Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR CORREIA MACEDO
- Advogado
- LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-85.2025.4.03.6345 RELATOR: CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA AUTOR: VALDIR CORREIA MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Busca o autor a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento formulado na via administrativa em 02/01/2025, argumentando estar acometido de patologias ortopédicas que impedem o desempenho de suas atividades laborativas habituais como gesseiro. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como a citação do requerido, a teor do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Passo ao exame do mérito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no .º, e no , ambos da º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
