PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-60.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: LUIS AUGUSTO BARROS ARRUDA CHIAVELLI Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS AUGUSTO BARROS ARRUDA CHIAVELLI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão do financiamento estudantil - FIES, sem exigência do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021.
Alega, em síntese, que se vê impossibilitado de pagar as mensalidades, razão pela qual requereu financiamento estudantil, mas não obteve êxito, por não atingir a nota de corte prevista nas normas da Portaria MEC nº. 38/2021. Sustenta que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabeleceu tal requisito, de modo que restrições como a mencionada afrontaria o direito constitucional à educação. Com a inicial foram juntados documentos.
Concedida a gratuidade de justiça. Determinada a realização da emenda à inicial para juntada de comprovante de requerimento do financiamento estudantil e seu indeferimento. O pedido de tutela restou indeferido (id. 327064051). Emenda à inicial (id. 329234834). Após justificação, determinou-se a citação dos réus (id. 329981889). A parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 5016302-57.2024.4.03.0000), ao qual foi negado provimento (id. 348216887).
Citada, a União Federal apresentou contestação (id. 330138759), defendendo a improcedência da ação. O FNDE apresentou contestação (id. 330431727), em que impugnou o valor dado à causa, defendeu a sua ilegitimidade passiva, e requereu a improcedência da ação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 332491855), requerendo a sua ilegitimidade passiva e improcedência do pedido, ao argumento que não possui autonomia para a concessão do financiamento.
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor dado à causa. Réplica (id. 332968955 e id. 332968959). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, assim como foram atendidos os seus pressupostos de regular constituição e validade. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, é conferido à pessoa pobre, ou seja, aquela que não possui meios de pagar as despesas processuais sem o comprometimento da renda familiar (art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º da Lei nº 1.060/1950) Na ausência de balizas legais que permitam definir a acepção do termo “pobre”, para fins de concessão do benefício de Justiça Gratuita, torna-se conveniente e razoável buscar outros parâmetros legais e sociais que propiciem, mediante uma interpretação sistemática do ordenamento, definir o sentido e alcance do aludido termo.
Nesse contexto, destaco que a Defensoria Pública da União, instituição incumbida da defesa dos necessitados (CF, art. 134), por seu Conselho Superior, regulamentou o tema da gratuidade de justiça, dispondo que se presume economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (Resoluções do CSDPU n. 133 e n. 134, ambas de 2016).
JÁ no âmbito da Justiça do Trabalho, a novel legislação processual autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 3.114,40) (art. 790, § 3º da CLT). Na seara fiscal, o limite de renda mensal para isenção do IRPF em 2024 equivale a R$ 2.379,97.
Por fim, cabe destacar que a renda per capita média do brasileiro em 2023 foi de R$ 1.893,00, segundo o IBGE. Logo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, afigura-se razoável estabelecer como parâmetro justo o mesmo valor utilizado pela Justiça do Trabalho, ou seja, de R$ 3.114,40, como remuneração máxima a permitir a concessão do benefício, sem prejuízo de flexibilização deste valor diante de outros elementos individuais eventualmente indicados pelas partes.
No presente caso, o impugnante Caixa Econômica Federal postula a revogação do benefício à assistência judiciária gratuita, sob a alegação genérica de que a parte não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira. Cabe ao impugnante comprovar a existência de circunstâncias não condizentes com a situação declarada pela parte autora, todavia, não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 100 do CPC, rejeito a presente impugnação, restando mantido integralmente o benefício à assistência judiciária gratuita concedido. Da impugnação ao valor da causa. No tocante ao valor da causa, o FNDE questiona o montante atribuído pelo autor, defendendo que, inexistindo valor de alçada no âmbito da Justiça Federal, deve condizer o valor da causa com o mínimo legal estabelecido para as ações de sua competência, e que conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra “a”), a importância mínima atribuível à causa, para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, equivale à quantia de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), pois, correspondendo, em tais casos, o valor das custas a 1% (um por cento) do valor da causa, sendo aquelas de, no mínimo, 10 (dez) UFIR, e perfazendo o último valor divulgado para o referido índice, quando da sua extinção pelo artigo 29, parágrafo 3º, da Medida Provisória n.º 2.095-76/2000, R$ 1,0641, o montante mínimo equivalente às custas judiciais condiz com R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o valor mínimo atribuível à causa, por consequência, R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais).
A fixação do valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, obedecendo a critérios objetivos, descritos no artigo 292 do CPC. Pretende a parte autora a concessão de financiamento estudantil, em relação ao curso de medicina. Em que pese a inexistência nos autos de contrato com alguma instituição de ensino, é notório o robusto valor cobrado a título de mensalidade pelos cursos de medicina na região, sendo, outrossim, possível afirmar que o valor atribuído à causa pela parte autora se revela compatível com o valor atribuído às demais ações envolvendo o financiamento estudantil de cursos de graduação em medicina, em especial naquelas em que há um contrato formalizado.
