Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Mero expediente
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001908-62.2018.4.03.6141
APELANTE: MARCUS VINICIUS CHIAPPIM Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A
DESPACHO
Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. O v, acórdão extinguiu o feito nos seguintes termos: "Em consulta ao Sistema PJe desta E. Corte Regional, constata-se que o presente feito encontra-se em duplicidade com o processo nº 5000456-17.2018.4.03.6141, bem como o recurso de apelação interposto no supracitado processo já foi julgado.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal." Assim, determino o arquivamento do feito.
Nos termos do art. 266 do Provimento CORE 01/2020, não constam nos autos bens ou valores pendentes de destinação. Int. Ato contínuo, arquivem-se com baixa definitiva. SÃO VICENTE, 22 de abril de 2021.
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não Conhecimento de recurso
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-62.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARCUS VINICIUS CHIAPPIM Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária proposta por MARCUS VINICIUS CHIAPPIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para o fim de impor à CF a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência e a emissão de novo cartão de crédito, assim como foi alterado o valor atribuído à causa. Citada, a parte ré apresentou contestação. Processado o feito, sobreveio sentença que, integrada aos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 66.874,44 referente ao cartão de crédito nº final 7837 da Caixa/Visa Infinite e de outros encargos dele oriundos; b) fornecer novo cartão de crédito para o titular e outro adicional com o mesmo limite e abrangência territorial (internacional) em substituição aos anteriores, nessa parte confirmando a antecipação de tutela; e c) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado pela Selic a partir da presente data. Considerando a sucumbência mínima do autor, condenou a ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (CPC, artigos 85, §2º, e 86). Interposto Recurso de Apelação por MARCUS VINICIUS CHIAPPIM e Contrarrazões pela parte ré, subiram os autos a E.
Corte Regional.
É o breve relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso comporta decisão na forma do , do CPC. Em consulta ao Sistema PJe desta E. Corte Regional, constata-se que o presente feito encontra-se em duplicidade com o processo nº 5000456-17.2018.4.03.6141, bem como o recurso de apelação interposto no supracitado processo já foi julgado.
Conclusão
Remessa
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Impedimento ou Suspeição
Remessa
Conclusão
Remessa
Remessa
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Remessa
Mero expediente
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Distribuição