PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-82.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANDRESSA DE LIMA FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA TROMBINI - SP296580 REU: CARLOS DANIEL DE SOUZA GALLO 437.***.***-08, LUCAS FREITAS DA SILVA 424.***.***-10, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE - SP436646, RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA RAMOS - SP431949 Advogado do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
DECISÃO
A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, merece distinção a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito dos contratos de mútuo habitacional (cf. STJ, 4ªT., REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012): “1.
Meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou;
2. Como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.” Muito embora o contrato de mútuo habitacional indique que a relação jurídica entre as partes decorra do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (Lei n.º 11.977/2009) e que a Caixa Econômica Federal não participou da escolha da empresa construtora do empreendimento residencial dentro das inúmeras políticas públicas adotadas pelo Governo Federal (p. ex: PMCMV - Faixa I), o que se verifica da petição inicial é que há pedido expresso para se suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e obstar a eventual consolidação da propriedade do imóvel pelo agente financeiro.
Considerando que estes pedidos são diretamente relacionados ao contrato de mútuo habitacional e que o eventual reconhecimento ou não do direito à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento é questão afeta ao mérito, não há como se afastar, de plano, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual o requerimento (Id. 356754871) há de ser indeferido.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO. - Legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de ação que tem como pedidos a suspensão do pagamento de parcelas do financiamento e obstar a eventual consolidação da propriedade do imóvel. - Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento 5027171-79.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, julgado em 19/05/2025, votação unânime, DJEN de 23/05/2025).
Quanto ao mais, este Juízo atendeu a quatro requerimentos da parte autora ao longo da tramitação processual para o fim de citar pessoalmente o corréu Lucas de Freitas da Silva (Ids. 344918389, 354304296, 358316228 e 365189723); contudo, tais diligências restaram infrutíferas (cf. Ids. 358266035, 360239205, 365033908 e 365033908). Como é sabido, a falta de citação de qualquer litisconsorte necessário acarreta a nulidade do processo (CPC, artigo 114).
Em situações normais, caberia o acolhimento do requerimento da parte autora (Id. 366006441) para a adoção da citação por edital (CPC, artigo 256, II); porém, a Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, prescreve em seu artigo 18, § 2º, que “não se fará citação por edital” nas causas sujeitas a esse rito específico.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e, como medida de economia processual (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995), determino a remessa dos autos a uma das Varas Comuns da Justiça Federal em Bauru/SP, onde o feito poderá ter seguimento, com a eventual citação por edital do corréu Lucas de Freitas da Silva, cabível que é no processo civil comum. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal