PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-78.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: WORKMED DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO LEONARDO DE SOUSA - SP215759 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WORKMED DO BRASIL LTDA - EPP em face de ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), com pedido de medida liminar, por meio da qual a parte impetrante objetiva a revogação da suspensão de sua inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, com a determinação para que a autoridade coatora reative imediatamente a sua inscrição no CNPJ.
Narra que, em razão de prática operacional ocorrida em meados de 2018, relativa à importação de mercadorias da espécie equipamentos médicos hospitalares provenientes dos Estados Unidos, a comando da ora Impetrante por meio da sua importadora contratada (M-DIAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI), foi verificado pelo agente fiscal da Receita Federal, um possível indício de subfaturamento somado a um suposto possível indício de ocultação do real adquirente em razão de uma logística não usual.
Alega que, diante da situação narrada, a autoridade fiscal aduaneira instaurou o procedimento especial de controle aduaneiro, procedendo-se em caráter acautelador a apreensão de mercadorias da Impetrante. Sustenta que, em que pese ter diligenciado junto ao agente fiscal aduaneiro federal para esclarecer a forma como se procedera a operação de importação, fora mantida a autuação fiscalizatória com a aplicação de pena de perdimento das aludidas mercadorias, instaurando-se o procedimento administrativo n. 15165.721327/2018-41, sendo a Impetrante representada pelo fisco federal em razão das supostas práticas ilegais em violação às regras que norteiam as transações comerciais de importação aduaneira.
Afirma que, nos autos do aludido processo administrativo fiscal, fora expedida publicação de edital administrativo sob o n. 006244898 em 01/11/2019, endereçada à Impetrante cientificando-a acerca da ordem de SUSPENSÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Defende que a conduta adotada pela Impetrada se revela excessiva e prematura, configurando ato coator arbitrário contrário aos preceitos fundamentais que garantem à Imperante o direito de exercer o contraditório e ampla defesa frente à demanda administrativa fiscal, não sendo válida e legal a ordem de suspensão de sua inscrição cadastral, ao menos até que se esgote todo o processo administrativo com registro de trânsito em julgado definitivo.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, assegurando-lhe a reativação do CNPJ. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas parciais recolhidas em Id 315040950. Liminar deferida (Id 316763532). Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 320407457. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Despacho Decisório n. 281/2019, que acatou a Representação Fiscal e o Edital Eletrônico, que determinou a suspensão da inscrição, foram assinados pela autoridade lotada na DELEGACIA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA (ALF/CTA), conforme Id 313103210.
Sustentou, ainda, a ocorrência da coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria. Narra que a Impetrante ingressou previamente com o Mandado de Segurança n. 5071876-63.2019.4.03.7000, perante a Seção Judiciária Federal do Paraná, contra a Delegada da Alfândega de Curitiba, objetivando, igualmente, a revogação da suspensão da inscrição no CNPJ, em decorrência da mesma Representação para Inaptidão objeto do Processo n. 15165.721327/2018-41.
Aquela ação foi encerrada com julgamento em segunda instância, transitado em julgado, com apreciação de mérito concluindo pela improcedência do pedido, formando coisa julgada. Argumenta que a existência de ação judicial anterior deixa claro, primeiramente, que a impetrante possui inequívoco entendimento de que a autoridade responsável pelo ato impugnado é a Delegada da Alfândega de Curitiba, não havendo que se cogitar de eventual desconhecimento da "complexa estrutura da RFB" como justificativa da eleição do Delegado da Alfândega de São Paulo como autoridade coatora no presente feito.
E, em segundo lugar, que provavelmente agiu desprovida de boa-fé e lealdade processual ao ajuizar a nova ação perante Seção Judiciária Federal e em face de autoridade distinta sem mencionar, em absolutamente nenhum ponto da inicial, que já havia impetrado mandado de segurança com objeto idêntico, com decisão de mérito desfavorável passada em julgado. Afirma que, por não deter poderes para o cumprimento da ordem judicial deferida nestes autos, comunicou àquela unidade Paranaense, encaminhando-lhe cópia do ofício que lhe foi dirigido.
A União requereu o seu ingresso no feito (Id 320423971). Parecer ministerial de Id 323949866, sem intervenção. Instada a justificar a repropositura de ação com o mesmo objeto, a Impetrante, embora regularmente intimada, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e fixo a legitimidade do DELEGADO DA DELEGACIA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA (ALF/CTA), responsável pelo despacho decisório que culminou com a declaração de inaptidão do CNPJ da Impetrante. No mais, conforme cópia das peças processuais apresentadas pela autoridade impetrada em Id 320407459, constata-se que a petição inicial desta ação e a do Mandado de Segurança n. 5071876-63.2019.4.04.7000, que tramitou perante a Seção Judiciária do Paraná - 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, são idênticas.
Destarte, a causa de pedir e o pedido são iguais e, embora a autoridade divirja, ambas integram a mesma estrutura da Receita Federal do Brasil. Apesar do repudiável silêncio da Impetrante ao ser instada a se pronunciar sobre a repropositura da ação, é possível, num simples confronto entre os documentos aqui apresentados e aqueles extraídos da ação pretérita (Id 320407459) a reprodução da mesma ação, inexistindo, portanto, supedâneo para o prosseguimento desta ação.
Ademais, constata-se que as questões aqui em debate já foram objeto de apreciação judicial naquele Mandado de Segurança n. 5071876-632.2019.4.04.7000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Curitiba-PR e cuja sentença que denegou a segurança já transitou em julgado. Sobre a situação ora em análise, dispõe o art. 505, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, o pedido contido no presente feito não pode ser submetido a nova apreciação judicial, em respeito ao instituto da coisa julgada formalizado no processo n. 5071876-632.2019.4.04.7000, impondo a imutabilidade da situação decidida naquela ação. Oportuno enfatizar que o ordenamento pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de uma único litígio.
Prevê soluções processuais para evitar a prolação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes (STJ, RMS 27054, DJe 13.10.2009, Min. Arnaldo Esteves Lima). A propósito, colha-se o seguinte precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, devendo responder por perdas e danos (artigo 79, do mesmo diploma processual). - A recalcitrância em mover ação idêntica, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, configura violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subjetiva da litigante. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3 - Apelação Cível 5294353-16.2020.4.03.9999 - Relatora Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) Desta forma, verificada a identidade de objetos entre o presente feito e os autos mencionados acima, sobre o qual não cabe mais discussão judicial diante do trânsito em julgado daquele decisum e, no intuito de preservar a autoridade da coisa julgada material, de rigor a extinção da presente ação.
Ante o exposto, REVOGO a liminar e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do CPC/2015, reconhecendo a ilegitimidade passiva "ad causam" do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) e a ocorrência da coisa julgada. Providencie a Secretaria a retificação dos dados de autuação para a correção do polo passivo da ação, devendo constar o DELEGADO DA DELEGACIA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA (ALF/CTA) como responsável pelo ato colimado de coator.
Custas parciais recolhidas em Id 315040950. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se e Notifique-se com urgência o DELEGADO DA DELEGACIA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA (ALF/CTA), tendo em vista a revogação da ordem liminar. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular