PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-76.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NAIR MACHADO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA - SP477071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, Clayton Machado Alves, ocorrido em 25/05/2023. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Em 30/01/2025 foi colhida a prova oral. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: óbito do instituidor; ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo
16. Dispõe o §1º do artigo 16, da Lei 8.213/91 que a existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui o direito dos dependentes das classes seguintes ao benefício de pensão por morte. Desse modo, verifica-se que a autora, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, deve comprovar a dependência econômica para com o falecido e a inexistência de dependentes das demais classes. Não há nos autos notícia da existência de dependentes de classe anterior.
No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 324430988). Quanto à qualidade de segurado, a pesquisa ao sistema Cnis indica que o de cujus manteve vínculo empregatício até a data do óbito (ID 333345987). A controvérsia objeto da presente lide circunscreve-se à existência ou não da dependência econômica da autora para com o filho falecido. Para comprovar a referida dependência, a parte autora apresentou comprovante de mesmo endereço e notas fiscais em nome do filho (IDs 324430985 e 334043323).
Com relação à dependência econômica vislumbro que, para restar configurada, o dependente deve contar com auxílio financeiro significativo por parte do segurado. Não há que se falar da aludida dependência quando o ajudador auxilia pessoa de sua família por meio de pequenos gastos, insuscetíveis de alterar o poder aquisitivo do suposto dependente. Outrossim, nos casos em que se alega a dependência econômica em relação aos filhos, os ascendentes devem demonstrar a indispensabilidade da ajuda financeira para a garantia de sua própria subsistência.
Não se pode confundir, portanto, a dependência econômica com a mera ajuda financeira ou o auxílio eventual, que se limite a melhorar o padrão de vida do núcleo familiar ou a compensar despesas geradas pelo próprio pretenso instituidor do benefício, o que, aliás, é decorrência natural da coabitação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO. (...)
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2063189 - 0017595-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ) Na data do óbito, o cônjuge da autora recebia os benefícios de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária, totalizando aproximadamente R$ 2.400,00 (ID 352357628).
Diante dos documentos juntados, entendo que não houve demonstração segura de que a ajuda do filho era imprescindível à sobrevivência da autora, o que não pode ser comprovado apenas pelo depoimento do informante Cleber Machado Alves. Nessa toada, entendo que havia, situação de compartilhamento de despesas inerente às relações familiares, não subsistindo dependência econômica de um ao outro. É certo que a jurisprudência dominante faz valer o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva; contudo, ela precisa ser substancial a ponto de a exclusão de renda do componente familiar afetar as condições de sobrevivência dos pretensos dependentes.
No caso dos autos, a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório a respeito da indispensabilidade da ajuda econômica do descendente ao seu sustento, necessária para a configuração de dependência econômica. Conclui-se, assim, que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.