PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-86.2025.4.03.6183 AUTOR: MARA CRISTINA D AMBROSIO ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE - SP191753 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISEU JOSE MARTIN - SP139468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido ao “reconhecimento e a inclusão do período constante nos documentos anexos, ou seja, de 12/1997 a 08/2021 referente ao NIT 114.***.***-43”, bem como “A concessão da aposentadoria (especial de professora com redução de 5 anos de tempo de contribuição) à requerente, através da regra de transição Tempo Adicional de 100%, por possuir as carências pertinentes cumpridas, devendo ser implantado o benefício imediatamente e o pagamento de todas as parcelas atrasadas, desde o indeferimento do pedido administrativo em 06/04/2022” ou “Em pedido subsidiário (...), requer seja reafirmada a DER para o momento em que atingido os requisitos para a concessão do benefício, com base no TEMA 995 STJ”.
O requerido, em contestação (id 366748858), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria, mas tão somente de atualizações cadastrais; b) no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica (id 374115545). Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial para comprovar a existência de dois NITs, uma vez que o direito, no presente feito, deve ser comprovado por meio de prova documental juntada aos autos (id 411690959).
Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Como é cediço, a comprovação do interesse processual da parte requerente depende, necessariamente, de prévio requerimento na via administrativa, conforme já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no regime da Repercussão Geral, Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
De fato, como bem dito pelo requerido, não houve comprovação de prévio requerimento administrativo de aposentadoria de professora, objeto da presente ação judicial. O requerimento administrativo alegado, DER em 06/04/2022, versa apenas sobre a atualização de vínculos e remunerações e não pedido de aposentadoria (ids 355004903, 355004293 e 355004296). Essa parte do pedido deve ser extinta, pois, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Quanto à parte do pedido de “reconhecimento e a inclusão do período constante nos documentos anexos, ou seja, de 12/1997 a 08/2021 referente ao NIT 114.***.***-43”, houve emissão de exigências na via administrativa para que a parte requerente comprovasse a inscrição no NIT – Número de Identificação do Trabalhador acima mencionado, referente ao vínculo não incluído com o Colégio Aron Erirelli (ids 355004293 e 355004296).
Foi elucidado à parte requerente que deveria buscar junto à CEF – Caixa Econômica Federal o espelho do PIS referente ao NIT acima indicado. Caso não localizado apresentar comprovante do funcionário mencionando que nada consta referente a esse número de identificador do trabalhador. Ressaltou o requerido na via administrativa que “Esse PIS de número 114.***.***-43 consta na base do INSS como Não localizado/NIT inexistente sendo que necessita de confirmação com o documento emitido pela CEF - Espelho do PIS/PASEP”.
Ainda, fez a seguinte observação: “Se for PASEP solicitar na agência do Banco do Brasil assinado e carimbado com a identificação do funcionário do Banco do Brasil e caso não encontre solicitar o mesmo documento de nada consta”. A parte requerente não juntou no processo administrativo a documentação minimamente necessária a demonstrar o seu direito. Somente juntou nesses autos judiciais o extrato de recolhimentos do filiado com o NIT 114.***.***-43, competências 12/1997 a 08/2021, mas sem a identificação dos dados do funcionário.
Os campos nome, nome da mãe e data de nascimento encontram-se em branco (id 355004927). Trouxe o PASEP em nome da parte requerente, constando anos 1988 e 1989 preenchidos com “SIM” e situação atual ativa – último extrato emitido em 01/02/2023. Ora, essa parte do pedido também deve ser extinta sem resolução de mérito, porquanto a parte requerente não apresentou na via administrativa os documentos solicitados, para se possibilitar a análise do mérito da causa, primeiramente na via administrativa.
Com a inicial a parte requerente juntou vários documentos não apreciados pelo requerido na via administrativa. O interesse processual, é mais do que sabido, consiste na necessidade e adequação do provimento jurisdicional para que a parte obtenha o bem da vida almejado. E, por razão lógica, o provimento só se faz necessário quando o requerido resiste à pretensão da parte requerente, gerando o conflito de interesses denominado lide.
No estágio atual do direito, não deve haver lugar para adivinhações e suposições acerca da resistência do requerido, devendo a parte solicitar-lhe expressamente, materialmente, formalmente, o bem da vida que pretende. O Judiciário não pode ser onerado por questões que podem muito bem serem resolvidas inicialmente na esfera administrativa. Note-se que, consoante cópia do contrato social da Escola de Educação Infantil Reino do Ensino S/C Ltda, com registro datado de 19/01/1995, consta que a parte requerente era sócia cotista dessa escola.
Nela constou que apenas a sócia gerente Jani retiraria pro-labore (id 355003280). Considerando que a parte requerente é vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS desde 18/05/1988 (CNIS de id 355503821), somente poderia acumular outra função de professora, comprovando a compatibilidade de horários com trabalho sob o Regime Geral de Previdência Social. Atente-se que a cumulação de função de gestão, configuraria conflito de interesses e vedação constitucional (artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal).
Em suma, a parte requerente não cumpriu as exigências administrativas, não juntando documentação relativa à existência do NIT 114.***.***-43, competências 12/1997 a 08/2021, dificultando à análise do direito alegado à inclusão/vinculação desses recolhimentos previdenciários sob o Regime Geral de Previdência Social à parte requerente. No Tema 1.124 do STJ, publicado em 06/11/2025, ficou consignado que “A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo”.
O caso “sub judice” é de indeferimento forçado, por não cumprimento da parte requerente das exigências feitas na via administrativa, havendo, pois, nítida falta de interesse processual. Denota-se que a parte requerente deve fazer novo requerimento administrativo juntando a documentação posta nos autos, para a devida análise do mérito da causa, na via administrativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de prévio requerimento administrativo/requerimento administrativo devidamente instruído, ou seja, falta de interesse processual. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta