PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-78.2025.4.03.6121 AUTOR: JOAO WAGNER RODRIGUES PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. JOAO WAGNER RODRIGUES PACHECO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu a "concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício." Aduz o autor que no dia 23/02/2021 se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ao ser vítima de atropelamento por automóvel.
Aduz, ainda, o autor que prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram fratura ao nível do punho e da mão (CID S62). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento médico Relata o autor que no que concerne ao benefício precedente concedido na ocasião (auxílio doença NB 634673449-4), este vigeu pelo período de 14/04/2021 até 19/05/2021 (Extrato CNIS em anexo).
O autor requereu a gratuidade de justiça. Juntada de substabelecimento (Num. 486669943). Petição do autor Num. 560146525 requerendo concessão de prazo suplementar para cumprir com a determinação da movimentação do ID 481346842.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Observo, que consta dos autos comprovante de residência em nome de terceiro (Num. 481292344), desacompanhado de declaração de residência. Determino a produção da prova pericial, desde logo, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do CPC/2015 o procedimento encontra apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso
II. Para tanto, nomeio a Dra. THAIS CARVALHO DE ALMEIDA GUARNIERI que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. A perícia será realizada no setor de perícias da Justiça Federal, localizada na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro - Taubaté/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal.
Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/.
Intime-se a Perita nomeada, além dos quesitos padrões constantes do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais, ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Resolução n.595/2024, os seguintes quesitos do Juízo:
1. O periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesão após acidente de qualquer natureza? 1.1. Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas? 1.2. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 1.3. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
2. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 2.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor.
Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Requisite-se cópia do processo administrativo.
Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o autor para apresentar comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou de terceiro, nesta hipótese acompanhado de comprovante de residência, que coincida com o endereço declinado na inicial; bem como para indicar seu endereço eletrônico e para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 462021.
Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta