PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-56.2022.4.03.6324 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. AFETAÇÃO DA MATÉRIA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 318 DA TNU. PENDÊNCIA DE ADIs SOBRE A MATÉRIA NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que procedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, com a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
2. Recurso do INSS. Em razões recursais, pugna pela improcedência do pedido.
3. A controvérsia estabelecida nesta fase recursal, diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ou seja, à forma de cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, não decorrente de acidente de trabalho. Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema nº 318): "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no , da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional." A definição dessa controvérsia pela TNU, por sua vez, aguarda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.384, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, a perdurar o julgamento do Tema nº 318 pela TNU, ou até a definição da controvérsia pelo STF.
7. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-56.2022.4.03.6324 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-56.2022.4.03.6324 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-56.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se maduro para julgamento, por ser matéria tão somente de direito, sendo o caso de aplicação do art. 355, I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação na qual requer a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) concedido na vigência das alterações trazidas pela E.
C. n. 103, de 2019, e a concessão de tutela antecipada com a cessação dos descontos em seu benefício, em razão de complemento negativo gerado, e aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência, sob o fundamento de inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, no tocante aos critérios de cálculo para apuração do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), os quais, na maioria das vezes, implicam na concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) em valores inferiores ao benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), o que afigura-se totalmente irrazoável, considerando os princípios constitucionais que regem a matéria previdenciária.
Pediu a antecipação de tutela para a cessação de descontos em sua aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a título de complemento negativo gerado pelo INSS como decorrência de diferenças devidas por ter recebido, em certo período, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),de valor superior, quando o correto seria ter recebido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), de valor mais baixo, em total inversão dos princípios que norteiam o RGPS.
Vejamos as alterações promovidas pela EC 103/2019 que interessam ao presente caso. Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
arts. 42
art. 40
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 44, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, readequou seu regramento aos termos da reforma da previdência, estabelecendo que: Art.
44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes das alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020 o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, previa que: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação do auxílio-doença será de cem por cento do salário-e-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral Com efeito, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS.
Impôs valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. Observa-se que foram expressamente excepcionadas da incidência dessa limitação as aposentadorias que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho(art. 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019), ou seja, de causas tipicamente acidentárias, mantendo-se para estas o valor da RMI em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, o que, num primeiro momento, atenta contra o princípio da isonomia, pois as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de causas não-acidentárias terão um tratamento desfavorável, implicando quase sempre num valor de benefício menor, em detrimento do segurado, não havendo justificativa para tal, pois, quer no caso de causas tipicamente acidentárias, quer no caso de causas não -acidentárias a aposentadoria em comento visa proteger e amparar a situação de incapacidade laboral permanente e absoluta do segurado, seja qual for a sua causa.
Ainda, observa-se que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS. Fácil então perceber que, por incongruência e descuido do Constituinte Derivado, ao não estabelecer, na Emenda de Reforma da Previdência, a alteração da RMI do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), tal omissão implicará num valor de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na grande maioria das vezes, superior ao valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), como no caso em tela, o que vai de encontro aos princípios que regem o Sistema Previdenciário Brasileiro, no qual sempre se teve a concepção de que o benefício por incapacidade permanente deve ter um valor superior ao benefício por incapacidade temporária, pois decorrente de uma situação (incapacidade permanente e absoluta) mais grave e prejudicial ao segurado, merecendo, portanto, uma proteção previdenciária maior, consistente num valor de benefício superior ao valor do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), que na maioria dos casos precede aquele (aposentadoria por invalidez).
Assim, não se afigura razoável que o benefício por incapacidade permanente seja inferior ao benefício por incapacidade temporária, podendo ocorrer o paradoxo, de acordo com as novas regras da E.C 103, de 2019, que o valor da aposentadoria por invalidez seja inferior ao do auxílio –doença que a precedeu, mesmo no caso em que seja deferido o acréscimo de 25% à referida aposentadoria. Também, cumpre salientar que as disposições que implicam na redução do valor do benefício por incapacidade permanente violam o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, o que também inquina de inconstitucionalidade os dispositivos da E.C 103, de 2019, que levem a essa redução, como é o caso dos autos.
Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, conforme acima discorrido, tenho pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, e do art. 26, §3º, inciso II, in fine, todos da EC nº 103/2019, ficando declarada a sua inconstitucionalidade “incidenter tantum”. Dos dispositivos acima descritos, e consoante as provas acostadas à inicial constata-se que, no presente caso, a parte autora, segurada do INSS, quando em gozo de benefício por incapacidade temporária, recebia valores bem superiores aos valores que passou a receber a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ou seja, a parte autora teve seu benefício de incapacidade temporária convertido em benefício de incapacidade permanente, sofrendo radical redução nos valores de seu benefício. Contudo, o valor do benefício de incapacidade permanente não pode ser inferior ao concedido anteriormente, de incapacidade temporária, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, seletividade, proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
É o caso dos autos, em que a concessão da aposentadoria por invalidez derivou de benefício de auxílio-doença, que a precedeu. No caso dos autos, o autor teve concedido em seu favor os benefícios de auxílio-doença previdenciários (auxílio por incapacidade temporária), no período de 13/03/2015 a 24/08/2021, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária (aposentadoria por incapacidade permanente) - NB 636.606.640-3, com DIB em 25/08/2021.
Diante das flagrantes inconstitucionalidades discorridas acima, tenho que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 609.824.822-6), que o precedeu, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, conforme estipulado pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, condeno o INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 636.606.640-3, com DIB em 25/08/2021, concedido em favor da parte autora, para que sejam aplicadas as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação, diante da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, conforme acima discorrido, declarando, neste feito, a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, e do art. 26, §3º, inciso II, in fine, todos da EC nº 103/2019.
Assim, nos termos da fundamentação e consoante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juizado, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, titularizado pela autora, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que o precedeu, devendo ser retificada a RMI e a RMA. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS.
Estabeleço a data de início do pagamento (DIP) do novo valor revisto da aposentadoria por incapacidade permanente da autora em 01/02/2025. Oficie-se à CEAB – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento e o início dos pagamentos deverá ocorrer na primeira data de pagamento geral dos benefícios da Previdência Social, independentemente de eventual recurso das partes, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.
Condeno ainda a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre a DIB e a DIP, descontados os valores a menor já pagos administrativamente a título de aposentadoria por incapacidade permanente. Referido valor deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas, cumulativamente à aplicação de juros de mora ao mês, a contar do ato citatório, nos termos do Manual de Padronização de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, deverão ser cessados os descontos efetuados a título de complemento negativo e, em regular liquidação de sentença deverão ser apurados os valores descontados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora, como complemento negativo, posto que tais cobranças pelo INSS são indevidas, consoante os fundamentos da presente sentença, devendo o INSS restituir à parte autora os valores desses descontos indevidos feitos, tudo acrescido de juros e correção, nos moldes do Manual de Padronização de Cálculos da Justiça Federal.
Sem recolhimento de custas processuais nem condenação em verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado requisitem-se os atrasados e eventuais valores apurados em liquidação de sentença a serem restituídos à autora. Sentença registrada eletronicamente. P.I. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.