Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-58.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: TADEU GREGORIO CONTRERAS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Anote-se que a parte autora se enquadra nas disposições do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, processe-se com prioridade, respeitadas as precedências de casos igualmente prioritários. POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao feito apontado na certidão anterior, em razão da diversidade de pedidos.
SOBRE A GRATUIDADE PROCESSUAL O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e.
TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”.
Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). JÁ o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Neste ano de 2024: (a) o teto do RGPS é de R$ 7.786,02; (b) a soma de 3 salários mínimos é de R$ 4.236,00; (c) o limite de isenção do IRPF é de R$ 2.640,00; e (d) os 40% do teto do RGPS é de R$ 3.114,40.
São esses os valores-teto que servem de critério aos diversos entendimentos jurisprudenciais referidos. Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional.
No caso dos autos, a renda média mensal da parte autora é superior a R$ 4.900,00 (aposentadoria por tempo de contribuição) – conforme Extrato Previdenciário juntado no id. 332303353 (folha 47 de 140). Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais (isto é: não supérfluos), especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia de suas duas últimas declarações completas de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção do indeferimento.
TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (artigo 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige que a aposentadoria ou reforma tenha sido motivada por acidente em serviço ou que o segurado seja portador das moléstias previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Da análise prefacial dos autos concluo por deferir o pedido de tutela de urgência. Colho, em análise perfunctória, dos documentos médicos (ID 332303353) a comprovação preliminar da existência da condição de portador de cegueira monocular, moléstia prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No sentido de que a cegueira monocular está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.755.133/CE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INCIDENTES SOBRE "SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/88.
CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS. RELACIONADOS À SAÚDE. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0019208-65.2011.4.01.3800, Rel. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 22/01/2020). Dessa forma, resta presente, ao menos ao que se apura preambularmente, o requisito determinante ao reconhecimento da incidência da norma isentiva em questão: a existência de doença relacionada pelo inciso XIV do artigo 6º, acima mencionado.
Não há razoabilidade em presumir fraudulentos ou substancialmente inexatos todos os documentos médicos que atestam o acometimento da grave doença ao autor. HÁ conjunto médico suficiente a desde já permitir a conclusão, ainda que em juízo sumário, de que o autor atende ao requisito essencial para desfrutar da isenção por ele postulada: estar ou ter estado acometido da grave doença discriminada em lei.
Quanto à exigência de laudo pericial oficial neste momento ou depois, a Súmula nº 598, do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ademais, o TRF3 assim se posiciona acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º,
XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. SÚMULAS 598 E 627/STJ.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, vez que o conjunto probatório constante dos autos permite analisar a existência da doença que, em tese, suporta o pedido de isenção tributária, sem a necessidade de produção de outras provas.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.
3. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive expressa na Súmula 598, no sentido de não ser imprescindível a elaboração de laudo médico oficial para aferição da moléstia grave para efeito de isenção de imposto de renda de pessoa física, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
4. A contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença não é requisito para gozo do benefício legal, tendo sido a respeito, inclusive, editada a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
5. Suficientemente provado o quadro médico do impetrante que demonstra existência de neoplasia maligna, faz jus o impetrante à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004774-89.2020.4.03.6103, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema 27/09/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ISENÇÃO. APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DESNECESSIDADE. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO - Inicialmente, destaco, que a vista do fato de o autor já contar com idade superior a 84 (oitenta e quatro) anos, este processo deve tramitar com a prioridade prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, cujo benefício legal restou requerido na inicial do feito, bem assim reiterado no seu recurso de apelação. - O autor defende o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, por ser portador de cardiopatia grave desde o ano de 2017. - Pela decisão exarada no ID n° 259860546 o juízo a quo determinou ao autor que procedesse à emenda da inicial nos seguintes termos: “Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos seguintes termos: a) Esclarecendo se houve o pedido de isenção do IRPF, por ser portador de doença grave, na esfera administrativa, comprovando a negativa pedido, se o caso, nestes autos. b) Infomar a fonte pagadora do benefício de aposentadoria do autor.” - Em resposta, o autor, pela petição ID 262058512, informou não ter procedido a pedido na esfera administrativa, bem assim acostou ao feito o demonstrativo de rendimentos referente a fonte pagadora do benefício de aposentadoria. - Conclusos os autos, foi proferida sentença pela qual, liminarmente, restou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento da “absoluta ausência de interesse processual quanto ao pedido deduzido na petição inicial, ante a reconhecida ausência de prévio requerimento administrativo.” - Realmente, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o pedido de isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave não está condicionado de prévio requerimento na via administrativa, para que se busque a tutela jurisdicional. - Até mesmo porque, ao exercício do requerimento judicial do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há na legislação a determinação de que se exija do postulante em juízo, a prova de que seu pedido não foi acolhido no âmbito administrativo. - A título de relevo, trago o julgado deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial.
2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º,
XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta.
3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes.
5. HÁ de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito.
7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001505-35.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 28/11/2018) (grifou-se) - Dessa forma, a ausência do exercício de instrumentalização ao acesso do direito no âmbito administrativo – malgrado, em tese, pudesse ser apto à satisfação da pretensão autoral –, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há de se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito. - Assim, de rigor, a reforma da sentença, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento e julgamento do feito, neste quesito, levando-se em conta a inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, à vista da falta de triangulação da relação processual em primeira instância. - Apelação provida, para reformar a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004689-14.2022.4.03.6110, 4ª Turma, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022). A eficácia da benesse isencional, sobretudo diante da sua função de compensação social a um quadro de saúde adverso e grave, deve ser priorizada neste momento do processo.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada. Declaro a incidência da isenção do imposto de renda sobre os proventos do requerente, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois atendidos os termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995. Por decorrência, determino à requerida União (Fazenda Nacional) que se abstenha de exigir do requerente tal exação, bem assim se prive de adotar qualquer ato material de cobrança.
Eventual direito repetitório de valores será apreciado por ocasião do julgamento do feito. Sem prejuízo, assino o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos exames clínicos e de imagem, realizados no diagnóstico de sua condição oftalmológica. Comunique-se à União (Fazenda Nacional) e ao CEAB-INSS - Centro de Análise de Benefícios, ambos pelo PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, deixem de descontar e de reter o valor pertinente ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente Nelson Gregorio, CPF nº 030.***.***-00.
Cópia desta decisão servirá de ofício. Ao INSS e à União comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, a contar do dia imediatamente seguinte ao decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Por fim, deixo de designar perícia médica oficial por enquanto, até que sejam juntados os autos os exames diagnósticos de imagem realizados pelo autor.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Desde já, cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Caso a parte ré tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão; Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir.
Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.