PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-78.2026.4.03.6336 AUTOR: ORLANDO CARLOS ZONZINI ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada em 14/07/2026 por ORLANDO CARLOS ZONZINI, nascido em 26/08/1939, viúvo, CPF nº 304.***.***-87, NIT nº 117.02274.77-7, residente em Bariri/SP, em face do INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por idade urbana (art. 48 da Lei nº 8.213/91) desde a DER de 07/04/2025 (NB 213.213.647-0), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros, honorários de 20% e, subsidiariamente, reafirmação da DER.
A causa de pedir é assim delineada: o autor completou 65 anos em 2004; como filiado ao RGPS anteriormente a 24/07/1991 - o CNIS registra atividade autônoma desde 01/07/1984 (Id. 593524740, pág.
20) - , incidiria a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que exige, para quem implementou a idade mínima em 2004, 138 contribuições mensais, e não as 180 do art. 25,
II. Invoca a Súmula 44 da TNU e sustenta que a EC nº 103/2019 não revogou o dispositivo, aduzindo que o INSS jamais examinou o pedido sob essa ótica. Da leitura integral dos autos extraio o seguinte quadro: (a) Nos requerimentos administrativos o autor autorizou expressamente a alteração da data do pedido para atendimento das condições do benefício (Id. 593524740, pág. 1; Id. 593524744, pág. 1). (b) A simulação produzida pelo INSS em 07/04/2025 (Id. 593524740, págs. 10/16) consigna, no item "Aposentadoria por Idade - Transição", que o segurado "tem 138 meses de carência", tendo o indeferimento se ancorado exclusivamente na exigência de 15 anos de tempo de contribuição, que a autarquia fixou em "11 anos, 4 meses e 11 dias".
O documento adverte, em seu próprio cabeçalho, que "é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício". (c) O despacho de indeferimento (Id. 593524740, pág.
17) limitou-se a invocar, genericamente, insuficiência de tempo de contribuição à luz da EC nº 103/2019, sem exibir contagem discriminada alguma. (d) O acórdão nº 05ª JR/14466/2025, da 05ª Junta de Recursos do CRPS (sessão de 20/10/2025 - Id. 593524743), deu parcial provimento ao recurso ordinário, assentando "cabendo inclusão do período de 12/1983 a 01/1985, constante de Microfichas de fls. 22". A inspeção visual direta da microficha (Id. 593524740, pág.
5) - cuja leitura só foi possível mediante ampliação da imagem - confirma o lançamento em nome de ORLANDO CARLOS ZONZINI, DN 26/08/39, NIT 1112940 8374, inscrição 07/84, com 13 parcelas acumuladas, correspondentes às competências 12/1983, 01 a 11/1984 e 01/1985. O NIT figura na "Lista de Elos" do CNIS do autor. (e) Novo requerimento foi protocolado em 07/07/2026 (NB 235.106.498-9) e indeferido no mesmo dia.
A comunicação eletrônica do INSS (Id. 593524744, pág.
3) declara, textualmente, que "o pedido de benefício é negado automaticamente quando a simulação mostra que a pessoa ainda não tem direito". Registro que o mesmo se deu com os NB 213.213.621-6 (protocolo e indeferimento em 03/04/2025) e NB 213.213.647-0 (protocolo e indeferimento em 07/04/2025) - os três requerimentos foram indeferidos na própria data de protocolo. (f) O CNIS registra contribuições vertidas até 12/2025, várias com os indicadores IREC-INDPEND, IREC-LC123, IREC-LIM-SM, PREC-MENOR-MIN e PREM-EXT, havendo competências com salário de contribuição inferior ao mínimo vigente (v.g. 01/2004, R$ 240,00; 12/2025, R$ 1.412,00) - dados que repercutem diretamente na apuração da carência (art. 26 do Decreto nº 3.048/99 e § 14 do art. 195 da CF/88).
O feito veio concluso após a certidão de inexistência de prevenção (Id. 593532213) e a Informação de Irregularidade da Secretaria (Id. 593532219), que assinalou os itens 4 e
14.
É o relatório.
DECIDO.
2. Da gratuidade da justiça O autor conta 86 anos, não possui renda comprovada nos autos e firmou declaração de hipossuficiência (Id. 593524709), cuja presunção de veracidade não foi infirmada - ao contrário, o histórico de recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (indicador IREC-LC123) a corrobora. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
3. Da tutela provisória de urgência O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Não é o caso, neste momento, de antecipar a implantação do benefício. A controvérsia central - incidência da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 em face da exigência de 15 anos de tempo de contribuição do art. 18 da EC nº 103/2019 - é matéria de direito que reclama contraditório, e sua solução pressupõe, logicamente, um dado fático que os autos ainda não fornecem com segurança: quanto tempo de contribuição e quantos meses de carência o autor efetivamente ostentava na DER.
