EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001908-76.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 EXECUTADO: EMELOG TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, MYLENA CAROLINE BELINI REIS DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXECUTADO: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA - SP174363 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada por EMELOG TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA (ID 366237608), contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer o desbloqueio dos valores que foram constritos no SISBAJUD, sob o argumento de que seriam utilizados para pagamento de salários dos funcionários e fornecedores.
Também aduz que o veículo Mercedes Benz/Atego 2426 CE, placa EME1D52, é um bem necessário ao exercício da atividade empresarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do inciso V do art. 833 do CPC. Determinada a intimação da parte exequente (ID 370694814), que apresentou impugnação no ID 374894444. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição como impugnação nos termos do art. 525, §11, do CPC. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil. O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal.
Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão.
Pois bem. Constata-se da análise dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 3.092,47 relativo a Emelog Transporte e o valor de R$ 5.884,78 das contas de Mylena Caroline Belini, conforme extrato SISBAJUD de ID 365905362. Em relação as contas da pessoa jurídica Emelog Transporte, no Banco Itaú Unibanco e Banco Santander (ID 366240239), tratam-se de contas correntes não estando abrangidas pela impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC.
Ademais, o montante bloqueado no valor de R$ 3.092,47, não se prestaria a pagar valores relativos aos salários dos funcionários da pessoa jurídica, tendo em vista o alto valor da sua folha de pagamento, conforme verifica-se no ID 366240241 e ID 366240242. Outro ponto, enquanto os valores se encontrarem na conta da pessoa jurídica, não há que se falar em impenhorabilidade por ser verba salarial, haja vista que não foram transferidas para as contas dos funcionários.
Ora, enquanto o montante não é transferido para o funcionário, não temos que aceitar que já seria considerado como verba salarial. Quanto aos valores bloqueados nas contas da coexecutada Mylena Caroline Belini, em que pese a alegação de tratar-se de verba alimentar, a mesma não demonstrou a procedência dos valores bloqueados. Analisando o extrato bancário no ID 366240238, verifica-se que foram realizadas várias transferências bancárias por pessoas diversas, bem como de PIX transferidos pela própria coexecutada para a referida conta, demonstrando que se trata de conta para movimentação de valores, na modalidade conta corrente.
A mesma situação verifica-se no extrato bancário da conta corrente do Banco Santander de ID 366240240, em ambas vê-se o crédito e débitos de pessoas diversas, não havendo a coexecutada demonstrado que algum montante seria relativo a salário. Desta forma, rejeito a impugnação da parte executada. Proceda a Secretaria a transferência dos valores para conta a disposição do Juízo. Após, intime-se a CEF para informar os dados bancários para viabilizar a transferência do montante em seu favor ou realizar a apropriação direta do motante.
Por fim, deixo de apreciar o pleito relativo ao desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, haja vista que não há nos autos nenhuma constrição sobre referido bem. Em seguida, prossiga-se com o presente cumprimento, intimando-se o exequente para requerer o quê de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal