Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOHN OBUMNEKE ONYEBUCHI
- Advogado
- TATIANA ALBINO MARRESE (OAB 481364/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-84.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOHN OBUMNEKE ONYEBUCHI Advogado do(a) AUTOR: TATIANA ALBINO MARRESE - SP481364 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EM SÃO PAULO - AGU, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOHN OBUMNEKE ONYEBUCHI em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de obter provimento jurisdicional para a anulação do ato administrativo de expulsão do autor do território brasileiro.
O pedido de tutela é para suspender a os efeitos da decisão que determinou a expulsão do autor. Narra o autor, em síntese, haver sido preso em 2017 e condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Por consequência, foi determinada sua expulsão do país por um período de 4 anos e dois meses, conforme decisão proferida no processo administrativo nº 08389.012348/2017-09, em 17/07/2023. Assevera que saiu do país para visitar familiares e, ao retornar, foi impedido de ingressar em território nacional por conta do decreto de expulsão.
Afirma o autor que não pode ser expulso do país com fundamento no artigo 55, II, “a”, da Lei de Migração, pois tem um filho brasileiro sob sua dependência econômica. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 357780143 e seguintes). O pedido liminar foi concedido para suspender os efeitos do decreto de expulsão consubstanciado na Portaria n. 2.416/23, de 17/07/2023, permitindo que JOHN OBUMNEKE ONYEBUCHI permaneça em território nacional até determinação ulterior (ID. 357905382).
A União informou o cumprimento da decisão liminar. Em contestação, sustentou a ausência de interesse processual em virtude do deferimento administrativo do pedido de revogação do ato expulsório (ID. 361105492). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Pretende a parte autora a anulação do ato administrativo de expulsão do território brasileiro. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