E é precisamente aqui que a medida se impõe em parte. O único documento que o INSS produziu a respeito é uma simulação - e simulação, por definição do próprio instrumento, não é contagem. É projeção elaborada a partir de dados declarados e sujeitos a alteração, que o documento adverte não garantir direito algum. Sua fragilidade é ostensiva: o mesmo papel afirma que o segurado possui 138 meses de carência e, ao lado, 11 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Além disso, a determinação do Conselho de Recursos da Previdência Social não foi cumprida. O acórdão de 20/10/2025 assentou caber a inclusão do período de 12/1983 a 01/1985. Todavia, o Extrato Previdenciário obtido por este Juízo, via PREVJUD, em 15/07/2026 (Id. 593656445) inicia a Seq. 1 com o vínculo de 01/01/1985; o "Extrato Previdenciário" consolidado do dossiê (Id. 593656444, pág.
5) igualmente arrola, como primeiro período, 01/01/1985 a 31/01/1985; e os Dados Cadastrais do CNIS, atualizados em 27/04/2026 (Id. 593656447), nada registram a respeito. Ou seja: quase nove meses após decisão administrativa favorável e definitiva, o período reconhecido pela própria Administração continua fora do CNIS e, portanto, fora de qualquer contagem que o sistema venha a produzir automaticamente.
O resultado prático é que, decorridos mais de dezesseis meses da DER, o segurado ainda não sabe qual é o seu tempo de contribuição e a sua carência, e o dado que lhe foi reconhecido em grau de recurso sequer chegou ao cadastro. Isso não pode subsistir. É dever da autarquia previdenciária, e direito do segurado, que a contagem do tempo de contribuição e da carência apurada até a DER lhe seja formalmente elaborada e comunicada.
Trata-se de decorrência do dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99), do direito de acesso a informações pessoais constantes de registros públicos (art. 5º, XXXIII, da CF/88 e art. 7º da Lei nº 12.527/2011) e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. Um indeferimento que se limita a dizer "você não tem tempo suficiente", sem exibir a conta - e emitido, note-se, na mesma data do protocolo, por processamento automatizado - , é decisão sem fundamentação verificável, que transfere ao Judiciário, sem necessidade, tarefa que compete à Administração.
O periculum in mora dispensa demonstração: o autor conta 86 anos, com prioridade legal de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). A probabilidade do direito, para o estrito fim ora deferido, é manifesta - não se trata de reconhecer o direito ao benefício, mas de determinar a prática de ato que a autarquia já deveria ter praticado de ofício.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 40 (quarenta) dias: (i) elabore e junte aos autos a contagem do tempo de contribuição e da carência do autor, discriminada por vínculo e por competência, apurada até a DER de 07/04/2025 (NB 213.213.647-0), com o cômputo do período de 12/1983 a 01/1985, reconhecido pelo acórdão nº 05ª JR/14466/2025 da 05ª Junta de Recursos do CRPS e até hoje não incorporado ao CNIS; (ii) indique, de forma expressa e fundamentada, quais competências foram desconsideradas para efeito de carência e por qual motivo (indicadores de pendência, recolhimento inferior ao limite mínimo mensal, concomitância ou outro), demonstrando o cálculo; (iii) informe o total de tempo de contribuição e de carência também em 07/07/2026 (NB 235.106.498-9) e na data do efetivo cumprimento desta ordem, considerando as contribuições posteriores à DER, para fins de eventual apreciação do pedido de reafirmação da DER; (iv) esclareça as providências adotadas quanto ao cumprimento do referido acórdão do CRPS;
4. Providências finais 4.1. CITE-SE o INSS para, querendo, contestar no prazo legal. 4.2. Quanto à Informação de Irregularidade (Id. 593532219): (a) A planilha de cálculo acostada à inicial (Id. 593525959, pág.
3) consigna expressamente que o valor da causa - R$ 49.178,75, já computadas doze parcelas vincendas - equivale a 30,34 salários mínimos, cifra muito inferior ao teto de 60 salários mínimos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Inexistindo valor excedente, nada há a renunciar, restando desnecessária a providência. (b) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência legível e datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação, observando-se que, se emitido em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração datada e assinada, com cópia do documento de identidade do declarante. 4.3.
Anote-se a prioridade na tramitação, por se tratar de parte com mais de 80 anos (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC). 4.4. Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos in albis, tornem conclusos. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, devendo ser encaminhada cópia à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e ao setor competente da autarquia para cumprimento do item
3. Intimem-se.
Cumpra-se. JAHU, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto