PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-72.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ELNATA SERAFIM CAMPOS Advogado do(a) APELADO: TALES LINCON MENDES MACHADO - PA32345-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-72.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ELNATA SERAFIM CAMPOS Advogado do(a) APELADO: TALES LINCON MENDES MACHADO - PA32345-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP em face de sentença que concedeu a segurança para “determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/2, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira (...).”.
Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade da prévia existência de diploma para que se possa revalidá-lo. Defende que as previsões editalícias possuem suporte normativo na Lei nº 13.959/2019. Alega que a admissão de candidatos ainda não formados traz prejuízos à operacionalização do certame, bem como que a periodicidade semestral de aplicação do exame não traz prejuízo ao participante. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001908-72.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: ELNATA SERAFIM CAMPOS Advogado do(a) APELADO: TALES LINCON MENDES MACHADO - PA32345-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata o presente feito da possibilidade de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira- Revalida independentemente da apresentação de diploma no ato da inscrição no certame. O Revalida foi criado em 2011, em articulação dos ministérios da Educação e da Saúde, com o objetivo de auxiliar nos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros realizados pelas universidades públicas, nos termos do disposto pelo art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.
Instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, o exame tem como objetivo “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente aos exigido dos médicos formados no Brasil” (art. 2º). Ademais, determina a referida norma que a implementação será realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP, com a colaboração das universidades públicas interessadas, as quais deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação.
Posteriormente, a questão foi regulamentada pela Lei nº 13.959/2019, que passou a prever, em seu art. 2º, §§ 3º e 4º, a realização do exame quadrimestralmente, bem com a sua aplicação em duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias da realização do exame escrito. Nos termos do disposto pelo art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, caberá às universidades públicas que aderirem ao Revalida, após a divulgação do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Assim, conclui-se que o Revalida é uma das opções de revalidação de diplomas médicos obtidos em outros países, baseado na aplicação de provas para certificação de competências, e não exclui a possibilidade da revalidação ordinária, comum ou simplificada, fundamentada na análise documental, na forma das normas específicas de cada universidade, conforme previsões da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e Resolução CNE/CES nº 03/2016.
Ademais, constata-se que o exame é apenas uma das etapas da revalidação, a qual será efetivada apenas pelas universidades públicas após a aprovação do candidato no certame. Nesse sentido, o Revalida limita-se à avaliação e comprovação dos conhecimentos teóricos e práticos dos médicos graduados em instituições estrangeiras, não servindo à verificação de questões formais ou burocráticas da formação do candidato.
Desse modo, não entendo ser razoável a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso no ato da inscrição do Exame, mas apenas nas etapas de conferência documental a serem posteriormente realizadas pelas Universidades, e não pelo INEP. Soma-se a isso o fato de que a Lei nº 13.959/2019 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 não trazem a referida exigência em seus textos, dispondo apenas que poderão candidatar-se à realização do exame os portadores de diplomas de medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente no país de conclusão.
Acerca do tema, esta
C. Segunda Seção firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. Da leitura do inteiro teor do referido acórdão extrai-se do voto condutor, de lavra do Desembargador Federal Nelton dos Santos, o entendimento de que, ainda que o INEP possua atribuição para prever as regras gerais do certame em edital, “extrapola os limites da lei a fixação de exigência desproporcional e que não seja estritamente condizente com a natureza e objetivo do REVALIDA, sendo este o caso, na medida em que o processo seletivo avalia conhecimentos, habilidades e competências do candidato, o que independe da apresentação do diploma no ato da inscrição”.
Aplicou-se, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que delegou para o momento da posse em cargo público, e não da inscrição no concurso, a apresentação do diploma ou da habilitação legal para o exercício da função. Na oportunidade, o E. Tribunal entendeu que, sendo a apresentação do diploma uma exigência para o exercício do cargo ou função, seria razoável requerer sua apresentação quando da posse do candidato aprovado, e não o utilizar como condição para a inscrição e prestação das provas.
Por fim, anote-se que, em 06/06/2023, foi publicada a Portaria INEP nº 251, a qual alterou a redação do parágrafo único do art. 5º da Portaria INEP nº 530/2020, que dispõe sobre a coordenação e organização do Revalida. A norma previa que não seriam “considerados para fins de participação no Revalida declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não se enquadrem estritamente no disposto no caput”, isto é, diplomas expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
A nova redação do dispositivo passou a autorizar, na eventualidade de o requerente não possuir diploma expedido nos termos do caput, a apresentação de declaração ou certificado de conclusão de curso para a inscrição no certame. Todavia, cabe destacar que a referida documentação também possui exigências formais, como a expedição por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente; autenticação pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; apresentação textual de informações quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso, inclusive eventuais internatos, estágios obrigatórios e provas finais de graduação; e menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite.
Assim, ante as referidas exigências, impõe-se à hipótese o mesmo entendimento aplicado aos diplomas, isto é, de que sua exigência para a mera inscrição no certame mostra-se indevida. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte acerca da inexigibilidade da apresentação de tais documentos no ato de inscrição no Revalida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. REVALIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) - Desnecessária a apresentação de diploma no ato de inscrição para o REVALIDA, pois, embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, de forma que não se pode deixar de encontrar uma solução razoável que permita ao aluno o direito à educação, constitucionalmente garantido no artigo 205.
Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Acrescente-se que, no caso, o diploma será necessariamente analisado pelas universidades públicas que aderirem ao REVALIDA por ocasião do procedimento de revalidação (itens 1.9.1 e 1.9.2 do REVALIDA 2023/1), de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000880-76.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 14/10/2023) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
4. Por óbvio, a análise derradeira quanto à revalidação somente pode ser realizada após a obtenção do grau e do respectivo diploma pelo aluno. Entretanto, a mesma exigência não se faz arrazoada para a inscrição inicial no REVALIDA, eis que a prestação das provas somente avalia o conhecimento detido pelos candidatos e constitui etapa preliminar do processo. Mais adiante, caso aprovado o candidato, as Universidades conveniadas deverão proceder à verificação e análise dos documentos do curso e do aluno para decidir quanto ao deferimento da revalidação. (...)
6. Ademais, a Lei 13.959/2019, que dispõe especificamente sobre o REVALIDA, não autoriza a exigência de apresentação prévia do diploma para prestação das provas. Ao contrário, deixa claro que sua função é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências e subsidiar o processo de revalidação de diplomas (art. 2º, I e II). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007795-44.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. APRESENTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARAGUAIA. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
5 -
Registre-se que a Lei nº 13.959/2019 apenas trouxe algumas diretrizes e regras sobre o exame, sem definir requisitos específicos - como a apresentação de diploma ou qualquer documentação - para participar do REVALIDA. A norma editalícia, por sua vez, amparada nesse mesmo diploma, traz referido detalhamento estabelecendo algumas regras para a inscrição no processo seletivo. Em razão de tais exigências, tidas por ilegais pelo impetrante, motivou o ajuizamento do presente mandado de segurança. (...)
9 - De fato, conquanto não exista irregularidade na delegação legal ao ato editalício para a fixação das regras do exame, não há dúvida de que este não pode trazer exigência desarrazoada e, sobretudo, incompatível com finalidade precípua do REVALIDA (artigo 2º da Lei nº 13.959/2019), isto é, de avaliar conhecimentos, habilidades e competências do candidato, a fim de fornecer subsídio à etapa de revalidação do diploma estrangeiro.
10 - Dito de outra forma, exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento muito específico que acabe por efetivamente dificultar o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo avaliativo é medida que ultrapassa e subverte a própria lógica de instituição do REVALIDA, revelando-se claramente desproporcional, na medida que, apenas após eventual e reconhecido êxito nos exames teórico e de habilidades clínicas, será realizada pelas universidades públicas participantes do programa a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018519-10.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. DIPLOMA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. O IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 foi julgado nessa E. Corte, por maioria, sendo que o voto médio, proferido pela Ilustre Relatora Desembargadora Federal foi no sentido de admitir "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em fase de expedição." A jurisprudência já vinha autorizando a inscrição no REVALIDA, independentemente da apresentação de diploma de conclusão da graduação, quando o candidato comprovava conclusão do curso superior.