Desta feita, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo-se o valor dado à causa na inicial. Das preliminares. No que tange à legitimidade passiva, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa; à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, com funções normativas e fiscalizatórias, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
O presente feito trata de controvérsia atinente à concessão de financiamento estudantil - Fies, para o curso de medicina pretendido pela parte autora. Desse modo, é certo que a pretensão autoral repercute nos recursos destinados ao Fundo, bem como a adoção de providências relativas à cobrança dos valores respectivos, as quais competem ao agente financeiro e ao Fundo, o que confirma sua legitimidade passiva nesta demanda, pelo que indefiro a preliminar em questão.
A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Pelo que se tem dos autos, a parte autora demonstra a inviabilidade de realizar o pretendido financiamento estudantil em instituição de ensino relativa ao contrato do FIES, tendo em vista a exigência de que a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizada para sua admissão ao Fies, ser bastante alta para o curso de medicina (id. 329234834).
As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC nº 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei nº 10.260/2001. Art. 3.º. A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”; (...)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; Em relação a este ponto, foram editadas as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 38 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01).
Portaria nº 209/2018 Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Portaria nº 38/01 Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.(..)(grifei). Sendo assim, não há qualquer irregularidade na disposição das portarias, diante da previsão pela Lei nº 10.260/2001 a respeito da competência do Ministério da Educação para tal desiderato. Outrossim, consoante o art. 15, inciso I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do FIES). “Ademais, diante da limitação de recursos financeiros e de vagas ofertadas, bem como da grande quantidade de interessados na obtenção do crédito estudantil,a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamentoé recurso que atende a finalidade da norma aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência e moralidade diante do grande número de interessados na obtenção do crédito estudantil” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000837-42.2023.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024). De acordo com o entendimento da jurisprudência do TRF3, não se vislumbrailegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria leique dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Ademais, se a própria parte autora reconhece que não cumpriu tal requisito, por não obtido a nota mínima exigida pelo regulamento do FIES para o curso de medicina, a concessão da pretensão acabaria por ferir o princípio da isonomia, o que não se pode admitir.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. - Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). - É fato notório quea demanda pela concessão do financiamento estudantil supera a disponibilidade de recursos públicos destinadas ao FIES, razão pela qual é legítima a classificação de interessados segundo os critérios estabelecidos para a definição da nota de corte nos moldes daPortaria MEC nº 209/2018, mesmo porque não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta de lei, além de se amoldar ao contido noart. 1º, §8º, daLei nº 10.260/2001. - Precedentes jurisprudenciais. - No caso dos autos, entende a apelante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação.
Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscoucompatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. Nesse aspecto, bem salientou o juízoa quo “Por fim, mas não menos importante, tenho que o critério de demonstração de desempenho no ENEM, escolhido pela Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC), não se mostra inadequado, poisé compatível com a Constituição, visto que o exame escolhido como referência é periódico,acessível a todos os interessadose avalia o desempenho estudantil em relação aos conhecimentos pré-universitários (2º grau).” - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006418-93.2022.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante,busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina naAssociaçãode Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiorescom avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamentosobreas regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos doart.3º,§ 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos,a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido,bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal,o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõesobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seusarts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos,tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 5.Não se vislumbrailegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria leique dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivoFies, por sua vez, implicaconcordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativosque fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, aPrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiçaassentouoentendimentodeque“o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”(MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003874-77.2023.4.03.0000, Des. Rel. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, Julgado em: 12/06/2023: Fonte: DJEN DATA: 15/06/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DO ENEM INFERIOR À EXIGIDA PELO REGULAMENTO DO FIES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. A própria agravante reconhece que sua nota no ENEM foi inferior àquela exigida pelo regulamento do FIES para o curso de medicina. Desse modo, o deferimento da tutela de urgência acabaria por ferir o princípio da isonomia, o que não se pode admitir. Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5025467-02.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, Julgado em: 12/04/2023; Fonte: DJEN DATA: 18/04/2023) Portanto, ainda que a parte autora preencha os demais requisitos previstos para a concessão do financiamento estudantil, deve seu requerimento se sujeitar também ao requisito acima citado. Não há que se falar em ilegalidade da exigência prevista na Portaria MEC nº. 209/2018 e Portaria MEC nº 38/2021, pois não extrapolaram a norma que lhes fundamentam, qual seja a Lei nº 10.260/2010, que expressamente atribuiu ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados.
Desta feita, considerando os requisitos vigentes no momento do pedido de concessão do financiamento estudantil, bem como o fato de que a parte autora não atinge média aritmética das notas no ENEM igual ou superior à nota de corte para o curso de destino no processo seletivo, de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto