OSCAR KIYOSHI MITIUE (OAB 339824/SP), FRANCO VALENTIM PEREIRA (OAB 341525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-83.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: JACINTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JACINTO MIGUEL DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual se pretende compelir a Administração Previdenciária à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.403.326-5, em cumprimento à deliberação proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Narra o impetrante, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido, dando origem ao processo administrativo nº 44233.610185/2018-34. Inconformado, interpôs recurso administrativo, tendo a 13ª Junta de Recursos reconhecido como especial o período de 17/04/1995 a 01/07/1999, mas mantido o indeferimento do benefício em razão da insuficiência do tempo de contribuição.
A controvérsia prosseguiu em sede de recurso especial. No Acórdão nº 4ª CAJ/2474/2023, a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado. Foram mantidos o enquadramento do período de 17/04/1995 a 01/07/1999 e reconhecidos, ainda, períodos de atividade especial em razão da exposição ao agente químico chumbo. Ao final, consignou-se que, embora o segurado não possuísse tempo suficiente na data originária do requerimento, ficava autorizada a reafirmação da DER para a data em que passasse a fazer jus à aposentadoria.
Posteriormente, a própria Autarquia procedeu à simulação administrativa do benefício. O documento constante do processo administrativo registra que o segurado “totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício em referência com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER em 21/6/2023”. A análise do perfil contributivo demonstra, especificamente quanto à regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, 35 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição bruto, 413 meses de carência e 35 anos e 1 dia de tempo líquido após o pedágio, concluindo expressamente: “Possui direito nesta data: sim”.
Em momento posterior, o INSS formulou revisão de ofício do Acórdão nº 2474/2023, insurgindo-se contra o reconhecimento de período de atividade vinculado à empresa Acumuladores Ajax Ltda. O incidente foi recebido pela 4ª Câmara de Julgamento como embargos de declaração e resultou no Acórdão nº 4ª CAJ/4104/2025. Nesse julgamento, foi excluído especificamente o intervalo de 26/08/1999 a 31/01/2000, em razão da ausência de anotação do vínculo em CTPS, ficando expressamente “mantida, no mais, a decisão proferida pelo Acórdão nº 2474/2023”.
O decisório do Acórdão nº 4ª CAJ/4104/2025 foi proferido em sessão realizada em 29/09/2025. Na sequência, houve encaminhamento automático do procedimento e, em 01/10/2025, foi criada a subtarefa GET nº 1268375048 destinada ao prosseguimento administrativo. Apesar disso, não houve a implantação do benefício. A documentação juntada com a inicial demonstra que o patrono do impetrante buscou providências administrativas para o cumprimento da deliberação recursal, inclusive mediante Guichê Virtual – OAB.
Em 20/02/2026, foi expressamente registrada solicitação de providências quanto ao “acórdão com implantação de benefício que se encontra pendente”, com encaminhamento à Gerência Executiva competente. Nova solicitação foi formulada em abril de 2026. O próprio registro do atendimento administrativo consignou que “a solicitação de cumprimento do acórdão pendente foi enviada para a GEX Bauru 21.023”. Ainda assim, o extrato previdenciário emitido em 06/08/2026 continuava a registrar o NB 42/183.403.326-5, espécie
42 – aposentadoria por tempo de contribuição, na situação “INDEFERIDO”, evidenciando que a decisão administrativa permanecia sem efetivo cumprimento. Por decisão de ID 598191920, foi indeferida a medida liminar, diante da ausência, naquele momento, de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, a ciência da Procuradoria do INSS e, após, a remessa ao Ministério Público Federal.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo para informações, não houve juntada de manifestação da autoridade impetrada ou do INSS. O Ministério Público Federal, no ID 602928392, após registrar o objeto da impetração, entendeu não se tratar de hipótese que reclamasse sua intervenção material obrigatória e deixou de emitir parecer acerca do mérito.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Do conteúdo e da definitividade dos acórdãos administrativos O Acórdão nº 4ª CAJ/2474/2023 negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, reconhecendo períodos de atividade especial e autorizando expressamente a reafirmação da DER para a data em que fossem implementados os requisitos necessários à aposentadoria. A controvérsia posteriormente instaurada pelo próprio INSS foi apreciada no Acórdão nº 4ª CAJ/4104/2025.
