Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO SOUSA DA SILVA
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-57.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO SOUSA DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, objetivando liminarmente que seja dado andamento ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido no processo administrativo NB nº 42/199.116.757-9, já reconhecido pelo CRPS. Em síntese, narra o impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu seu benefício.
Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão. Os autos foram encaminhados para "Serviço de Centralização de Análise de Reconhecimento de Direitos" em 26/03/2025, porém, até o momento, não houve cumprimento do Acórdão. Liminar concedida. Informações prestadas. MPF sem interesse.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Por ocasião da apreciação liminar, assim foi decidido: O da estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento.
