FELIPE DA CUNHA SILVA (OAB 379085/SP), ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB 271870/SP), EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-80.2026.4.03.6303 AUTOR: ADRIANO RODRIGO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI - SP297151 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARUAN LIBANORI KUHNE - SP271870 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DA CUNHA SILVA - SP379085 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a obtenção de provimento jurisdicional que declare a não incidência de imposto de renda (IRPF) sobre a verba denominada “Hora Repouso Alimentação”. Requer, ainda, a restituição do valor recolhido, durante todo o período imprescrito ou, sucessivamente, a partir da vigência da Lei n°13.467/17, devidamente atualizado pelo índice SELIC acumulado, observados os ajustes anuais de renda, assim como as parcelas vincendas, por meio de RPV, emitido por este Juízo.
DECIDO. O feito se encontra saneado, apto ao julgamento. Passo a analisar o mérito da ação. O art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Pois bem. A Hora Repouso Alimentação - HRA encontra-se prevista no , da , in verbis: Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do , a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
A verba paga ao trabalhador se dá em virtude de sua disponibilidade no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Em tais situações, o empregado permanece horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e, por conseguinte recebe remuneração por esse tempo trabalhado, ainda que uma das horas laborais seja paga em dobro, conforme prevê o art. 3º, inciso II, da Lei 5.811/1972 Inequívoco, assim, que os valores pagos ao empregado sob esse título, seja por serviços efetivamente prestados ou pela mera disponibilidade laboral, possuem natureza remuneratória, portanto tributável, nos moldes do art. 43, inciso I, do CTN.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada.
II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (grifo nosso) Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a rubrica em questão passou a ter natureza textualmente indenizatória, em razão da nova redação conferida ao dispositivo: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Nesse aspecto, a Primeira Seção do STJ, em julgamento de embargos de divergência, embora tenha pacificado o entendimento oscilante entre as 1ª e 2ª Turmas sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre essa rubrica ante seu caráter remuneratório, expressamente consignou, ao final em "obiter dictum", que "[a] compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017".
Pela pertinência, colaciono a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".
3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".
5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ
6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet).
Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela".
15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO
17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO) Desta forma, reconheço a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional HRA após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT.
Em recente julgado a E. Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento nesse sentido, ao qual adoto como razões de decidir: Tema 306: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, para i) declarar o direito da parte autora à não incidência de imposto de renda sobre o valor relativo ao Adicional HRA, recebido com fundamento no artigo 3º, II, da Lei nº 5.811/72, e ii) condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando-se à fonte pagadora para cessar a cobrança/retenção do IRPF sobre o Adicional HRA, recebido com fundamento no art.3º, II, da Lei nº 5.811/72, com cópia da sentença, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RODRIGO DE ALMEIDA
Advogados
FELIPE DA CUNHA SILVA (OAB 379085/SP), ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB 271870/SP), EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-80.2026.4.03.6303 AUTOR: ADRIANO RODRIGO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI - SP297151 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARUAN LIBANORI KUHNE - SP271870 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DA CUNHA SILVA - SP379085 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação tributária. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. O presente despacho serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.