O órgão colegiado excluiu o intervalo de 26/08/1999 a 31/01/2000 e, de forma expressa, manteve, no mais, a decisão proferida no Acórdão nº 2474/2023. Não se trata, portanto, de determinar o cumprimento do Acórdão nº 2474/2023 em sua redação originária e desconsiderar a superveniente deliberação administrativa. O comando atualmente exigível resulta da conjugação dos dois julgamentos: o Acórdão nº 2474/2023, tal como posteriormente modificado pelo Acórdão nº 4104/2025.
HÁ, ademais, elemento particularmente relevante no caso concreto. Ao suscitar a própria revisão administrativa, o INSS realizou nova simulação e consignou expressamente que o interessado, considerada a situação então apurada, totalizava o tempo necessário para a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER em 21/06/2023. A análise juntada aos autos confirma que, nessa data, estavam satisfeitos os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
Não há nos autos notícia de decisão administrativa posterior que tenha afastado o direito assim apurado ou anulado os acórdãos mencionados, nem de impedimento concreto e fundamentado capaz de justificar a permanência do benefício na situação de indeferido por período tão prolongado. O art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 é expresso ao vedar ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Trata-se de dever vinculado de execução do que foi decidido pelo órgão recursal, e não de autorização para nova apreciação do mérito pela unidade administrativa responsável pelo cumprimento. Da disciplina atualmente vigente: Portaria MPS nº 125/2026 A regulamentação administrativa foi alterada depois dos julgamentos administrativos. A Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, aprovou o atual Regimento Interno do CRPS e revogou expressamente a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regia o Conselho quando proferido o Acórdão nº 4104/2025.
O novo regime tornou ainda mais objetivo o dever de cumprimento. O art. 104 estabelece que, realizado o julgamento, o recurso será devolvido ao órgão de origem para ciência das partes e efetivo cumprimento. JÁ o art. 117 dispõe ser vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido.
Mais especificamente, o § 1º do art. 117 fixa prazo máximo de sessenta dias, contado da disponibilização da decisão no sistema de Recursos, para seu cumprimento pelo INSS, ressalvadas determinação judicial em sentido diverso ou a existência de impedimento devidamente fundamentado. Os §§ 2º a 4º disciplinam hipóteses excepcionais em que o resultado recursal pode deixar de ser executado, entre elas a demonstração de benefício mais vantajoso acompanhada de opção expressa do beneficiário ou a existência de decisão judicial incompatível.
Nenhuma dessas exceções foi demonstrada no processo. Ao contrário, o Acórdão nº 4104/2025 foi proferido em setembro de 2025, foi criada subtarefa administrativa destinada a seu prosseguimento no início de outubro daquele ano e, mesmo depois de sucessivas provocações administrativas em 2026, o benefício continuava registrado como indeferido em agosto de 2026. Da mora administrativa e do direito líquido e certo A garantia da razoável duração do processo alcança expressamente a esfera administrativa (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), e a Administração Pública submete-se ao princípio da eficiência (art. 37, caput).
A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, impõe o dever de decisão expressa e prevê prazo para a prática e conclusão dos atos administrativos, sem admitir que o administrado permaneça indefinidamente sujeito a uma situação já decidida. No caso concreto, a mora não é marginal. O último pronunciamento administrativo colegiado ocorreu em setembro de 2025. A subtarefa destinada ao prosseguimento foi criada em outubro de 2025.
Em fevereiro e abril de 2026, o segurado voltou a provocar a Administração, inclusive com pedido expresso de cumprimento do acórdão pendente. Não obstante, em agosto de 2026, o benefício ainda figurava como indeferido. A reclassificação de tarefas, o encaminhamento entre unidades ou a inserção de solicitações em filas administrativas não substituem a execução material do acórdão. Tampouco há perda superveniente do objeto.
O extrato previdenciário contemporâneo à impetração comprova que a aposentadoria objeto do processo administrativo permanecia indeferida, não havendo qualquer elemento posterior indicativo de sua implantação. Está, assim, caracterizada a omissão administrativa incompatível com o dever de cumprimento das decisões do CRPS e com a garantia constitucional de duração razoável do processo. Por isso, a providência adequada é assegurar a execução do que já foi decidido na esfera administrativa.
Dos limites da ordem quanto aos efeitos financeiros A pretensão deduzida neste mandado de segurança é de implantação da aposentadoria já reconhecida na esfera administrativa, e a própria documentação do INSS fixa a reafirmação da DER em 21/06/2023. É necessário, contudo, distinguir o cumprimento administrativo dos acórdãos da formação, nesta ação mandamental, de título judicial condenatório para cobrança de parcelas pretéritas.
Nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e a concessão da ordem não produz, por si, efeitos patrimoniais retroativos relativamente a período anterior à impetração. O próprio TRF da 3ª Região faz essa distinção. Na Apelação Cível nº 5000112-85.2021.4.03.6123, a 7ª Turma assentou que o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação de benefício reconhecido administrativamente, mas não para obter, no próprio writ, o pagamento de atrasados, que deve ser buscado administrativamente ou pela via judicial adequada (Rel.
Des. Fed. Jean Marcos). Assim, a ordem judicial pode e deve compelir a Administração a efetivar os acórdãos, implantar o benefício segundo a DER reafirmada administrativamente e processar os efeitos administrativos decorrentes da própria decisão do CRPS, sem reabrir seu mérito. Isso não significa, porém, condenação judicial autônoma ao pagamento, nestes autos, de parcelas vencidas antes da impetração.
Se os valores pretéritos decorrentes da implantação não forem satisfeitos na própria via administrativa, eventual cobrança judicial deverá observar a via adequada. Do prazo para cumprimento A Portaria MPS nº 125/2026 estabelece prazo máximo administrativo de sessenta dias e ressalva expressamente a possibilidade de determinação judicial em sentido diverso. Considerando que o pronunciamento administrativo mais recente permanece sem cumprimento desde setembro de 2025, que a própria Autarquia já realizou a apuração necessária para identificar a data de implementação dos requisitos, que não há nova instrução de mérito a realizar e que a prestação envolvida possui natureza alimentar, mostra-se razoável o prazo de quinze dias para adoção das providências de cumprimento e sua comprovação nos autos.
A medida liminar anteriormente indeferida não impede a concessão da ordem no julgamento definitivo, pois aquela decisão fundou-se exclusivamente na ausência, naquele momento, de perigo de dano concreto apto a justificar tutela antecipada antes do contraditório. Superada a fase de informações e formado o conjunto documental necessário, o mérito pode ser apreciado em cognição exauriente própria da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, promovam o efetivo cumprimento dos Acórdãos nº 4ª CAJ/2474/2023 e nº 4ª CAJ/4104/2025, proferidos no processo administrativo nº 44233.610185/2018-34, considerados conjuntamente, observando estritamente o conteúdo definido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sem nova revisão do mérito administrativo.
A presente sentença não constitui título judicial condenatório para pagamento, neste mandado de segurança, de prestações vencidas anteriormente à impetração, observadas as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Essa ressalva não dispensa o INSS de processar, na esfera administrativa, os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento dos acórdãos do CRPS, nem impede a satisfação administrativa dos valores que a própria Administração reconhecer como devidos.
A autoridade impetrada deverá comprovar o cumprimento nos autos, mediante juntada dos registros administrativos pertinentes. Deixo, por ora, de fixar multa diária, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas cabíveis caso haja descumprimento da ordem judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo da remessa necessária, a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, na forma do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a autoridade impetrada com urgência, servindo cópia desta sentença como ofício, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o cumprimento e as providências de remessa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JACINTO MIGUEL DA SILVA
Advogados
OSCAR KIYOSHI MITIUE (OAB 339824/SP), FRANCO VALENTIM PEREIRA (OAB 341525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-83.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: JACINTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante a ausência de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, não se justifica o sacrifício do contraditório neste momento processual, razão pela qual indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações, servindo a presente de Ofício. DÊ-se ciência à Procuradoria do INSS. Escoado o prazo das informações, ao MPF para parecer no prazo de dez dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Após, à conclusão para sentença.
Publique-se. Intimem-se. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto