Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- B. S. R. D. C.
- Advogado
- JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB 132156/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-63.2026.4.03.6341 AUTOR: B. S. R. D.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia médica. Passo, pois, a apreciar os esclarecimentos prestados pela parte litigante a respeito da razão de ter classificado a demanda, eletronicamente, como em "segredo de justiça".
Verifica-se a presença de documentos e alegações que dizem respeito à intimidade e à vida privada da parte autora, protegidas constitucionalmente. Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Do mesmo modo os incisos IX e X, do art. 93, da CF/88, que claramente consagram a publicidade como critério fundamental e norteador dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e das decisões judiciais e administrativas dos tribunais, sob pena de nulidade.
No plano infraconstitucional, por outro lado, o Código de Processo Civil em seu art. 11 também estipula que a publicidade é a regra a ser adotada no sistema processual brasileiro, a saber: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Embora a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, estabeleça que o tratamento de dados pessoais visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade poderá ser executado "[...] para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]" (cf. ), é certo que a referida legislação, a toda evidência, não disciplina condições efetivas de aplicação e alcance no âmbito dos processos judiciais.
