PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-59.2026.4.03.6310 AUTOR: P.
I. G. T. REPRESENTANTE: JOELMA LUCIMARA GONCALVES TOMAZZINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ABIQUEILA BUENO MORAES DE OLIVEIRA - SP465766 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOELMA LUCIMARA GONCALVES TOMAZZINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando o reconhecimento de sua condição de dependente com deficiência intelectual para fins de revisão da pensão por morte NB 228.230.671-0, mediante aplicação do coeficiente de 100% previsto no art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019, bem como o pagamento das diferenças retroativas e a manutenção do benefício enquanto perdurar a deficiência. Citado, o INSS apresentou sua defesa, alegando que agiu dentro dos limites impostos pela lei vigente à época de concessão do benefício.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à “ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF”, em face da aplicação do art. 3º, “caput”, parte final, da Lei nº 10.259/01.
Prejudicada a preliminar de renúncia dos valores da condenação que excedam a alçada deste Juizado, tendo em vista o teor da sentença. Passo ao exame do mérito. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. Da revisão da renda mensal inicial do benefício. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Conforme verificado nos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido a genitora da parte autora, Sra. Joelma Lucimara Goncalves Tomazzini, CPF: 139.***.***-39, na qualidade de cônjuge. O ponto controvertido reside na caracterização da deficiência intelectual do autor para incidência do art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019, segundo o qual a pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma consistente que o autor é pessoa com deficiência intelectual. O cálculo da renda mensal inicial do benefício sofreu grande impacto com o advento da Emenda Constitucional 103/2019. No período pré-reforma, o cálculo da renda mensal inicial da pensão era elaborado conforme previsto no art. 75 da Lei 8.213/91: Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A Emenda Constitucional 103/19, por sua vez, previu em seu art. 23 nova sistemática de cálculo do benefício, nos seguintes termos: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
De fato, o óbito do segurado ocorreu em 01/10/2025, já na vigência das regras da EC 103/19. Por outro lado, conforme preceitua o §2º do referido artigo 23, no caso de o dependente ser inválido, a renda mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, até o limite máximo de benefícios do RGPS. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma consistente que o autor é pessoa com deficiência intelectual moderada.
O relatório médico do neuropediatra Dr. Osmar Rodrigues Mendonça aponta diagnóstico de deficiência intelectual, TDAH e transtornos de aprendizagem, com necessidade de suporte terapêutico e pedagógico contínuo. O laudo neuropsicológico elaborado por Amanda Gaspar identificou quociente intelectual total de 53 pelo WISC-IV, classificando o funcionamento cognitivo na faixa extremamente baixa, concluindo por Deficiência Intelectual – Nível Moderado.
A perícia judicial corroborou os documentos médicos e concluiu expressamente que o autor é “pessoa com deficiência”, apresentando impedimento de longo prazo de natureza intelectual e mental, com limitações nos domínios conceitual, social e prático. Destacou a expert que o quadro produz prejuízos relevantes nos domínios conceitual, social e prático, comprometendo a autonomia financeira e social do periciando, sendo necessária assistência contínua de terceiros.
Embora conste do processo administrativo que o benefício foi concedido administrativamente à genitora da parte autora, verifica-se que a parte autora também preenche os requisitos legais para percepção da pensão por morte na condição de filho menor e dependente previdenciário do instituidor. Portanto, restando comprovada a invalidez da parte autora, no momento do óbito é de se conceder o benefício de pensão por morte.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer o direito da parte autora PEDRO ISAQUE GONÇALVES TOMAZZINI ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de JOSE MAURO TOMAZZINI; determinar ao INSS a implantação/manutenção da pensão por morte em favor da parte autora, observada sua condição de dependente com deficiência intelectual a fim de que corresponda a 100% do valor dos proventos do instituidor, na forma do inciso I do § 2º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 desde a Data de Início do Benefício - DIB 05/02/2024 e declarar que o benefício deverá ser mantido após os 21 anos de idade enquanto perdurar a deficiência, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data do óbito (01/10/2025). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 6 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal