Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO DE ALMEIDA BECCARI
- Advogados
- ELIZABETH GOMES PEREIRA (OAB 366849/SP), BEATRIZ DA SILVA BRANCO (OAB 343233/SP), LUCAS HENRIQUE FRANCO (OAB 343020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-72.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: FERNANDO DE ALMEIDA BECCARI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ITATIBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA (tipo c) O impetrante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que pretende a concessão da segurança para conclusão do requerimento administrativo. No Id. 559270712, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. O Ministério Público Federal informou que aguarda a intimação da autoridade coatora para manifestação (Id. 577058206). A autoridade coatora prestou Informações, no sentido de que a análise do requerimento administrativo foi concluída (Id. 591913822).
O Ministério Público Federal declinou ciência (Id. 599397953). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. Ficou assente a perda superveniente do interesse de agir, pois a análise do requerimento administrativo foi concluída (Id. 591913834).
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485,
VI. Sem custas. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico.
