pela simples consulta ao protocolo de regularização junto ao Conselho, sem que seja necessária uma nova visita presencial do fiscal.
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a exigibilidade da multa por reincidência não depende de nova fiscalização física, pois a regularidade da situação pode ser aferida à distância, com base na ausência de requerimento de registro de responsável técnico no prazo estabelecido. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE MULTAS POR FUNCIONAMENTO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTAS POR REINCIDÊNCIA SEM VERIFICAÇÃO IN LOCO. EXIGIBILIDADE.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a cobrança de multas por funcionamento sem a presença de farmacêutico.
2. Discute-se nos autos a possibilidade o CRF impor multa à título de reincidência, em razão da ausência de regularização do estabelecimento ao disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem a fiscalização ‘in loco’.
3. Esta Turma já decidiu a questão da imposição de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico, sem a realização de fiscalização in loco.
4. A conclusão se deu no sentido de que a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento. Precedentes.
5. Parcialmente reformada a r. decisão agravada, para declarar exigíveis as multas aplicadas por reincidência sem verificação in loco, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a tais multas, ficando sem efeito a condenação do Conselho ao pagamento de verba honorária.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011219-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA FISCALIZACAO IN LOCO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico sem a realização de fiscalização in loco.
2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960: "As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado".
3. Ainda, o art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular".
4. O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".
Precedente (REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
5. Por sua vez, a multa punitiva imposta é prevista e fixada no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem que haja, portanto, violação ao princípio da legalidade.
6. Ainda, são plenamente válidas as multas aplicadas a título de reincidência. Com efeito, a atividade fiscalizatória não pode se limitar a apenas uma atuação. Se assim não fosse, a exigência não teria eficácia, pois ao fiscalizado seria mais barato pagar uma única multa do que cumprir a determinação de manter um farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento.
7. Nesse sentido, a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013971-78.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020).
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012882-40.2016.4.03.6102, Rel. , julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022) No que tange à aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê o tratamento favorecido às microempresas, é incabível ao caso em análise. A fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Farmácia não se enquadra no escopo da LC 123/06, pois a legislação específica que rege a atuação dos Conselhos de Fiscalização Profissional, notadamente a Lei nº 3.820/60, confere ao Conselho o poder de polícia sobre o exercício da atividade farmacêutica.
Assim, o benefício do critério da dupla visita, estabelecido pela LC 123/06, não se aplica às fiscalizações e o regular exercício profissional, afastando-se, portanto, a necessidade de observância de tal dispositivo no âmbito da fiscalização do CRF. Tampouco merece prosperar a alegação da excipiente de ilegalidade na concessão de benefício não previsto na Lei nº 3.820/60 ou na Resolução CFF nº 566/12.
A legislação não proíbe a adoção de medidas administrativas que visem à regularização da situação antes da imposição de penalidades, de modo que o prazo concedido para a regularização não configura ilegalidade ou nulidade do procedimento fiscalizatório, devendo a pretensão da excipiente ser rejeitada. II.3 Da repercussão geral sobre o Tema nº 1.244 Verifica-se que houve pronunciamento da Suprema Corte, no bojo do ARE 1409059 RG / SP, nos termos do v.
Acórdão (DJE publicado em 01/09/2023), que reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários-mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Extrai-se ainda do v. acórdão a necessidade de suspensão nacional dos processos, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, a fim de evitar prematuras decretações de nulidades de títulos de multas administrativas, aguardando-se os termos completamente delimitados da tese de julgamento a ser conferida ao Tema RG nº 1.244, razão pela qual acolho o pedido da exequente para o sobrestamento dos autos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela excipiente em sua peça incidental e determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.244. Ressalte-se que caberá à parte interessada, após o respectivo trânsito em julgado da matéria no Egrégio Supremo Tribunal Federal, requerer o prosseguimento do feito. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HELOISA HELENA MARTINS FURLAN - ME
Advogado
ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO (OAB 349024/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001908-56.2021.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: HELOISA HELENA MARTINS FURLAN - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que incluí como ato ordinatório, conforme determinado no artigo 1º, inciso XVI, alínea b, da Portaria nº 162, de 03/06/2024, (disponibilizada em 06/06/2024, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, matérias administrativas nº 104), desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, Especializada em Execuções Fiscais, o seguinte expediente: “Intime-se a parte executada para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC, sobre os documentos juntados pela parte contrária ID 328709822 e anexos”.