A agravada concluiu o curso de medicina, razão pela qual entendo que pode apresentar o referido diploma posteriormente. Essa E. Turma desse Tribunal tem entendido que carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição da parte demandante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras por ausência do diploma. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001461-91.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECURSO DESPROVIDO. (...) - Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ". (IRDR 5016947-47.2021.403.0000, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023). - A conclusão da decisão agravada, postergando a apresentação do diploma até a data de término do exame, coaduna-se com a que prevaleceu no julgamento do IRDR 5016947-47.2021.403.0000. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002001-76.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) No presente caso, verifica-se que foi apresentada declaração, emitida pela Universidad Central, sediada no Paraguai, no sentido de que a apelada se encontra matriculada no décimo primeiro semestre do sexto ano do curso de medicina (ID 320622819 e 320622820). Assim, constata-se que a referida documentação indica a não conclusão do curso pelo estudante, informando apenas a possibilidade de que isso ocorra, sem citar qualquer data para tanto.
Tal cenário diferencia-se, portanto, das hipóteses em que o requerente, graduado em medicina, apenas deixa de cumprir a exigência formal de apresentação do diploma ou de certificado de conclusão de curso com atendimento aos requisitos formais inerentes à validade do documento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de revogar a autorização de inscrição da parte apelada no Revalida. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001908-72.2024.4.03.6005 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros Requerido: ELNATA SERAFIM CAMPOS Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias à inscrição da parte impetrante no REVALIDA, independentemente da exigência de apresentação imediata do diploma de medicina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira- Revalida independentemente da apresentação de diploma no ato da inscrição no certame.
III. Razões de decidir
3. O Revalida é uma das opções de revalidação de diplomas médicos obtidos em outros países, baseado na aplicação de provas para certificação de competências, e não exclui a possibilidade da revalidação ordinária, comum ou simplificada, fundamentada na análise documental, na forma das normas específicas de cada universidade, conforme previsões da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e Resolução CNE/CES nº 03/2016.
4. O exame se limita à avaliação e comprovação dos conhecimentos teóricos e práticos dos médicos graduados em instituições estrangeiras, não servindo à verificação de questões formais ou burocráticas da formação do candidato. Desse modo, não entendo ser razoável a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso no ato da inscrição do Exame, mas apenas nas etapas de conferência documental a serem posteriormente realizadas pelas Universidades, e não pelo INEP.
5. A Lei nº 13.959/2019 e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 não trazem a referida exigência em seus textos, dispondo apenas que poderão candidatar-se à realização do exame os portadores de diplomas de medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente no país de conclusão.
6. Acerca do tema, esta
C. Segunda Seção firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”.
7. Por fim, anote-se que, em 06/06/2023, foi publicada a Portaria INEP nº 251, a qual alterou a redação do parágrafo único do art. 5º da Portaria INEP nº 530/2020. A nova redação do dispositivo passou a autorizar, na eventualidade de o requerente não possuir diploma expedido nos termos do caput, a apresentação de declaração ou certificado de conclusão de curso para a inscrição no certame. Todavia, cabe destacar que a referida documentação também possui exigências formais.
Assim, ante as referidas exigências, impõe-se à hipótese o mesmo entendimento aplicado aos diplomas, isto é, de que sua exigência para a mera inscrição no certame mostra-se indevida.
8. No presente caso, a documentação não comprova a conclusão do curso pelo estudante, mas apenas informa a possibilidade de que isso ocorra. Tal cenário diferencia-se, portanto, das hipóteses em que o requerente, graduado em medicina, apenas deixa de cumprir a exigência formal de apresentação do diploma ou de certificado de conclusão de curso com atendimento aos requisitos formais inerentes à validade do documento.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996; art. 2º, Lei nº 13.959/2019; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011; Portaria INEP nº 530/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF 3, IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000; Súmula 266, STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal