Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ADAO NUNES
- Advogados
- FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES (OAB 225672/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), LUCIANE MIRANDA DA SILVA BERGAMO (OAB 279601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-68.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE ADAO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE MIRANDA DA SILVA BERGAMO - SP279601 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE - SP77086 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES - SP225672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ser portadora de enfermidade que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, conforme alegado na petição inicial (Id. 586169474). Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto os rendimentos mensais da demandante não ultrapassam o limite estabelecido para fins de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, circunstância evidenciada pela documentação constante dos autos (Id. 586245568).
REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exigem-se igualmente os três primeiros requisitos, sendo imprescindível, contudo, que a incapacidade seja total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado. MÉRITO Submetida a parte autora à perícia médica judicial, o expert nomeado por este juízo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, conforme consignado no laudo pericial de Id. 589510004, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/06/2026.
